TJTO - 0011495-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011495-91.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: GUARDION DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
UTILIZAÇÃO DA CNIB SEM ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Guardion de Sales contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos de execução, que deferiu o pedido da exequente para expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com o objetivo de promover a indisponibilidade de bens imóveis em nome do agravante, mesmo após frustradas as tentativas anteriores de constrição via SISBAJUD e RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da expedição de ofício à CNIB para decretação de indisponibilidade de bens imóveis do executado, sem o prévio esgotamento de diligências ordinárias de localização patrimonial, nem a indicação específica ou indícios concretos da existência de bens em nome do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A CNIB é ferramenta legítima e eficaz de integração nacional, destinada à comunicação de indisponibilidade de bens imóveis decretada judicialmente, com vistas a evitar a dilapidação patrimonial e conferir efetividade à execução. 4.O STJ admite a utilização de sistemas eletrônicos conveniados à execução (como CNIB), independentemente do esgotamento prévio de meios extrajudiciais de localização de bens (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 4/4/2017). 5.A jurisprudência do TJTO também reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências ordinárias para deferimento de ofício à CNIB, desde que presentes os requisitos da execução frustrada e ausência de localização de bens (TJTO, AI 0002271-03.2023.8.27.2700 e AI 0001564-69.2022.8.27.2700). 6.A medida não implica penhora ou expropriação automática, mas atua como cautela temporária, proporcional e reversível, com o fim de preservar eventual patrimônio do devedor. 7.A inexistência de indicação específica de bens não impede, por si só, o uso da CNIB, dada sua própria natureza de ferramenta de busca patrimonial de alcance nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A expedição de ofício à CNIB para decretação de indisponibilidade de bens do devedor é legítima mesmo sem o esgotamento prévio de diligências ordinárias, desde que frustradas as tentativas anteriores de localização patrimonial. 2.A medida possui natureza cautelar e não implica penhora imediata, sendo válida ainda que não haja indicação específica de imóveis em nome do executado. ________ Dispositivos relevantes citados: Provimento CNJ nº 39/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04.04.2017; TJTO, AI 0002271-03.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 26.04.2023; TJTO, AI 0001564-69.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 27.04.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. - 
                                            
02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011495-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 380) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: GUARDION DE SALES ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente - 
                                            
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 380
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09/08/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/08/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011495-91.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GUARDION DE SALESADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Guardion de Sales contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaçu/TO, nos autos de execução, que deferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com a finalidade de promover a indisponibilidade de bens imóveis em nome do agravante.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que, mesmo diante da frustração de tentativas anteriores de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD, seria legítima a utilização da CNIB como meio de efetivação da execução, sem necessidade de esgotamento de todas as diligências.
Inconformado, o agravante sustenta que a medida é gravosa e viola a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, segundo a qual a utilização da CNIB pressupõe o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização de bens, a indicação específica de imóvel ou indício de existência de patrimônio imobiliário, além de justificativa concreta para a excepcionalidade da medida.
Defende, ainda, que a exequente não indicou qualquer imóvel específico em nome do agravante e não demonstrou ter realizado pesquisas por meio do sistema registral eletrônico (SAEC/CN/CNIR), cartórios locais ou outras ferramentas disponíveis; Alega que a exequente limitou-se a requerer medida genérica e de alcance nacional, sem individualização de bens ou justificação técnica, em afronta aos princípios da proporcionalidade e menor onerosidade.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de impedir o envio do ofício à CNIB até o julgamento final do presente recurso, por se tratar de medida que pode causar sérios prejuízos à imagem e à liberdade negocial do agravante.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de expedição de ofício à CNIB, por ausência de esgotamento das diligências e por ser medida excessivamente gravosa. É o breve relatório. Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
Sabe-se que o CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade é uma ferramenta integrativa disponível ao Poder Judiciário, com o fim de dar efetividade a execução de bens, capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor. Assim, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens imóveis decretadas por magistrados e por autoridades administrativas em território nacional.
Esta ferramenta, portanto, realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível o exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens do devedor como pressuposto para utilização de sistemas conveniados (AgInt no REsp1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017).
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência de medidas judiciais e administrativas no sentido de compelir o executado a cumprir com sua obrigação, sem qualquer sucesso, razão pela qual, é de rigor possibilitar a comunicação de indisponibilidade dos bens do devedor a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU O OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de indisponibilidade de bens da executada/agravante, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, encontra respaldo no Provimento n.º 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional. 2.
A inclusão da comunicação de indisponibilidade de bens na CNIB visa a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens. 3.
A consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - em busca de bens para decretação de indisponibilidade prescinde de esgotamento da via extrajudicial. 4.
O pedido de indisponibilidade de bens via CNIB evita fraude contra credores e viabiliza a identificação de bens passíveis de penhora, mormente quando não localizados bens do devedor pelo credor. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002271-03.2023.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 18:29:56) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA OU O OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EXECUTADA.
DEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1377507/SP, consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, para ser decretada, dependeria da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda Pública. 2.
A inclusão da comunicação de indisponibilidade de bens na CNIB visa a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens. 3.
A consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - em busca de bens para decretação de indisponibilidade prescinde de esgotamento da via extrajudicial. 4.
In casu, verifica-se que todos os meios possíveis para localização de bens foram esgotados, sendo viável o deferimento da consulta de localização de bens pelo Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 5.
Recurso conhecido e provido para determinar que o juízo a quo promova a inclusão de indisponibilidade em bens imóveis encontrados em nome da empresa agravada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001564-69.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:51:50) A expedição de ofício à CNIB, ainda que medida excepcional, visa apenas restringir temporariamente a livre disposição de bens imóveis eventualmente existentes, não implicando em penhora imediata, mas apenas cautela para evitar dilapidação patrimonial.
Dessa forma, manter a decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. - 
                                            
23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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23/07/2025 16:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392909, Subguia 7358 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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21/07/2025 12:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/07/2025 20:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392909, Subguia 5377595
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20/07/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
 - 
                                            
20/07/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GUARDION DE SALES - Guia 5392909 - R$ 160,00
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20/07/2025 20:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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