TJTO - 0016058-17.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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12/08/2025 19:26
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 32 e 31
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05/08/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0016058-17.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEREQUERENTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB SP106769)REQUERENTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB SP106769)REQUERENTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB SP106769)REQUERENTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB SP106769)REQUERENTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZENNOH GRÃOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB SP106769)REQUERENTE: AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI (OAB SP106769) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE.
COBRANÇA SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa atuante na comercialização de produtos de origem vegetal, para afastar a cobrança de contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET) prevista na Lei Estadual n.º 3.617/2019, com redação dada pela Lei n.º 4.029/2022.
O juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6365 e determinou a devolução dos valores depositados judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do FET sobre operações de exportação e saídas interestaduais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6365.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6365, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual n.º 3.617/2019 por configurar tributo com natureza de imposto com receita vinculada, violando os artigos 155, §2º, X, “a”, e 167, IV, da Constituição Federal. 4.
A modificação legislativa posterior, promovida pela Lei n.º 4.303/2023, não tem efeito retroativo e não afasta a inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
A sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência consolidada, sendo incabível a cobrança do FET nas condições apresentadas. 6.
A remessa necessária deve ser conhecida, mas desprovida, mantendo-se integralmente a segurança concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), instituída pela Lei Estadual n.º 3.617/2019, com redação dada pela Lei n.º 4.029/2022, sobre operações de exportação e saídas interestaduais de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, é inconstitucional, por configurar tributo com características de imposto com receita vinculada, em violação ao artigo 155, §2º, X, “a”, e artigo 167, IV, da Constituição Federal. 2.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6365 tem efeitos ex tunc e impede a cobrança retroativa com base na legislação revogada, ainda que parcialmente. 3.
A devolução dos valores depositados judicialmente é devida, por ausência de constituição definitiva de crédito tributário e reconhecimento da inexigibilidade da exação.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 155, §2º, X, “a”, e 167, IV; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI 6365/TO, Rel.
Min.
Roberto Barroso; TJTO, Apelação Cível nº 0022800-53.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0000769-12.2023.8.27.2738, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29.01.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, confirmando, na íntegra, a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/07/2025 17:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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25/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 306
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14/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 13:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB01)
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30/04/2025 12:44
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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29/04/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/04/2025 18:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/04/2025 14:51
Conclusão para despacho
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04/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/04/2025 11:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 17:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 16:28
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB12)
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17/03/2025 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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17/03/2025 15:02
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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