TJTO - 0028194-47.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
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28/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
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28/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0028194-47.2022.8.27.2706/TO RÉU: DANIEL MOURA DA ANUNCIACAOADVOGADO(A): DANIEL JUNIOR BISPO DOS SANTOS (OAB TO007528)ADVOGADO(A): FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face de DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal e PAULO FERNANDO DE SOUZA, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 27 de agosto de 2021, por volta de 14h50min, na Av.
Perimetral, Qd.
A10, Lt. 09, Residencial Parque 21, nesta cidade e Comarca de Araguaína-TO, DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO subtraiu coisas móveis alheias, para si, mediante grave ameaça, consistentes em 1 (um) celular marca Xiaomi, modelo Redmi Note 8 Pro, cor cinza e 1 (um) óculos de sol com armação preta e lentes douradas, de propriedade da vítima Aracelia Gonçalves Reis, conforme boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, relatório de investigação, termo de interrogatório e auto de exibição e apreensão.
Consta ainda que, em local e horários imprecisos entre os dias 27 de agosto de 2021 e 28 de agosto de 2021, certamente nesta cidade e Comarca de Araguaína-TO, PAULO FERNANDO DE SOUZA recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, sendo o aparelho celular marca Xiaomi, modelo Redmi Note 8 Pro, cor cinza, subtraído de Aracelia Gonçalves Reis, conforme termo de depoimento e ofício de operadora de telefonia.
Segundo restou apurado, no dia 27 de agosto de 2021, a vítima Aracelia Gonçalves Reis estava em sua residência, com as portas abertas, quando foi surpreendida pelo denunciado que ingressou no local e verberou: “é um assalto, entra para dentro e fica quieta”.
Em seguida, o denunciado agarrou a vítima pelos braços e a filha da ofendida pelos cabelos, colocando-as no interior do quarto.
Na sequência o denunciado vasculhou a residência, se apossou do celular e óculos de sol retromencionados e evadiu.
Iniciadas as investigações, em consulta ao IMEI do celular subtraído, junto às operadoras de telefonia, chegou-se à pessoa de PAULO FERNANDO DE SOUZA, que recebeu o celular de DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO.
A presença do denunciado DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO no local do crime foi captada por sistema de monitoramento, Além da confissão extrajudicial de DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO, também verificou-se que ele ostenta tatuagem no braço direito, conforme indicado pela vítima.
PAULO FERNANDO DE SOUZA recebeu o celular produto de crime ciente da sua origem criminosa, pois repassado por DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO, pessoa que conhecia e sabia dos registros criminais, sem se certificar da procedência do aparelho, tendo habilitado chip no celular no dia seguinte ao roubo.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
A denúncia foi recebida no evento – 5 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de Antecedentes Criminais (evento – 17).
Os denunciados foram citados e apresentaram defesa escrita (evento – 23), não arguindo preliminares, se reservando no direito de adentrar ao mérito quando da instrução processual.
Indicando as mesmas testemunhas do Ministério Público e requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 25).
Em audiência (eventos – 63 e 112), foram ouvidas as testemunhas das partes e a vítima, bem como foi procedido o interrogatório dos acusados.
Ao final, foi concedido prazo para às partes para apresentar suas alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais (evento – 118), sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, e requereu a procedência com a Condenação de DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal e PAULO FERNANDO DE SOUZA como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
A Defesa de Paulo Fernando de Souza apresentou seus memoriais no evento – 122, requerendo a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 180 do Código Penal.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A Defesa de Daniel Moura da Anunciação apresentou seus memoriais no evento – 122, requerendo a absolvição do acusado.
Sobrevindo condenação, requereu que a pena base seja fixada no patamar mínimo legal e a imposição de medidas protetivas alternativas à prisão, a fim de que o acusado possa cumprir sua pena em um ambiente não prisional.
Por fim requereu que seja assegurado ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado Daniel Moura da Anunciação é imputado o delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e ao denunciado Paulo Fernando de Souza é imputado o delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) que assim preceitua: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. ...
Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento da testemunha e da vítima, bem como foi procedido o interrogatório do acusado, que assim se manifestou: Paulo Fernando de Souza – Réu: Que estava sem aparelho celular e, então, pediu pra pessoa de "DAN" um aparelho emprestado.
Que "DAN" disse que tinha um aparelho XIAOMI e lhe emprestou.
Que usou o aparelho por cerca de 01 (um) mês e devolveu para "DAN" após ter comprado um novo.
Que na data de ontem policiais da DRR foram até o depoente dizendo que ele teria utilizado o aparelho.
Que ontem mesmo o depoente foi até a presença de "DAN" pedir o celular pra apresentar na delegacia.
Que quando chegou na casa de "DAN" não tinha mais ninguém lá, mas ficou sabendo por terceiros que "DAN" teria entregue o celular para a pessoa conhecida como "Zé Gambira", sendo um transeunte.
Que recuperou o celular com "Zé Gambira" e veio exibílo na delegacia.
Que "DAN" tem uma motocicleta HONDA/BIZ BRANCA e mora no próximo ao "Mercado Sorte" no St.
Morada do Sol II.
Que o nome de "DAN" é DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO, е foi com ele que o depoente pegou o celular XIAOMI REDMI NOTE 8 PRO emprestado.
Que "DAN" apenas disse que "tinha um celular para emprestar", não sabendo melhores informações sobre a origem do aparelho.
Aracélia Gonçalves Reis – Vítima: Que na data de 27/08/2021, por volta das 14h50min estava em sua residência, juntamente com sua filha Hillary Gonçalves Silva quando foram vítimas de roubo.
Que notaram um indivíduo em uma motocicleta HONDA/BIZ, cor branca, cuja placa não sabe informar, passando várias vezes na rua, porém, imaginou que o mesmo estaria procurando endereço.
Que a declarante fechou a porta da sala e como estava lavando roupas, deixou a porta da cozinha aberta e sua residência não possui muros.
Que a declarante estava sentada na porta da cozinha quando foi surpreendida pelo indivíduo, que foi empurrando a declarante e falando "É UM ASSALTO, ENTRA PARA DENTRO E FICA QUIETA".
Que a declarante não sabe informar se o indivíduo estava de posse de arma de fogo.
Que o indivíduo questionou a declarante "cadê a outra menina", dando a entender que estaria vigiando a residência da declarante.
Que Hillary estava no banheiro e ao ouvir a declarante gritar, abriu a porta, momento em que o indivíduo a agarrou pelos cabelos e a empurrou para dentro do quarto.
Que o indivíduo também agarrou no braço da declarante e a empurrou para dentro do quarto.
Que o indivíduo exigia que a declarante lhe entregasse dinheiro e ameaçava as vítimas falando que se as mesmas gritassem iria matá-las.
Que após o indivíduo passou a revirar a casa a procura de objetos, onde roubou um óculos de sol e um aparelho celular marca/modelo XIAOMI REDMI NOTE 8 PRO, cor cinza.
Que a declarante havia informado que sua bolsa com seus documentos também haviam sido roubados, porém, encontrou a bolsa posteriormente dentro da residência.
Que apresenta uma fotografia do indivíduo do momento em que o mesmo estava trafegando na rua.
Que a casa vizinha da declarante estava vazia e após o roubo, as vítimas visualizaram que o indivíduo tentou abrir a janela da referida casa.
Que o indivíduo era moreno, alto, magro e tinha uma tatuagem com o nome PAI no braço e usava calça jeans, blusa preta e tênis vermelho com detalhe azul.
Que o indivíduo estava com um capacete preto com a viseira prata.
Que a declarante não visualizou com clareza o rosto do indivíduo e afirma que pelas circunstâncias do crime, não é capaz de reconhecer o autor do crime de roubo o qual foi vítima.
Hillary Gonçalves Silva – Vítima: Que na data de 27/08/2021, por volta das 14h50min estava em sua residência, juntamente com sua genitora Aracélia Gonçalves Reis quando foram vítimas de roubo.
Que notaram um indivíduo em uma motocicleta HONDA/BIZ, cor branca, cuja placa não sabe informar, passando várias vezes na rua, porém, imaginaram que o mesmo estaria procurando endereço.
Que a genitora da declarante fechou a porta da sala e como estava lavando roupas, deixou a porta da cozinha aberta e sua residência não possui muros.
Que a declarante estava no banheiro e a genitora da declarante estava sentada na porta da cozinha quando foi surpreendida pelo indivíduo, que foi a empurrando e falando "É UM ASSALTO, ENTRA PARA DENTRO E FICA QUIETA".
Que não sabe informar se o indivíduo estava de posse de arma de fogo.
Que o indivíduo questionou a genitora da declarante "CADÊ A OUTRA MENINA" ', dando a entender que já estaria vigiando a residência da declarante.
Que quando a declarante ouviu sua mãe gritar, abriu a porta do banheiro, momento em que o indivíduo a agarrou pelos cabelos e a empurrou para dentro do quarto.
Que o indivíduo também agarrou no braço de sua genitora e a empurrou para dentro do quarto.
Que o indivíduo exigia que a genitora da declarante lhe entregasse dinheiro e ameaçava as vítimas falando que se as mesmas gritassem iria matá-las.
Que após o indivíduo passou a revirar a casa a procura de objetos, onde roubou um óculos de sol e um aparelho celular marca/modelo XIAOMI REDMI NOTE 8 PRO, cor cinza.
Que a casa vizinha à da declarante estava vazia e após o roubo, as vítimas visualizaram que o indivíduo tentou abrir a janela da referida casa.
Que o indivíduo era moreno, alto, magro e tinha uma tatuagem com o nome PAI no braço e usava calça jeans, blusa preta e tênis vermelho com detalhe azul.
Que o indivíduo estava com um capacete preto com a viseira prata na cabeça.
Que a declarante não visualizou com clareza o rosto do indivíduo e afirma que pelas circunstâncias do crime, não é capaz de reconhecer o autor do crime de roubo o qual foi vítima.
Daniel Moura da Anunciação – Réu: Que praticou um roubo, usando uma motocicleta BIZ/ Branca.
Que praticou o crime para pagar uma dívida de drogas.
Que a moto é produto de furto.
Que atualmente está trabalhando de carteira assinada.
Que roubou uma residência, mas não se recorda dos detalhes.
Que na época usava cocaína e maconha.
Que costumava praticar crimes sob efeito de drogas.
Que atualmente não usa drogas.
Que os objetos furtados foram vendidos para pagar dívidas.
Que devia dinheiro para uma pessoa chamada João Paulo.
Que reconheceu a moto, tênis e o capacete que estava usando no dia dos fatos.
Que tem uma tatuagem no antebraço.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas a testemunhas e a vítima, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Alanete Pereira dos Santos – Testemunha: Que realizou investigações dos fatos e em contato com a vítima, ela informou a possibilidade de reconhecer o autor do roubo.
Que através do banco de dados da delegacia a vítima reconheceu o denunciado DANIEL MOURA como autor do roubo.
Que também tiveram acesso a imagens de câmeras de segurança próximo da residência da vítima, após ela informar que a pessoa que lhe roubou passou diversas vezes na porta de sua casa em uma moto biz branca.
Que nas imagens o suspeito estava na biz branca e com um tênis vermelho com listras brancas, que no dia que foi até a delegacia para ser ouvido estava usando o mesmo calçado, e ao ser interrogado DANIEL MOURA confessou ser o autor do crime de roubo da época.
Que após o rastreio do IMEI do celular, chegaram na pessoa do denunciado PAULO FERNANDO, que informou que pegou o celular emprestado de Daniel, que aparentemente são amigos próximos.
Que restou confirmada a proximidade da data do roubo com o uso de nova linha no aparelho telefônico.
Alexander Pereira da Costa – Testemunha: Que não se recorda dos fatos.
Aracélia Gonçalves Reis – Vítima: Que na data dos fatos, estava em casa com sua filha e avistou o denunciado passando várias vezes de moto na rua, em seguida, entrou em casa e fechou a porta da frente e janelas, contudo, a porta dos fundos da casa ficou aberta, momento que foi surpreendida pelo denunciado que entrou em sua residência e afirmou ser um assalto.
Que ele pegou sua filha pelo braço que estava no banheiro e mandou as duas entrarem no quarto e não saírem.
Que o denunciado levou seu celular Xiaomi e um óculos de sol preto.
Que teve acesso a imagens de câmeras de segurança que mostram o denunciado, visto que ele passou muitas vezes no local e forneceu para polícia.
Que recuperou o aparelho celular.
Hillary Gonçalves Silva – Vítima: Que no dia dos fatos estava em casa com sua mãe e foi tomar banho, momento que escutou sua mãe gritar e abriu a porta.
Que o denunciado a puxou pelos cabelos de dentro do banheiro, que estava pelada, e mandou entrar no quarto.
Que o denunciado gritava pela casa pedindo dinheiro, bem como revirou toda a casa e levou o aparelho celular de sua mãe e um óculos escuro e as deixou trancadas no quarto.
Que a mãe recuperou o celular e que teve imagens de câmeras de segurança que filmaram a ação suspeita do denunciado.
O réu Daniel Moura da Anunciação foi interrogado e negou os fatos.
O réu Paulo Fernando de Souza foi interrogado e afirmou ter comprado o celular de um homem de apelido “Dan”.
Ainda afirmou não ter pagado uma vez que foi avisado pela polícia que o celular era roubado.
Materialidade A materialidade do crime de roubo restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência, imagens de câmeras de segurança, relatório de investigação, termo de interrogatório e auto de exibição e apreensão, dos depoimentos testemunhais, em especial das vítimas Aracélia Gonçalves Reis e Hillary Gonçalves Silva, bem como pelas imagens das câmeras de segurança que flagraram a movimentação suspeita do autor nas imediações do local do crime.
Ademais, houve a recuperação do aparelho celular subtraído, marca/modelo Xiaomi Redmi Note 8 Pro, o que reforça a comprovação do fato típico.
Da mesma forma, a materialidade do crime de receptação também restou evidenciada pela apreensão do referido celular em posse do réu Paulo Fernando de Souza, posteriormente encaminhado à autoridade policial.
Autoria – Daniel Moura da Anunciação A autoria do roubo recai de forma certa e segura sobre o réu Daniel Moura da Anunciação, conforme se extrai dos seguintes elementos: Confissão extrajudicial espontânea prestada à autoridade policial, na qual o réu reconheceu ter praticado o roubo para pagamento de dívida de drogas, tendo, inclusive, descrito os meios utilizados, como o uso de motocicleta furtada, capacete preto com viseira prata e tênis vermelho com detalhe azul, exatamente como descrito pela vítima.
Reconhecimento do réu pela vítima Aracélia por meio de imagens obtidas pelas câmeras de segurança da rua onde ocorreu o crime.
A confirmação pela testemunha Alanete Pereira dos Santos, agente de polícia, de que as imagens mostram Daniel Moura passando diversas vezes na porta da residência antes do crime, utilizando a mesma motocicleta e o mesmo vestuário descrito pelas vítimas.
Embora o réu, em juízo, tenha negado os fatos, tal negativa não se sustenta diante do conjunto probatório robusto e coerente, que o coloca na posição de autor do crime, sendo sua confissão na fase inquisitorial relevante, pois corroborada por múltiplos elementos objetivos, como imagens, reconhecimento e descrição dos objetos utilizados.
Autoria – Paulo Fernando de Souza Quanto ao réu Paulo Fernando de Souza, a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) também resta demonstrada com base nos seguintes elementos: O aparelho furtado/roubado foi localizado em sua posse, circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 180 do Código Penal.
O réu apresentou versões contraditórias, alegando em sede policial que teria pegado o celular emprestado de Daniel ("Dan"), mas, em juízo, disse que chegou a comprá-lo, sem efetuar o pagamento.
Embora tenha alegado desconhecimento da origem ilícita do bem, as circunstâncias que envolveram a aquisição (ausência de nota fiscal, negociação com conhecido usuário de drogas, ausência de qualquer comprovação da suposta "compra", além do curto espaço de tempo entre o roubo e o início do uso do aparelho por Paulo) evidenciam o dolo necessário à caracterização da receptação.
Ademais, o rastreamento do IMEI do celular confirmou a utilização do bem subtraído por Paulo Fernando logo após a data do roubo, afastando a alegação de boa-fé.
Sendo assim, não restam dúvidas quanto à posse do bem com o acusado e, conforme manifestação ministerial, esse não logrou êxito em demonstrar a origem lítica do mesmo.
Nesse sentido já se posicionou inclusive o Superior Tribunal de Justiça: STJ-1192682) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.… 4.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. … .(Habeas Corpus nº 542.197/SC (2019/0321853-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ribeiro Dantas. j. 12.11.2019, DJe 25.11.2019).
STJ-1191329) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. … 4.
Pacificou-se neste sodalício o entendimento de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa.
Precedentes. … .(AgRg no Habeas Corpus nº 542032/PR (2019/0321233-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 07.11.2019, DJe 19.11.2019).
No mesmo sentido decisão de nosso Tribunal de Justiça: Processo: 00455139020218272729 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO OBJETO NEM DE CONDUTA CULPOSA.
POSSE DO BEM PRODUTO DE CRIME.
ART. 156, CPP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a configuração do crime de receptação dolosa, imprescindível que o acusado tenha conhecimento de que o bem seja produto de furto, roubo ou outro delito.
No caso em apreço, o dolo do agente pôde ser aferido da análise dos elementos probatórios constantes nos autos. 2.
Não é crível que alguém compre um aparelho celular sem caixa, sem nota fiscal, sem recebido e sem saber ao menos o nome da pessoa que vendeu, cujo valor era sabidamente abaixo do valor de mercado, acreditando que o bem seja de origem lícita. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, no crime de receptação, se o bem produto de crime houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
Estando o recorrente na posse da coisa produto de crime, a ele competia a demonstração da sua aquisição lícita ou do desconhecimento da origem ilícita do bem, circunstâncias não comprovadas nos autos. 5.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0045513-90.2021.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 14/11/2022, DJe 24/11/2022 10:03:49) Processo: 00236291020188272729 ementa APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO Á AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM LÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
TESE DEFENSIVA QUE NÃO POSSUI CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231/STJ.
PRECEDENTES.
APELO NÃO PROVIDO. 1- Não deve prosperar a alegação da insuficiência de prova quanto à autoria do crime de receptação imputado ao apelante se foi ele flagrado na posse da motocicleta produto de crime, sendo correta a condenação pelo crime do art. 180, do Código Penal, na modalidade dolosa. 2- Segundo entendimento firmado no âmbito do STJ, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". (HC 421.406/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). 3- A tese de não conhecimento da origem ilícita do bem impõe ao acusado o dever de prová-la, cabendo-lhe demonstrar que não tinha conhecimento dessa circunstância ou de que não era possível tê-lo, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. … 6- Apelação criminal conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0023629-10.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022 10:27:26) Diante do acima demonstrado, verifica-se comprovada tanto a materialidade como a autoria, não havendo dúvidas de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido em seu poder.
Por outro lado, conforme sustentado pelo Ministério Público, não há nenhum elemento que se possa reconhecer a manifestação da parte quanto à aquisição do aparelho, não se tendo qualquer prova quanto à negociação afirmada, não se podendo reconhecer como tendo sido adquirido de forma culposa conforme sustentado no momento das alegações finais pela defesa.
Portanto, restam satisfatoriamente demonstradas a materialidade e autoria dos crimes imputados aos denunciados, devendo ambos serem condenados nos termos da denúncia.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO, já qualificado, nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, e PAULO FERNANDO DE SOUZA, já qualificado, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, pelo que passo a dosar-lhes as penas.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: RÉU DANIEL MOURA DA ANUNCIAÇÃO Do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal: Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal ao tipo.
Os antecedentes não podem prejudicar o acusado, uma vez que não consta nos autos condenação em face do mesmo antes dos fatos.
A conduta social não pode ser considerada como prejudicial.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime também são os comum do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) a pena cominada é de “reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa”, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes: Inexistem agravantes.
Verifica-se nos autos que se teve a atenuante da confissão, ainda que na fase inquisitorial, nos termos do que estabelece o art. 65, III, “d” do Código Penal.Todavia, apesar do patamar de diminuição, do qual perfilho entendimento (1/6), não se admite atenuar a pena aquém do mínimo legal.
Assim, mantendo a pena fixada.
Das causas de aumento e redução da pena: Não há causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Inviável a substituição da pena nos termos do art. 44, I do Código Penal, considerando a pena imposta, ter sido o crime cometido com violência e regime inicial fixado.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos para sua segregação, possui o direito de recorrer em liberdade.
RÉU PAULO FERNANDO DE SOUZA Do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal ao tipo.
Os antecedentes não podem prejudicar o acusado, uma vez que não consta nos autos condenação em face do mesmo antes dos fatos.
A conduta social não pode ser considerada como prejudicial.
A personalidade da agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime também são os comum do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) a pena cominada é de “reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando a condição financeira do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro.
Das atenuantes e agravantes: Inexistem agravantes.
Verifica-se nos autos que se teve a atenuante da confissão, nos termos do que estabelece o art. 65, III, “d” do Código Penal.Todavia, apesar do patamar de diminuição, do qual perfilho entendimento (1/6), não se admite atenuar a pena aquém do mínimo legal.
Assim, mantendo a pena fixada.
Das causas de aumento e redução da pena: Não há causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, bem como o fato de ser reincidente, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, II, do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos para sua segregação, possui o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO os sentenciados nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita que fica deferida caso tenha sido requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intimem-se os apenados para que efetuem o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150M, ressaltando que há valores apreendidos; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araguaína – TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
25/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 132
-
25/07/2025 17:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/07/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
25/07/2025 17:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/07/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
-
25/07/2025 17:11
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/07/2025 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/04/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
28/04/2025 14:32
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
03/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
03/04/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 09:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
11/03/2025 09:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
-
10/03/2025 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 10/03/2025 13:50. Refer. Evento 69
-
10/03/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/02/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
20/02/2025 18:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
20/02/2025 18:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
19/02/2025 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
17/02/2025 14:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
13/02/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/02/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/02/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
13/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
12/02/2025 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
12/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
12/02/2025 16:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
21/01/2025 15:29
Juntada - Informações
-
21/10/2024 17:43
Lavrada Certidão
-
15/07/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
03/06/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 70
-
17/05/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/05/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
16/05/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2024 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 10/03/2025 13:50
-
15/05/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2024 18:00
Conclusão para despacho
-
24/04/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
-
24/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/04/2024 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/04/2024 13:00. Refer. Evento 26
-
22/04/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/04/2024 14:19
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 44
-
19/04/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
17/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/04/2024 05:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2024 13:46
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2024 19:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
08/04/2024 16:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2024 16:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
03/04/2024 19:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2024 15:44
Expedido Ofício
-
01/04/2024 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
01/04/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
01/04/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
01/04/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
01/04/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
01/04/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2024 15:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
01/04/2024 15:23
Juntada - Informações
-
04/08/2023 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 27
-
04/08/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2023 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/08/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/08/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/08/2023 15:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/04/2024 13:00
-
03/08/2023 11:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
30/05/2023 09:48
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
30/05/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2023 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
-
30/03/2023 10:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
28/03/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/03/2023 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2023 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
-
27/03/2023 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
27/03/2023 16:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
27/03/2023 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2023 16:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
27/03/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:38
Expedido Ofício
-
27/03/2023 16:37
Expedido Ofício
-
27/02/2023 12:36
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/01/2023 08:51
Conclusão para decisão
-
12/01/2023 13:22
Juntada - Documento
-
09/01/2023 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
16/12/2022 20:57
Distribuído por dependência - Número: 00210384220218272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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