TJTO - 0004487-34.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004487-34.2024.8.27.2721/TO REQUERENTE: GAUDENCIO VIANA FERREIRAADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Da inépcia da inicial - Da correção monetária: retroativo de progressão funcional.
De uma leitura da petição inicial, verifico pedido de condenação do ente público requerido, acrescido de correção monetária, devida em virtude do pagamento a destempo de verbas relativas às progressões funcionais com aptidões adquiridas desde o dia 29/12/2022 (data de emissão do parecer administrativo favorável), a partir de cada mês de competência; bem como das contribuições previdenciárias referente à diferença salarial junto ao GUARAIPREV (evento 1- INIC1).
Sendo assim, conclui a parte autora que o valor exato da condenação financeira seja liquidado em sede de cumprimento de sentença, ante a impossibilidade momentânea de se realizar tal cálculo e a desatualização dos valores no curso do processo. O requerido alega que o valor de R$ 1.412,00 não reflete a real expressão econômica da pretensão apresentada na petição inicial.
Intimado para emendar a inicial (evento 26 e 31) a parte exequente insiste no pedido de reconsideração, para que seja considerado a renúncia ao valor excedente ao limite de 60 salários mínimos, como forma de adequação do valor da causa, contudo sem apresentar a planilha de cálculos determinada por este Juízo.
De início, impende considerar que, em regra, não cabe pedido de reconsideração de decisão interlocutória no Juizado Especial Cível, ou seja, apenas em situação excepcional, frente a flagrante afronta a legalidade ou a prova dos autos é que poderia ser novamente apreciada tal pleito, pois a celeridade do rito especialíssimo da lei 9.099/95 é incompatível com pedidos dessa natureza, claramente procrastinatórios no caso concreto.
Nesta senda, em obediência ao disposto nos arts. 319, V c.c. 292, I e VI, §§1º e 2º, todos no NCPC, o valor da causa da presente ação de cobrança DEVE obedecer ao proveito econômico pretendido pela parte autora nos termos da petição inicial.
Pois bem, o valor da causa não precisa corresponder exatamente ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas deve por estimativa orientar o julgador na avaliação da competência para processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nos moldes do artigo 291 e seguintes do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor, ainda que não apresente conteúdo econômico imediatamente aferível.
Há julgados nesse sentido.
EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Ausência de indicação do valor da causa.
Inépcia da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito .
Agravo regimental não provido. 1.
A inexistência de conteúdo econômico do pedido formulado na ação não exime a parte do encargo de atribuir valor à causa (art. 291 do CPC/15) . 2.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 43398 CE 0102887-75.2020 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.Determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, ajustando-o ao proveito econômico pretendido .
O patrono da parte autora manifestou-se no sentido de não ser possível atender à determinação, sob o argumento de que não possuiria as fichas financeiras do autor, com o qual não teria conseguido contato no prazo assinalado.
Na mesma oportunidade, pugnou pela intimação do requerido a fim de que apresentasse as fichas financeiras do autor, a fim de que pudesse ser atendida a determinação do juízo.
Por conseguinte, acertadamente entendeu o juízo a quo que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial para correção do valor atribuído ao feito, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. 2 .O artigo 284, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, dispunha que o não atendimento à determinação de emenda à inicial ocasionaria seu indeferimento e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo diploma legal. 3.No caso dos autos, a parte autora sequer mencionou que teria pleiteado as fichas financeiras do autor junto à Administração e que essas lhe teriam sido negadas, tendo fundamentado a impossibilidade de apresentar o valor correto da causa apenas na ausência de comunicação com seu cliente, mostrando-se imperioso concluir pelo não atendimento da determinação de emenda e pela consequente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4 .A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC (correspondente ao artigo 259 do CPC/73, então vigente), não merecendo reparos a sentença indeferiu a inicial ante a sua indicação errônea, o que não foi sanado mesmo após a determinação de emenda. 5.Apelação desprovida . (TRF-1 - AC: 00033095620124013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA) Grifei.
O pedido formulado na peção inicial deve ser dimensionado de forma razoável, conforme os vencimentos da parte autora atuais, razão pela qual há que se falar em sua retificação, o que foi oportunizado ao autor, via emenda da petição inicial, pois dependentemente apenas de cálculos aritméticos e apresentação do respectivo demonstrativo, do qual conste valores pleiteados, a diferença salarial retroativa e as doze parcelas futuras pós incorporação, a partir da data de propositura da presente ação, a fim de que se possa, inclusive, definir a competência ou não deste juízo, bem como a função fiscal e os honorários advocatícios eventuais e futuros, conforme já mencionado nos despachos/decisões proferidos nos eventos 26 e 31.
Aliás, vale notar que a parte autora foi, devidamente, intimada para apresentar réplica á contestação em análise e e emendar a petião inicial, mas quedou-se inerte, ao requerer apenas "a decretação da revelia do Município de Guaraí e o julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355, I), com a procedência dos pedidos iniciais".
Por todas estas razões, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, por inépcia, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inépcia, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 21:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
30/06/2025 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/06/2025 12:10
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 07:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/05/2025 14:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
22/05/2025 14:06
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2025 17:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/03/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:52
Conclusão para julgamento
-
28/03/2025 13:28
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 09:36
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 23:48
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 00:02
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 14:03
Conclusão para despacho
-
12/02/2025 11:55
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/01/2025 18:09
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 09:44
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 13:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 13:12
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
13/01/2025 14:34
Despacho - Determinação de Citação
-
10/01/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
10/01/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:51
Juntada - Certidão
-
21/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007477-09.2025.8.27.2706
Josimar Carlos de Matos
Estado do Tocantins
Advogado: Eliel Miranda Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 16:56
Processo nº 0010645-19.2025.8.27.2706
Joselia Alves Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 11:16
Processo nº 0010699-82.2025.8.27.2706
Eufrazio Jose de Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Eliel Miranda Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 17:21
Processo nº 0012005-86.2025.8.27.2706
Eliene Alves da Silva Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 15:57
Processo nº 0011093-89.2025.8.27.2706
Bismarck Miranda Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 14:55