TJTO - 0017046-05.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017046-05.2023.8.27.2706/TO RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RÉU: DISBRAVA DIST BRAS VEICULOS ARAGUAINA-TOADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o seguinte artigo do CPC, abro prazo para a parte apresentar contrarrazões.Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:os nomes e a qualificação das partes;a exposição do fato e do direito;as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; o pedido de nova decisão.§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPENORTECI
-
22/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
20/08/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/08/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
29/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017046-05.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JACQUELINE COELHO DE AQUINOADVOGADO(A): AGNALDO COELHO DE ASSIS (OAB MA012120)RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)RÉU: DISBRAVA DIST BRAS VEICULOS ARAGUAINA-TOADVOGADO(A): ETIENNE BERTILLA ACÁCIO GONÇALVES (OAB TO006550) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JACQUELINE COELHO DE AQUINO em detrimento de DISBRAVA DIST BRAS VEICULOS ARAGUAINA-TO e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que adquiriu, em 30/12/2014, um veículo Ford Ecosport, ano 2014/2015, equipado com a transmissão "Powershift".
Alegou que, em razão de um notório vício de fabricação neste sistema, a ré Ford estendeu a garantia do Módulo de Controle de Transmissão (TCM) para 10 (dez) anos.
Informou que, em 27/04/2019, o veículo foi reparado dentro desta garantia estendida.
Contudo, o automóvel voltou a apresentar defeitos em 15/05/2021, 19/01/2022 e 31/03/2023, ocasiões em que as rés se negaram a cobrir os reparos, forçando a autora a arcar com custos que totalizaram R$19.774,29 (dezenove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos.
Aduziu, ainda, ter despendido R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) com táxi durante a imobilização do veículo.
Expôs o direito e pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação das rés (evento 4, DECDESPA1).
Citada, a ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. apresentou Contestação (evento 30, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por falta de interesse processual, além da prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, alegou que a garantia contratual do veículo já havia expirado e que a garantia estendida cobria apenas o módulo TCM, não os demais componentes que foram trocados nos reparos pagos, os quais seriam decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção.
Pugnou pela improcedência.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 39, REPLICA1.
Igualmente citada, a ré DISBRAVA DIST BRAS VEICULOS ARAGUAINA-TO contestou o feito (evento 41, CONT1), arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, incorreção do valor da causa e impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, corroborou a tese da fabricante, detalhando tecnicamente as ordens de serviço e afirmando que os defeitos não eram de fabricação, mas de desgaste pelo uso e alta quilometragem.
Impugnou os danos materiais e morais e pugnou pela improcedência.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 56, TERMOAUD1).
Proferida decisão de saneamento (evento 69, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares, com exceção da incorreção do valor da causa, que foi devidamente retificado pela autora (evento 76, PET1).
Intimadas as partes para especificarem provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
As questões preliminares e a prejudicial de mérito foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora encartada ao evento 69, DECDESPA1.
Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em definir a responsabilidade das requeridas pelos custos dos reparos realizados no veículo da autora nos anos de 2021 e 2023, bem como a existência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados.
Pois bem.
De início, é imperioso assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste feito, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 4, DECDESPA1), cabendo às rés, portanto, o ônus de demonstrar que os defeitos apontados não eram de fabricação ou que a recusa de cobertura em garantia foi legítima.
E, neste ponto, entendo que as requeridas lograram êxito.
Explico: A tese central da autora é de que todos os problemas apresentados pela transmissão "Powershift" decorrem de um único vício de fabricação, devendo ser cobertos pela garantia estendida de 10 (dez) anos ofertada pela Ford.
Entretanto, a prova documental carreada aos autos milita em favor da tese defensiva.
O documento que institui a garantia estendida (evento 1, OUT5) é expresso e específico ao limitar sua cobertura ao componente denominado "Módulo de Controle da Transmissão (TCM)".
O primeiro reparo, realizado em 2019, foi de fato a substituição do TCM e foi devidamente coberto pela garantia, como demonstram a Ordem de Serviço 0138905 e a Nota Fiscal 093.599 (evento 41, ORD_SERV4 e evento 41, NFISCAL5).
Todavia, os reparos posteriores, cujos custos são objeto desta demanda, referem-se a componentes distintos.
A Ordem de Serviço de 2021 (evento 41, ORD_SERV10) diagnostica falha no "conjunto de atuadores e colar de embreagem".
A Ordem de Serviço de 2023 (evento 41, ORD_SERV15) aponta a "quebra do batente da tampa da carcaça da caixa de mudanças".
Em nenhum desses documentos há menção a defeito no Módulo TCM.
Não se pode ampliar, por presunção, o alcance de uma garantia contratual que foi clara ao delimitar seu objeto.
A autora sustenta uma tese de "vício oculto" que se estenderia a todo o sistema de transmissão.
Contudo, para que tal tese prosperasse, seria necessária a demonstração técnica de que a falha desses outros componentes (embreagem, atuadores, carcaça) foi uma consequência direta e prematura do vício de projeto do sistema, e não do desgaste natural.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado e, mesmo que tivesse requerido a realização de perícia, ao realizar os reparos antes de ajuizar a demanda, inviabilizou o meio pericial, que seria o meio idôneo para comprovar o nexo causal.
Diante de um veículo com mais de 9 (nove) anos de uso, alta quilometragem (superior a 105.000 km na última passagem - evento 41, OUT13) e com histórico de ausência de revisões periódicas desde 2017 (fato alegado pelas rés e não controvertido pela autora), a tese do desgaste natural das peças se mostra preponderante.
Componentes como embreagem e atuadores são, por sua natureza, peças de desgaste, cuja vida útil é finita e diretamente impactada pelo uso e manutenção.
Em reforço: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIOS OCULTOS NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE DE CAUTELA REDOBRADA DO COMPRADOR - DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - INEVITABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se verifique a responsabilidade civil objetiva é necessária a presença simultânea dos elementos: ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. 2 .
Compete ao adquirente de veículo seminovo averiguar sobre seu estado de conservação e ter consciência dos eventuais defeitos que podem surgir em virtude do desgaste natural e do tempo de uso do bem. 3.
Se a parte autora não comprovou nos autos o defeito oculto no veículo usado por ela adquirido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não há como acolher o pedido indenizatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50694104820238130024 1.0000.24.175589-1/001, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024).
RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS COMPATÍVEIS COM O DESGASTE NATURAL .
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS OU MÁ-FÉ.
A recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de rescisão contratual e indenização por danos, alegando que o veículo apresentou defeitos significativos logo após a compra, configurando vícios ocultos.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor prevê prazos para reclamação por vícios aparentes e ocultos, mas a responsabilidade do fornecedor é mitigada em produtos usados, considerando o desgaste natural.
No caso, os defeitos apontados são compatíveis com a idade e quilometragem do veículo, afastando a hipótese de vício oculto ou má-fé da recorrida .
As provas demonstram que a ré ofereceu reparos, inclusive fora do prazo de garantia, mas a recorrente preferiu buscar a rescisão contratual.
Não há conduta ilícita ou falha grave que justifique a rescisão do contrato ou as indenizações pleiteadas.
A indenização por danos materiais e morais não é cabível, pois os defeitos são compatíveis com o estado de conservação do veículo, e a ré ofereceu soluções adequadas, sem violar os direitos da consumidora.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10029913820228260655 Várzea Paulista, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2024).
Dessa forma, as rés se desincumbiram do ônus de provar que a recusa de cobertura foi legítima, pois os defeitos apresentados não estavam no componente coberto pela garantia estendida.
Inexistindo ato ilícito na recusa, não há dever de indenizar.
E mais, sendo legítima a recusa de cobertura da garantia, a improcedência do pedido de ressarcimento dos valores gastos com os reparos é medida que se impõe.
Por consequência, o pedido de indenização pelos gastos com táxi também improcede, por ser acessório ao principal. Por fim, não há que se falar em dano moral, ausente ação ou omissão que cause ofensa a direitos da personalidade e que extrapolem o mero dissabor. A recusa de cobertura pelas rés, por ter sido fundamentada nos limites do contrato de garantia, não configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/06/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 17:38
Juntada - Informações
-
09/06/2025 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
06/06/2025 11:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 14:30
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
21/03/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
21/02/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/11/2024 16:20
Conclusão para decisão
-
05/11/2024 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/10/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/10/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
-
04/10/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 13:53
Conclusão para despacho
-
29/07/2024 08:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
29/07/2024 08:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 26/07/2024 11:06. Refer. Evento 43
-
25/07/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
23/07/2024 08:00
Juntada - Certidão
-
20/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2024 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
18/06/2024 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
-
08/06/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2024 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/07/2024 11:00
-
04/06/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2024 12:54
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
10/01/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/12/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/11/2023 13:29
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 17:28
Protocolizada Petição
-
25/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
20/11/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:00
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
18/10/2023 12:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/10/2023 12:33
Lavrada Certidão
-
18/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedido Carta pelo Correio - 24/08/2023 16:44:40)
-
17/10/2023 18:10
Protocolizada Petição
-
10/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2023 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
15/08/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
15/08/2023 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
14/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012031-07.2023.8.27.2722
Oscimar de Souza Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 13:51
Processo nº 0015222-79.2021.8.27.2706
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Joaquim Vieira Cruz Filho
Advogado: Marcelo Cardoso de Araujo Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:11
Processo nº 0009147-53.2023.8.27.2706
Yanna Marta Araujo Marques
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2023 15:43
Processo nº 0031833-72.2020.8.27.2729
Celso Montoya Nogueira
Roberval Ferreira de Jesus
Advogado: Nile William Fernandes Hamdy
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:46
Processo nº 0020285-80.2024.8.27.2706
Fernando da Silva Lagares
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 17:06