TJTO - 0009281-95.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009281-95.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MIKAEL RAMOS PEREIRA SILVAADVOGADO(A): JORGE FERREIRA NETO (OAB TO010280)RÉU: IASMIN SOUZA SARAIVAADVOGADO(A): GEOVANNA JULIA GARCIA SOARES (OAB GO065619) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MIKAEL RAMOS PEREIRA SILVA em desfavor de IASMIN SOUZA SARAIVA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi vítima de exposição em rede social em virtude da requerida ter postado vídeos em que afirma que o requerido abandonou sua filha e não prestava assistência financeira, o que lhe causou abalo e dano emocional. Aduz que foi atacada nos comentários das publicações e que levou a conhecimento público conversas privadas. Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Indenização por danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Tutela de urgência para remoção dos conteúdos.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (ev. 1) o autor apresentou prints das publicações. Decisão recebendo a inicial e indeferindo a tutela de urgência (ev. 11). Citada (ev. 22), a parte ré apresentou contestação (ev. 25), e arguiu: 1.
Extinção por inépcia da inicial; 2.
Da realidade dos fatos; 3.
Da liberdade de expressão; 4.
Da inexistência de nexo causal; 5.
Da ausência de dano indenizável; 6.
Do pedido contraposto - reconvenção - danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora apresentou réplica a contestação (ev. 36). Audiência de conciliação inexitosa (ev. 26). É a síntese.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da lide, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelas prova colhidas e juntadas aos autos. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da inépcia da inicial No causídico, constituiu por descabido o indeferimento da petição inicial ante ausência de documentos indispensáveis, uma vez que, não obstante o CPC preveja no art. 485, I e art. 320 e art. 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, verifico que a parte autora colacionou a documentação necessária.
Portanto, indefiro a preliminar arguida.
Presente os pressupostos processuais e condições da ação, inexistentes preliminares.
Passa-se a análise do mérito da demanda. 2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais no qual o autor almeja a condenação da requerida por prática de ato ilícito de modo a ensejar em indenização por dano moral. O ônus da prova recai a parte autora os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os fatos negativos, impeditivos e modificativos do direito autoral (CPC, art. 373 I e II).
O autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência de exposição em perfil de rede social.
O entrave cinge-se em saber se há existência de liame causal entre a referida conduta (postagem em rede social) e eventuais danos morais existentes.
Isto é a questão que gravita entre os limites e a extensão da postagem.
Entretanto, o autor não comprovou qualquer vulneração aos direitos da personalidade, pois a postagem não proferiu qualquer ofensa ao mesmo e sua imagem foi preservada, à medida que seu rosto não foi exposto, ou o seu nome.
Em análise, averígua-se que não há como aferir que as postagens, supostamente ofensivas, executadas pela ré, foram direcionadas à parte autora.
Verifica-se que todas as provas anexadas, notadamente os prints das publicações (ev. 01 – ANEXO8, ANEXO9, ANEXO10 e ANEXO11), não fazem qualquer menção ao nome ou imagem da parte autora, sequer ao seu prenome.
Ademais, nas postagens que expõem conversas em aplicativo de comunicação, observa-se que o número de telefone foi devidamente omitido.
Também não se constata, nos comentários das referidas postagens, qualquer ataque direcionado à pessoa do requerente, ao contrário do que foi alegado.
Por fim, destaca-se a confissão da própria parte autora, na qual admite expressamente que as publicações não mencionam seu nome (ev. 1 – INIC1, fl. 04).
Ao examinar aos printscreen juntados à inicial e defesa, não há como aferir a identidade da parte autora, o que, por si só, afasta o dano pleiteado por ausência de nexo causal. Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, isto é, que passe por dor, humilhação e constrangimentos capazes de violar seus sentimentos.
Não há que se considerar a ocorrência de exposição difamatória quando veiculada postagem em rede social não associada ao nome e imagem da parte autora. É cediço que a CF/88 assegura a livre manifestação do pensamento, bem como o acesso à informação, ambos como sendo direitos fundamentais. Ao contrário do que se menciona na inicial, o contexto da publicação não permite verificar uma vinculação direta entre a publicação e a parte autora, com isso, a existência de nexo causal ou mesmo o ilícito objeto do pedido.
A respeito: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - POSTAGEM AGRESSIVA EM REDE SOCIAL - NÃO INDICAÇÃO DO DESTINATÁRIO - APLICATIVO DE MENSAGENS - CONVERSA PRIVADA - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - OFENSA À HONRA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, isto é, que passe por dor, humilhação e constrangimentos capazes de violar seus sentimentos.
II - Não há que se considerar a ocorrência de exposição vexatória quando veiculada postagem em rede social não associada ao nome da parte autora. III - A utilização de xingamentos e palavras agressivas em conversa particular sem exposição a terceiros e em contexto familiar não é capaz de gerar o direito ao recebimento de indenização moral .(TJ-MG - Apelação Cível: 5001535-75.2021.8.13 .0236 1.0000.24.154782-7/001, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) g.f.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS.
PREJUÍZO À IMAGEM .
DIREITO DE PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI OU INJURIANDI. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. (...) 5 . Para que haja a responsabilidade de indenizar quanto à publicação em rede social, se faz imprescindível a comprovação do animus difamandi ou injuriandi dos réus, bem como a violação do disposto no artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal, que colima a preservação da intimidade, vida privada e honra. 6. Nesse sentido, competia à parte autora comprovar de forma cabal as ofensas proferidas pelos réus, bem como que a publicação em rede social continha cunho difamatório, conforme prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, de modo que não há que se aplicar danos morais in re ipsa, uma vez que a ausência de autorização que não gera, por si só, a indenização . 7.
Sendo assim, como não ficou demonstrado o alegado não é possível a condenação da requerida, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 2º e § 11º do art . 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais a cargo da autora para totalizar em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00116295420188060112 Juazeiro do Norte, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) g.f.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSTAGEM EM REDE SOCIAL .
CONTEÚDO DA POSTAGEM QUE NÃO INDICA O NOME DO AUTOR E NÃO TRANSCENDE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. A liberdade de expressão só deve ser limitada quando verificados abusos ou excessos por parte dos usuários.
Não se verificando que o conteúdo da postagem lançada em rede social excede o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua retirada da plataforma digital. 5 .
No caso, assim como o magistrado de primeiro grau, não vislumbro, qualquer ilegalidade apta a promover a exclusão do conteúdo publicado pela promovida/apelada em sua rede social, porquanto, ao meu ver, referido posicionamento, encontra-se dentro dos limites da livre manifestação do pensamento, tal como preconizado pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. 6.
Danos morais - O dano moral caracteriza-se como ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à honra, à saúde (mental ou física), à sua imagem etc . 7.
Além da regra esculpida no Código Civil, a qual determina que a vítima, nos casos de responsabilidade subjetiva comprove o nexo de causalidade ente o dano e a conduta ilícita do agente, há também o preceito constante no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. 8 . No caso, diante da falta de comprovação do nexo causal entre a postagem da recorrida e os supostos danos sofridos pelo autor/recorrente, o indeferimento dos pleitos autorais, é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0050455-23.2020.8.06 .0099 Itaitinga, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado) g.f. EMENTA: RECURSO INOMINADO . DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTAGEM EM REDES SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM DA RECORRENTE .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NAS POSTAGENS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A liberdade de expressão deve ser limitada apenas quando há abusos ou excessos por parte dos usuários.
Não constatando que o conteúdo das postagens em redes sociais ultrapassa o direito constitucional de livre manifestação do pensamento e o direito à crítica, não há motivos para sua remoção .
Sendo assim, não há fundamento para indenização por danos morais, uma vez que o recorrido agiu dentro dos limites constitucionais.2.
Deferido o pedido de justiça gratuita.(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010062320228205137, Relator.: VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2024) g.f. RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSTAGEM EM REDE SOCIAL FACEBOOK .
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO E MENÇÃO AO NOME DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002706-50.2021.8 .16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17 .11.2022)(TJ-PR - RI: 00027065020218160049 Astorga 0002706-50.2021.8 .16.0049 (Acórdão), Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/11/2022) g.f. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, por qualquer meio ou forma, conforme disposto nos arts. 5º, inciso IV, e 220.
Trata-se, contudo, de direito que, embora fundamental, não possui caráter absoluto, podendo ser limitado quando colide com outros direitos igualmente protegidos.
No caso em apreço, não restou caracterizado qualquer excesso ou desvio na conduta do requerido, que se limitou a expressar sua insatisfação de forma legítima, dentro dos limites do exercício regular de um direito.
Diante disso, não se vislumbra a configuração de dano moral passível de reparação.
Nesse toar, verifico no presente caso, não se comprovou que houveram desgostos, pesar, sofrimento, angustia e vergonha, capazes de romper, de alguma maneira, o bem estar psicológico e emocional da parte autora.
Incumbia à parte autora a prova do dano à sua imagem, todavia, não desincumbiu-se (CPC, art. 373 I).
Ao contrário, há demonstração que as ofensas foram recíprocas, por animosidade existente entre as partes. Assim, não há como acolher o pedido indenizatório inicial.
Do Pedido Contraposto O pedido contraposto requerido pela parte reclamada, em verdade, se confunde com reconvenção. Ressalta-se que não é admitido pedido de reconvenção no âmbitos dos Juizados Especiais, com fulcro no art. 31 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Recurso Inominado – Reconvenção - Impossibilidade de propor reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais – Prevalência da lei especial sobre a regra geral – Conhecimento permitiria julgamento ultra petita e que sociedade anônima fosse autora de demanda nesse âmbito.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - RI: 10384230820208260100 SP 1038423-08.2020 .8.26.0100, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/09/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/09/2021)g.f.
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DO RECORRENTE QUE ULTRAPASSA OS FATOS DA CONTROVÉRSIA – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto no artigo 31 da Lei 9.099/95, é impossível a apresentação de reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais .
A reconvenção, por ser pretensão autônoma e diferente do mero pedido contraposto não é admitida nos Juizados Especiais.
Não se cogita, inclusive, reconhecer a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A pretensão do recorrente, caso queira, deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 08167047420218120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 15/06/2023) g.f.
Assim, reconheço a inadmissibilidade do pedido de reconvenção, em razão da sua incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Portanto, REJEITO o pedido de reconvenção.
III - DISPOSITIVO Isto posto, 1.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; 2.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a reconvenção por inadmissibilidade do rito sumaríssimo (Lei 9.099/95, art. 31, II).
Sem custas ou honorários nesta instância (L9099, 54/55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/06/2025 12:54
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 17:02
Conclusão para decisão
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26/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:40
Lavrada Certidão
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01/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/03/2025 22:00
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:38
Lavrada Certidão
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12/02/2025 00:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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10/12/2024 22:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/12/2024 16:30. Refer. Evento 13
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10/12/2024 13:32
Protocolizada Petição
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10/12/2024 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 09:12
Protocolizada Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 17:52
Lavrada Certidão
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08/11/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/11/2024 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/11/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2024 16:03
Juntada - Certidão
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22/10/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 10/12/2024 16:30
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17/10/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 14:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:36
Conclusão para decisão
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15/10/2024 17:25
Juntada - Informações
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15/10/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2024 21:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/07/2024 12:36
Conclusão para decisão
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19/07/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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