TJTO - 0006847-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006847-68.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: KAYO HENRIQUE MORENO VANDERLEIADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVANTE: ALLANA MERSE PEREIRA LIMAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AO FINAL DO PROCESSO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Palmas, no âmbito de ação anulatória de leilão extrajudicial, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores da ação originária.
Sustentaram os agravantes hipossuficiência econômica, diante da ausência de renda fixa, instabilidade no vínculo profissional, endividamento e despesas com filhos pequenos.
Pleitearam liminarmente o efeito suspensivo ativo para concessão imediata da gratuidade.
A liminar foi parcialmente deferida.
Não houve contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes; e (ii) estabelecer se é possível postergar o recolhimento das custas e despesas processuais para momento posterior, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, diante de insuficiência momentânea de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), possui caráter relativo (iuris tantum), sendo possível ao juízo indeferir o benefício diante de provas nos autos que demonstrem capacidade contributiva. 4.
No caso concreto, embora os agravantes tenham apresentado documentos destinados à comprovação de hipossuficiência, os elementos constantes nos autos evidenciam considerável patrimônio e rendimentos mensais relevantes, especialmente da coautora, servidora pública com remuneração líquida superior a sete mil reais. 5.
A ausência de comprovação clara e objetiva da renda mensal do agravante Kayo, ainda que autônomo, impede o reconhecimento de hipossuficiência presumida, exigindo do requerente prova minimamente segura de sua real condição econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 6.
Entretanto, reconhece-se a possibilidade de, em situações de dificuldade econômica transitória, permitir-se o diferimento do pagamento das custas processuais e taxa judiciária para o final do processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 7.
O diferimento das custas não configura isenção, mas mera postergação, devendo o adimplemento ocorrer antes da prolação da sentença, como condição de regularidade processual e garantia da efetividade do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para conceder aos agravantes a prerrogativa de efetuar o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária ao final do processo, antes da prolação da sentença de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa, podendo ser afastada mediante elementos probatórios constantes dos autos que indiquem capacidade econômica do requerente. 2.
A ausência de prova robusta da renda e das despesas do requerente inviabiliza a concessão automática da gratuidade de justiça, ainda que se trate de pessoa natural. 3.
Em casos de dificuldade econômica transitória, admite-se o diferimento do recolhimento das custas e da taxa judiciária para o final do processo, como forma de viabilizar o pleno acesso à justiça, sem configurar isenção ou anistia, mas mero adiamento da obrigação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0003753-49.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 14.05.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0012904-10.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 01.02.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para conceder à parte agravante a prerrogativa de recolher a taxa judiciária do feito de origem ao final do processo, antes da prolação da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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12/06/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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30/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/04/2025 17:26
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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29/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KAYO HENRIQUE MORENO VANDERLEI - Guia 5389201 - R$ 160,00
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29/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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