TJTO - 0032155-87.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032155-87.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ESTEFANO HUGUES PICARSKI COSTAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)ADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO movida por ESTEFANO HUGUES PICARSKI COSTA em detrimento de NUBIA PEREIRA DA COSTA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que é nu-proprietário do imóvel de matrícula 37.194, sobre o qual foi instituído usufruto vitalício em favor de seus genitores, a requerida e o Sr.
Estefano Picarski Sobrinho.
Alegou que há mais de cinco anos a requerida abandonou seus deveres de usufrutuária, deixando de usar, fruir e administrar o bem, cujas responsabilidades foram integralmente assumidas pelo autor, que passou a receber os aluguéis e a gerir o imóvel.
Expôs o direito e pugnou pela declaração de extinção do usufruto em face da requerida, com a consequente condenação desta aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (evento 7, DECDESPA1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 40, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 43, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a invalidade das capturas de tela de conversas de WhatsApp e a preclusão da juntada de documentos pelo autor.
No mérito, alegou que é usufrutuária do imóvel e que apenas permitiu, por benevolência e em caráter temporário, que o autor recebesse os frutos do imóvel para auxiliá-lo em um momento de dificuldade financeira e de saúde.
Sustentou que tal ato não configura abandono ou descumprimento de seus deveres, mas sim um ato de bondade.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pelo deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos, incluindo a matrícula do imóvel.
Intimado, o autor apresentou réplica no evento 47, REPLICA1.
Em decisão de saneamento (evento 55, DEC1), foi deferida a gratuidade da justiça à ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 79, TERMOAUD1), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e o depoimento de uma informante arrolada pela ré.
As partes apresentaram alegações finais orais remissivas.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e com o fim da fase instrutória encontra-se apto a julgamento de mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a ausência de fruição e administração direta do imóvel pela ré-usufrutuária, por período superior a cinco anos, configura a hipótese de extinção do direito real de usufruto prevista no artigo 1.410, inciso VIII, do Código Civil.
Do Direito Real de Usufruto e suas Causas de Extinção O usufruto, nos termos do art. 1.394 do Código Civil, é um direito real que confere ao usufrutuário a faculdade de usar, gozar e administrar a coisa alheia, percebendo-lhe os frutos, sem, contudo, alterar-lhe a substância.
Trata-se de um desmembramento da propriedade, cuja finalidade precípua é assegurar ao seu titular uma fonte de renda ou subsistência.
De acordo com o STJ: Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.
O usufrutuário detém a posse direta do bem.
Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa aonde quer que ela vá.
Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.
No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória — de caráter petitório — com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1202843-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21.10.2014 (Info 550).
Em contrapartida, a lei impõe ao usufrutuário deveres, como o de arcar com as "prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída" (art. 1.403, II, CC).
O legislador, visando a coibir a perpetuação de um direito real esvaziado de sua função social e econômica, estabeleceu um rol de causas extintivas no artigo 1.410 do Código Civil.
Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso VIII: "pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao interpretar que o não uso, como causa extintiva, decorre da inércia do usufrutuário, que deixa de exercer os poderes inerentes ao seu direito por tempo considerável, frustrando a finalidade para a qual o instituto foi criado.
Trata-se de uma sanção ao titular que não dá a devida destinação econômica ao bem.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO.
PREQUESTIONAMENTO .
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS .
INADMISSIBILIDADE.
NÃO USO OU NÃO FRUIÇÃO DO BEM GRAVADO COM USUFRUTO.
PRAZO EXTINTIVO.
INEXISTÊNCIA .
INTERPRETAÇÃO POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1- A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o exame da insurgência quanto à matéria . 2- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4- O usufruto encerra relação jurídica em que o usufrutuário - titular exclusivo dos poderes de uso e fruição - está obrigado a exercer seu direito em consonância com a finalidade social a que se destina a propriedade.
Inteligência dos arts . 1.228, § 1º, do CC e 5º, XXIII, da Constituição. 5- No intuito de assegurar o cumprimento da função social da propriedade gravada, o Código Civil, sem prever prazo determinado, autoriza a extinção do usufruto pelo não uso ou pela não fruição do bem sobre o qual ele recai. 6- A aplicação de prazos de natureza prescricional não é cabível quando a demanda não tem por objetivo compelir a parte adversa ao cumprimento de uma prestação . 7- Tratando-se de usufruto, tampouco é admissível a incidência, por analogia, do prazo extintivo das servidões, pois a circunstância que é comum a ambos os institutos - extinção pelo não uso - não decorre, em cada hipótese, dos mesmos fundamentos. 8- A extinção do usufruto pelo não uso pode ser levada a efeito sempre que, diante das circunstâncias da hipótese concreta, se constatar o não atendimento da finalidade social do bem gravado. 9- No particular, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido revelam, de forma cristalina, que a finalidade social do imóvel gravado pelo usufruto não estava sendo atendida pela usufrutuária, que tinha o dever de adotar uma postura ativa de exercício de seu direito. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1179259 MG 2010/0025595-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).
No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inconteste, que exerce a administração e a fruição exclusiva do imóvel há quase sete anos.
Os contratos de locação de 2019 e 2021 (evento 1, CONT_LOCACAO7 e evento 1, CONT_LOCACAO8) o qualificam como locador.
As conversas de WhatsApp (evento 1, ANEXO9) demonstram seu trato direto com o inquilino acerca dos pagamentos.
Aliás, acerca da impugnação às telas de WhatsApp veiculada em contestação, entendo desnecessária a realização de ata notarial, posto que as provas são admissíveis, especialmente por estarem em consonância com os demais elementos dos autos, inclusive os depoimentos colhidos em audiência, cabendo sua valoração em conjunto com o acervo probatório para a formação do convencimento deste juízo.
Consoante a isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROFISSIONAL LIBERAL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONTINUIDADE NO TRATAMENTO.
VALIDADE DAS CONVERSAS EM WHATSAPP.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
A responsabilidade civil dos dentistas é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 951, do Código Civil, e no art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como a obrigação do dentista é de meio e não de resultado, somente se verificada a ocorrência de conduta inadequada sob uma perspectiva dos padrões científicos é que se poderá concluir pela existência de erro apto a gerar o dever de indenizar.2.
No caso em debate, não é possível relacionar o quadro indicado pelo autor/apelante com eventual falha na prestação dos serviços pela ré, uma vez que ele assumiu os riscos da sua própria conduta ao deixar de dar continuidade regular ao tratamento ortodôntico contratado, impossibilitando o profissional responsável de realizar as manutenções periódicas necessárias, não havendo, assim, que se falar em cometimento de ato ilícito.3.
Ademais, mensagens de whatsapp que não necessitam de ata notarial para terem valor documental, não havendo nenhum indicativo de eventual falsidade.4.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do CPC.5.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0004615-33.2023.8.27.2707, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 17:27:58, grifei).
Apelação – Ação monitória – Prestação de serviços – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação improcedente, no que merece ser conhecida – Documentos juntados aos autos, consistentes em notas fiscais, pedidos e conversas de "Whatsapp", suficientes à caracterização do título monitório – Desnecessidade de lavratura de ata notarial para atribuir força probante aos "prints" de telas do "Whatsapp" – Quadro de prova dos autos que, diversamente do sustentado pela embargante, bem demonstra a relação jurídica entre as partes, então por ela negada – Pedido subsidiário voltado a que se considere como devido apenas o valor correspondente à somatória dos pedidos não merecendo ser conhecido, por inovar indevidamente – Sentença confirmada, reconhecendo-se, ainda, como requer a autora, litigância de má-fé por parte da ré, ao ter pretendido alterar diametralmente a verdade dos fatos ( CPC, art. 80, II)– Multa arbitrada em 3% sobre o valor atualizado da causa.
Conheceram apenas em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe negaram provimento, impondo à apelante multa por litigância ímproba. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007823-57 .2022.8.26.0189 Fernandópolis, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 29/04/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024, grifei).
E, de forma cabal, os extratos bancários (evento 1, ANEXO10 e evento 42, EXTRATO_BANC3) detalham o recebimento contínuo dos aluguéis em sua conta pessoal desde o início de 2018.
A defesa da requerida não nega o fato central – que o autor recebe os frutos do imóvel.
Ao contrário, confirma-o, mas busca atribuir-lhe uma justificativa: a de que se tratou de um ato de benevolência para auxiliar o filho em um momento de dificuldade.
Em seu depoimento pessoal, a ré afirmou: "eu entreguei pra ele receber o aluguel, que ele ficava com o dinheiro da pensão do pai dele e o dinheiro do aluguel".
A informante Maria de Jesus, sua irmã, corroborou esta versão.
Ocorre que a motivação familiar, embora humanamente compreensível, não descaracteriza a hipótese legal de extinção.
A lei civil, ao prever a extinção pelo não uso ou não fruição, se atém ao fato objetivo da inércia do titular do direito, independentemente do animus ou da intenção subjetiva.
Ao permitir que o nu-proprietário exercesse, por tempo indeterminado e de forma exclusiva, a integralidade dos poderes de usar, fruir e administrar a coisa, a usufrutuária, na prática, deixou de exercer o seu direito.
O que poderia ser um auxílio temporário e pontual transmutou-se, pelo decurso de quase sete anos, em uma situação consolidada de não exercício do usufruto.
Ademais, a informante arrolada pela defesa, ao ser questionada sobre o pagamento do IPTU, afirmou que este era "descontado no aluguel", o que reforça a tese de que a requerida não exercia sequer os deveres mínimos de administração, como a quitação dos tributos inerentes ao bem (obrigação contida no art. 1,403, inc.
II, do CC).
Portanto, restou provado que a requerida não usou nem fruiu do imóvel, deixando de exercer os direitos e deveres que lhe competiam como usufrutuária por período prolongado e ininterrupto.
A propriedade, em sua plenitude funcional, foi exercida unicamente pelo autor.
A situação fática amolda-se, pois, à hipótese extintiva do art. 1.410, VIII, do Código Civil, sendo de rigor a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR EXTINTO o direito real de usufruto vitalício detido pela requerida NUBIA PEREIRA DA COSTA sobre o imóvel de matrícula nº 37.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, em razão do não uso e não fruição da coisa, nos termos do art. 1.410, VIII, do Código Civil.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação do cancelamento do usufruto em nome da requerida na respectiva matrícula. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à ré.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 12:47
Juntada - Informações
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09/06/2025 10:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> NACOM
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05/06/2025 19:37
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 05/05/2025 14:00. Refer. Evento 63
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05/05/2025 14:16
Protocolizada Petição
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04/05/2025 12:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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23/04/2025 13:06
Conclusão para despacho
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23/04/2025 13:05
Lavrada Certidão
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01/04/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/03/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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11/03/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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10/03/2025 16:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/03/2025 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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10/03/2025 16:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 18:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 05/05/2025 14:00
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05/03/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 16:06
Conclusão para despacho
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16/12/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/11/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 13:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/08/2024 17:56
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:07
Protocolizada Petição
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13/03/2024 17:19
Protocolizada Petição
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12/03/2024 17:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/03/2024 17:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/03/2024 17:30. Refer. Evento 20
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12/03/2024 11:59
Protocolizada Petição
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12/03/2024 09:40
Juntada - Documento
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27/02/2024 18:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/02/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/02/2024 17:35
Protocolizada Petição
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/01/2024 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/01/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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15/01/2024 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/12/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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12/12/2023 16:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/12/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
23/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:27
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 12/03/2024 17:30. Refer. Evento 13
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23/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2023 12:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/12/2023 15:30
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28/08/2023 14:56
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 12:29
Conclusão para despacho
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22/08/2023 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2023 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 16:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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21/08/2023 12:50
Conclusão para despacho
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18/08/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
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18/08/2023 16:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Requerimento de Reintegração de Posse - Para: Usufruto
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18/08/2023 16:22
Protocolizada Petição
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18/08/2023 16:21
Protocolizada Petição
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18/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015222-79.2021.8.27.2706
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