TJTO - 0009278-22.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009278-22.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)APELADO: MARIA GUARACY MESQUITA SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BAIXA DE GRAVAME.
LEGITIMIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da dívida originada de contrato de financiamento de veículo firmado em 2011 e, por conseguinte, a baixa do gravame incidente sobre o bem.
A parte autora alegou o adimplemento parcial da dívida e a ausência de cobrança pelo credor durante o quinquênio legal, de modo que a anotação do gravame permanece indevidamente no registro do veículo, impedindo sua transferência.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão do credor e determinou a baixa do gravame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida impede a manutenção do gravame decorrente de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a multa cominatória imposta e a condenação em honorários advocatícios estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, opera-se em cinco anos.
Não tendo o credor exercido seu direito dentro do prazo, exaure-se a possibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial. 4.
Consoante o entendimento fixado no Recurso Especial n.º 2.088.100/SP, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez prescrita a pretensão, resta vedada qualquer forma de exigência da dívida, inclusive por vias extrajudiciais, não se justificando, pois, a manutenção do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo. 5.
A imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de baixa do gravame se mostra adequada diante do descumprimento da obrigação de fazer, não havendo desproporcionalidade na fixação do valor, limitado a R$ 5.000,00, tampouco ilegitimidade na sua imposição judicial. 6.
A condenação em honorários advocatícios está devidamente fundamentada nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo correta sua majoração em sede recursal, conforme dispõe o § 11 do mesmo artigo, ante o não provimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da pretensão de cobrança de dívida oriunda de contrato de financiamento impede tanto a exigibilidade judicial quanto extrajudicial da obrigação, acarretando a inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a obrigação de baixa do gravame incidente sobre o bem objeto da alienação fiduciária. 2.
O exercício da pretensão após a prescrição revela-se juridicamente inadmissível, ainda que por meios extrajudiciais, conforme jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, quando limitada e proporcional, atende aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 4.
Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em caso de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.088.100/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0004389-87.2022.8.27.2731, rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 19.06.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido/Banco Bradesco Financiamentos S.A., para manter intacta a sentença recorrida.
Ante o improvimento recursal da ré, majora-se os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 204
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12/06/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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