TJTO - 0026506-79.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026506-79.2024.8.27.2706/TO RÉU: ADEMAR DE CASTROADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117)RÉU: GABRIEL YUZO SILVA YAMASHITAADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de morte por acidente de trânsito movida por ISAIAS JOSE DA SILVA, MARIA GORETH ARRUDA DOS SANTOS e LUANA ARRUDA DOS SANTOS em face de ADEMAR DE CASTRO e GABRIEL YUZO SILVA YAMASHITA.
Inicial recebida no evento 10, com deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Os requeridos foram citados nos evento 30 e 33.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 37.
Constetação pelo requerido Ademar no evento 39 e por Gabriel no evento 48.
Réplica no evento 51.
Nos eventos 61, 62 e 65 as partes se manifestaram acerca da produção de provas adicionais. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no art. 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELO REQUERIDO ADEMAR DE CASTRO De acordo com o extrato extraído do sistema INFOSEG (evento 1, anexo 9), o proprietário do veículo conduzido pelo demandado Gabriel, à época do acidente, era do requerido Ademar de Castro.
Outrossim, como narra e demonstra o próprio requerido Ademar, a transferência do bem para terceiro só ocorreu após um ano do sinistro.
Assim, a alegada ilegitimidade passiva do proprietário do veículo não merece acolhimento em razão da ausência de prova inequívoca da alienação do bem antes do sinistro1.
Frente a esse cenário, rejeito a presente preliminar. 2.0 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) culpa pelo acidente de trânsito descrito nos autos; b) direito dos autores à percepção de indenização por danos materiais e morais. 3.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada pelas partes nos eventos 61, 62 e 65.
DEFIRO ainda o depoimento pessoal dos autores formulado pelo requerido Gabriel (evento 62).
Lado outro, INDEFIRO o pedido do requerido ADEMAR de seu próprio depoimento pessoal, porquanto a previsão legal é de requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (artigo 385, CPC).
Eventuais documentos poderão ser juntados, observando-se quanto a isso o disposto nas normas dos artigos 434 e 435 do CPC. 4.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO Delimito como questões de direito as normas do Código Civil sobre a responsabilidade Civil, bem como as normas do Código de Trânsito Brasileiro. CONCLUSÃO Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC/15, DECLARO saneado o processo; ressaltando que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
AGUARDE-SE o prazo de 05(cinco) dias em cartório – artigo 357, §1º, CPC/2015.
Após, estável esta decisão: INTIMEM-SE as partes para ratificarem ou apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais.
O rol deverá observar e adequar o numero de testemunhas ao comando do artigo 357, § 6º, do CPC.
CONCLUSOS, na sequência, para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive a respeito da pena de confesso em caso de ausência (artigo 385, § 1º, CPC).
ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Intimem-se. Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
A CONTAR DO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelações interpostas em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2023, na cidade de Colinas do Tocantins.
O autor, condutor de motocicleta, colidiu com veículo estacionado em local irregular no momento da colisão.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais comprovados e danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, fixando honorários em 10% do valor da condenação.
Ambas as partes apelaram: os réus, requerendo a improcedência ou redução da condenação; o autor, buscando majoração dos danos morais e correção do termo inicial dos juros de mora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente; (ii) reconhecer ou não a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) analisar a suficiência do valor fixado a título de danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegada ilegitimidade passiva do proprietário do veículo não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da transferência do bem antes do sinistro.
Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a responsabilidade solidária do proprietário por atos culposos praticados por quem conduz o veículo.4.
Demonstrada a culpa do condutor do veículo por estacionar em local irregular e iniciar movimento intempestivo, não se comprova a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Os elementos probatórios corroboram a versão de que o acidente decorreu diretamente da conduta ilícita de um dos réus.5.
Quanto aos danos materiais, restaram devidamente comprovados mediante documentos e notas fiscais acostados à inicial.
A ausência de impugnação específica pela defesa quanto aos valores reforça a obrigação de reparação no montante pretendido.6.
No que tange à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade das lesões (fraturas na tíbia, cirurgia e afastamento por 120 dias).
Justifica-se sua majoração para R$ 15.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação civil.7.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, deve-se observar o entendimento consolidado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com incidência a partir do evento danoso, e não da citação, tratando-se de responsabilidade extracontratual.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para a data do evento danoso (12/08/2023).
Honorários recursais majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:1.
O proprietário do veículo responde solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito, ainda que não comprovada a sua posse direta no momento do sinistro, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal.2.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil, sendo legítima a majoração quando o valor inicialmente arbitrado não reflete a extensão do dano comprovadamente sofrido pela vítima.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 398; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 492; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1256697/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0004062-09.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.09.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0005405-96.2023.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 17:55:19) -
23/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 10:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/07/2025 13:08
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:20
Protocolizada Petição
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11/07/2025 13:36
Protocolizada Petição
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02/07/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 54
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20/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 08:43
Protocolizada Petição
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11/06/2025 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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28/05/2025 01:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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25/05/2025 23:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026506-79.2024.8.27.2706/TO RÉU: ADEMAR DE CASTROADVOGADO(A): WERBERT RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO008117)RÉU: GABRIEL YUZO SILVA YAMASHITAADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003). 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 19 de dezembro de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 45
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28/04/2025 09:51
Protocolizada Petição
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25/03/2025 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 20:50
Protocolizada Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 40, 42 e 41
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11/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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27/02/2025 11:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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27/02/2025 11:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 27/02/2025 10:00. Refer. Evento 11
-
27/02/2025 10:02
Protocolizada Petição
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25/02/2025 18:07
Juntada - Certidão
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18/02/2025 11:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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04/02/2025 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 12:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
28/01/2025 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12, 14 e 13
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22/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 15:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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22/01/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 14:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 14:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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22/01/2025 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 14:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 14:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 14:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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22/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/02/2025 10:00
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19/12/2024 14:32
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2024 14:32
Conclusão para despacho
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18/12/2024 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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18/12/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ISAIAS JOSE DA SILVA - Guia 5631745 - R$ 25.618,04
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18/12/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ISAIAS JOSE DA SILVA - Guia 5631744 - R$ 4.101,00
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18/12/2024 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/12/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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