TJTO - 0001281-69.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001281-69.2024.8.27.2702/TO AUTOR: JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIASADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIAS ajuizou Ação de Cobrança, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Partes qualificadas.
A autora é servidora pública estadual, efetivada no cargo de Auxiliar de Serviço Gerais–, na Unid.
Loc.
De Exec.
De Serviços – Alvorada/TO [...].
Adquiriu o direito a progressão horizontal nível 3- VIII-J para 3-VIII-K, com efeito financeiro em 01/03/2023, contudo, a implementação ocorreu de forma tardia, somente no ano de 2024, quando reconhecida/implementada pelo requerido na PORTARIA nº 435 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024.
Em razão dos fatos narrados requereu o pagamento retroativo da Progressão Horizontal – 3-VIII-J para referência 3-VIII-K (com reajuste de 5%, – de acordo com o anexo II À LEI 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012, TABELA II, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015) com aquisição do direito em 01/03/2023 e implementado somente em MARÇO/2024 por meio da PORTARIA nº 435 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024, com efeitos financeiros em ABRIL/2024, com efeitos financeiros a partir de SETEMBRO/2024; [...]. À causa atribuiu o valor de R$ 2.923,37 (Dois mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos).
Com a inicial vieram documentos.
A justiça gratuita foi deferida (Ev 32).
Citado, o Requerido NÃO contestou, razão pela qual a sua revelia foi declarada.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
II.
FUNDAMENTOS: O autor busca o pagamento de valores retroativos referentes a progressão Horizontal, nível 3-VIII-J para referência 3-VIII-K (com reajuste de 5%), implementada de forma tardia, ou seja, 2024, cujo direito remonta a 01/03/2023.
Os documentos coligidos aos autos demonstram que, de fato, a progressão HORIZONTAL adveio de forma tardia, nos exatos termos alegados na inaugural, e, na ficha financeira ou contracheque da requerente, não há qualquer indício de pagamento de valores retroativos, mas tão somente o implemento da progressão (EXTR6; FINANC7; CHEQ8; ANEXO9). DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RELATIVOS À PROGRESSÃO IMPLEMENTADA.
A autora postula a condenação do Requerido, ao pagamento dos valores relativos da progressão HORIZONTAL já implementada, mas tardiamente.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem entendimento pró-pagamento das verbas retroativas, desde que a progressão tenha sido reconhecida pela administração.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE E IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TESES AFASTADAS.
COBRANÇA DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DO PERÍODO PRETÉRITO A MANDAMUS.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ESTADUAL Nº 2, DE 1º/02/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 3.462, DE 25/04/2019.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO POR FORÇA DE LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPEDIMENTO INOCORRENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMADA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 3.
Tendo em vista que o ente demandado não se desvencilhou do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das verbas salariais correspondentes ao direito do requerente, deve ser reformada a sentença para condenar o ente AO PAGAMENTO DO VALOR RETROATIVO DEVIDO. 4. [...].
Destarte o Plano Plurianual de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, implementado por meio da Medida Provisória Estadual n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e complementada pelo Decreto n. 6.431, de 1º de abril de 2022 -, não se aplica in casu, pois não se trata de concessão e implementação financeira de progressão funcional, cuida-se de retroativo de progressão funcional judicialmente reconhecida como de direito, com requisitos preenchidos bem anteriormente a vigência de tal lei. 5.
Por outro lado, inobstante [...]. 6.
As questões envolvendo a fase de liquidação, tal qual a alegação de necessidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, deverão ser discutidas e obedecidas naquela etapa processual. [...]. (TJTO , Apelação Cível, 0030355-29.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/02/2023, DJe 16/02/2023 17:46:23).
Assim como exposto, claro está que o requerido Estado do Tocantins deve pagar os valores retroativos referentes à progressão reivindicada, uma vez já implementada: Progressão HORIZONTAL Nivel– 3-VIII-J para referência 3-VIII-K (com reajuste de 5%, – de acordo com o anexo II À LEI 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012, TABELA II, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015) com aquisição do direito em 01/03/2023 e implementado somente em MARÇO/2024 por meio da PORTARIA nº 435 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024, com efeitos financeiros em ABRIL/2024, com efeitos financeiros a partir de SETEMBRO/2024 (ANEXO9).
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO NCPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIAS.
DETERMINO que o Requerido efetive o pagamento dos valores retroativos à progressão HORIZONTAL Nivel– 3-VIII-J para referência 3-VIII-K (com reajuste de 5%, – de acordo com o anexo II À LEI 2.669, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012, TABELA II, TABELAS COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2015) com aquisição do direito em 01/03/2023 e implementado somente em MARÇO/2024 por meio da PORTARIA nº 435 de 20/03/2024, DOE nº 6536 de 22/03/2024, com efeitos financeiros em ABRIL/2024, com efeitos financeiros a partir de SETEMBRO/2024 (ANEXO9).
OS VALORES a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
A IMPORTÂNCIA total apurada deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveriam se efetivar os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida.
Ressalto, no entanto que, depois de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor da condenação apurado vez que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos do artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.[1] CONDENO o Requerido, ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, o percentual será definido com base no valor que vier a ser apurado em favor da requerente em liquidação de sentença, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso I, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (496, § 3º, inciso II, do CPC/15).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/07/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/06/2025 09:24
Conclusão para julgamento
-
26/06/2025 14:39
Decisão - Decretação de revelia
-
18/06/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
17/06/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001281-69.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIASADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 31/03/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 00172729120248272700/TJTO -
06/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 00:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
20/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
31/03/2025 13:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00172729120248272700/TJTO
-
30/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
18/03/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2025 18:46
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
11/03/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
10/03/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
12/02/2025 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/01/2025 13:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
10/01/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/01/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
12/12/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 14:56
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2024 13:36
Conclusão para decisão
-
18/10/2024 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00172729120248272700/TJTO
-
17/10/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00172729120248272700/TJTO
-
11/10/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00172729120248272700/TJTO
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/10/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 17:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
20/09/2024 15:20
Conclusão para decisão
-
20/09/2024 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
20/09/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIAS - Guia 5563721 - R$ 50,00
-
20/09/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA DARQUE SOUZA PINTO DIAS - Guia 5563720 - R$ 48,85
-
20/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010314-12.2018.8.27.2729
Cooperativa de Trabalho Medico de Aragua...
Miguel Souza Braga
Advogado: Rosa Helena Ambrosio de Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2023 16:10
Processo nº 0029143-70.2020.8.27.2729
Estado do Tocantins
Adriana Maria Pereira de Abreu Andrade
Advogado: Kare Marques Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 13:07
Processo nº 0011795-55.2023.8.27.2722
Chris Cinos de Seguranca LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2023 10:46
Processo nº 0046270-16.2023.8.27.2729
Francisca da Silva Ribeiro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:02
Processo nº 0009165-89.2024.8.27.2722
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Herick Ferreira de Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2024 16:06