TJTO - 0025604-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/09/2025 12:40
Protocolizada Petição
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05/09/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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05/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 32
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 32
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03/09/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00139598820258272700/TJTO
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03/09/2025 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0025604-23.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVAADVOGADO(A): DIANE ARAUJO DE MIRANDA (OAB TO005863)IMPETRADO: Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA contra atos omissivos atribuídos ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV.
O impetrante alega que requereu administrativamente a retificação de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para inclusão de tempo especial na condição de pessoa com deficiência em grau grave, com base em laudo pericial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sustenta que, apesar do direito líquido e certo demonstrado, o IGEPREV omitiu-se quanto ao atendimento de seu pleito, violando o princípio da eficiência administrativa.
Após análise da inicial, considerou-se preenchidos os requisitos formais do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 e determinou-se a citação da autoridade coatora para prestar informações (evento 11).
Em resposta, o IGEPREV alegou inexistência de direito líquido e certo e inépcia da inicial, sob o fundamento de que a comprovação da deficiência dependeria de avaliação por sua própria Junta Médica Oficial, e não pelo laudo de outro ente federativo (evento 23).
Posteriormente, o impetrante juntou aos autos fato novo: parecer da Junta Médica do próprio IGEPREV confirmando a condição de deficiente, seu grau e termo inicial, nos mesmos termos do laudo do TRF-1.
Com base nisso, requereu a concessão de antecipação de tutela, argumentando a superação de qualquer controvérsia e a existência de periculum in mora em face da suspensão do pagamento de seu abono de permanência (evento 26). É o relatório.
Decido.
Conceder-se há mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê la por parte de autoridade.
Neste viés, verifica-se o requerimento formulado pelo impetrante pleiteando a concessão de antecipação de tutela com base em suposto fato novo o parecer da Junta Médica do próprio IGEPREV, passo a decidir.
Em suas alegações, o impetrante sustenta que o referido parecer, que confirmaria sua condição de pessoa com deficiência, remove qualquer controvérsia e justificaria a concessão imediata da segurança pleiteada, ante o periculum in mora decorrente da suspensão do abono de permanência.
Não obstante a aparente força do argumento, o pedido não pode ser acolhido.
Explico.
A Lei nº 12.016/09 estabelece um procedimento próprio, que inclui a obrigatória manifestação do Ministério Público (art. 12) antes da sentença de mérito.
Conforme se observa dos autos, estes se encontram em fase de informações prestadas, pendente de manifestação do Ministério Público.
Assim, a análise da procedência ou improcedência do writ, que depende da verificação se o novo laudo realmente elimina todas as controvérsias apontadas pelo impetrado, inclusive sobre a data de início da deficiência, é matéria para o julgamento de mérito.
Desta forma é possível se auferir que o pedido de antecipação confere ao impetrante, de imediato, exatamente aquilo que ele pleiteia na petição inicial, o que na prática equivale a um julgamento antecipado do mérito, vedado pelo rito especial do mandado de segurança.
Conceder a segurança agora, ainda que por antecipação, seria suprimir essa etapa essencial.
Assim, o fato novo alegado, ainda que relevante, será valorado no momento oportuno, qual seja, na sentença, após o completo desenvolvimento do rito legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo impetrante.
Determino, em seguida, o regular encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, com posterior retorno aos autos para prosseguimento e julgamento de mérito.
Intimem se.
Cumpra se.
Palmas TO, data certificada no sistema. -
02/09/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:17
Conclusão para despacho
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28/08/2025 21:08
Protocolizada Petição
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13/08/2025 23:02
Protocolizada Petição
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0025604-23.2025.8.27.2729/TO IMPETRADO: Presidente do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DESPACHO/DECISÃO Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:02
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731257, Subguia 105104 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/06/2025 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731256, Subguia 105078 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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11/06/2025 12:50
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 19:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731257, Subguia 5513799
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10/06/2025 19:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731256, Subguia 5513798
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10/06/2025 19:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA - Guia 5731257 - R$ 50,00
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10/06/2025 19:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA - Guia 5731256 - R$ 109,00
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10/06/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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