TJTO - 0005216-08.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005216-08.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)ADVOGADO(A): LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB PA018822)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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25/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005216-08.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ROMULO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)ADVOGADO(A): LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB PA018822) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RÔMULO PEREIRA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, no dia 26/02/2024, realizou investimento de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em CDB através do aplicativo da requerida, visando rendimento para posterior lance em consórcio, sendo surpreendido ao descobrir que o resgate do valor investido somente seria possível em 2027 e que, para resgate antecipado, seria necessário o pagamento de taxa correspondente a 20% sobre o montante aplicado.
Alega que tentou exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, solicitando a desistência no dia seguinte à contratação, o que não foi aceito pela requerida.
Ao final, requereu, em sede de tutela, a restituição da quantia aplicada e, no mérito, a declaração da nulidade do negócio jurídico, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
Foi proferida decisão no evento 37, indeferido o pedido de tutela antecipada, determinada a designação da audiência de conciliação e citação da requerida.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 53).
A parte requerida apresentou contestação (evento 59) e defendeu, em apertada síntese, a regularidade da contratação, afirmando que todas as informações sobre a modalidade de investimento foram devidamente disponibilizadas antes da conclusão da operação, inclusive através de confirmação expressa mediante inserção de senha pessoal de 4 dígitos.
Argumenta que não se aplica o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC às operações de investimento financeiro, pugnando pela improcedência dos pedidos vestibulare.
A parte autora apresentou réplica a contestação, refutou as alegações apresentadas pela parte requerida e reiterou os termos da petição inicial.
Intimados a indicarem as provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 71 e 73).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
O cerne da controvérsia consiste em verificar quanto à suficiência das informações prestadas pela requerida sobre as condições do investimento e, principalmente, sobre a aplicabilidade do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor às operações de investimento em instrumentos financeiros.
O autor sustenta que não foi adequadamente informado sobre o prazo de 3 (três) anos para resgate do investimento e sobre as condições para resgate antecipado, alegando ter direito ao arrependimento nos termos do CDC.
Pois bem.
A questão central deste litígio reside na interpretação e aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de investimento em produtos financeiros.
O referido dispositivo estabelece que "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio".
Embora seja pacífico que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1, é fundamental distinguir entre os diferentes tipos de produtos e serviços oferecidos por estas instituições para a correta aplicação da legislação consumerista.
O CDB (Certificado de Depósito Bancário) constitui modalidade de investimento financeiro, regulamentada pelas Leis n. 4.728/1965 e 13.986/2020 e por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Trata-se de título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em data futura do valor depositado, acrescido da remuneração convencionada, nos termos do art. 30, da Lei n. 13.986/2020, vejamos: Art. 30.
O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada.
A distinção entre investimentos financeiros e serviços bancários tradicionais é de fundamental importância para a aplicação das normas consumeristas.
Nos investimentos, o consumidor assume riscos inerentes à atividade, buscando rentabilidade sobre o capital aplicado, diferentemente dos serviços bancários tradicionais, onde há prestação de serviços específicos mediante remuneração pré-determinada.
Nos investimentos financeiros, há assunção consciente de riscos pelo investidor, que busca rentabilidade superior à remuneração básica oferecida pelos produtos tradicionais.
O CDB, como instrumento de renda fixa, possui características específicas quanto ao prazo de vencimento e condições de resgate, que integram sua estrutura jurídica e econômica.
No caso específico dos autos, merece destaque o fato de que o próprio autor declarou ter realizado o investimento "vislumbrando rendimento para posterior lance em um consórcio cujo objetivo é troca do seu veículo".
Tal declaração revela que a contratação realizada pelo requerente se equipara à situação de mútuo destinado ao fomento da atividade econômica e/ou produtiva, uma vez que o capital foi aplicado com finalidade específica de obtenção de recursos para aquisição de bem que integraria sua atividade ou patrimônio.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALORES UTILIZADOS NO FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES.
ILIQUIDEZ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.864.319/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao mútuo obtido com o propósito de fomentar a atividade produtiva. 4.
O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que houvesse a possibilidade de compensação.
Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.383/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) O artigo 49 do CDC foi concebido para proteger o consumidor em situações onde a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, sem que tenha plena possibilidade de avaliação prévia do produto ou serviço.
Nos investimentos financeiros, especialmente aqueles realizados através de plataformas digitais especializadas, o investidor tem acesso a todas as informações necessárias antes da tomada de decisão, incluindo prazos, rentabilidade e condições de resgate.
Ademais, quando o investimento possui finalidade de fomento à atividade econômica/produtiva, como no caso em análise, afasta-se a aplicação das regras protetivas do CDC.
Os investimentos em CDB são regidos por legislação específica e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que estabelece regras claras sobre prazos, condições de resgate e informações que devem ser disponibilizadas aos investidores.
A Resolução CMN nº 5.005/2022 dispõe sobre as condições e prazos para resgate e vencimento dos CDBs, demonstrando a existência de arcabouço regulatório específico para tais operações.
A aplicação indiscriminada do direito de arrependimento aos investimentos financeiros criaria instabilidade sistêmica no mercado de capitais, afetando a previsibilidade necessária ao funcionamento eficiente do sistema financeiro.
Os investimentos possuem características próprias que os distinguem dos produtos e serviços comuns regulados pelo CDC.
Conforme demonstrado pela documentação apresentada pela requerida, todas as informações sobre o investimento em CDB foram disponibilizadas na plataforma digital antes da confirmação da operação.
O processo de contratação exigiu confirmação expressa através de senha pessoal, demonstrando que o autor teve ciência e anuiu com os termos e condições apresentados.
Ademais, cumpre destacar que o autor não logrou êxito em demonstrar que, no momento específico da contratação, não foram prestadas as informações que alega terem sido omitidas, especialmente em relação aos prazos para resgate do investimento. Embora sustente ter sido surpreendido com o prazo de três anos para vencimento do CDB, não trouxe aos autos prova robusta que corrobore sua alegação de falta de informação no momento da contratação.
O ônus da prova incumbe à parte que alega, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor demonstrar que as informações sobre prazos de resgate não foram adequadamente disponibilizadas no momento da contratação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
No presente caso, portanto, não restou demonstrada qualquer omissão de informação essencial que pudesse viciar o consentimento do autor, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
23/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
21/07/2025 13:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
08/04/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
07/04/2025 09:39
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/03/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/03/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/01/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413072, Subguia 73257 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 203,88
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/12/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413072, Subguia 5429725
-
11/12/2024 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/12/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
09/12/2024 19:55
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/11/2024 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00106941520248272700/TJTO
-
25/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
18/11/2024 11:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 18/11/2024 11:00. Refer. Evento 38
-
18/11/2024 02:20
Protocolizada Petição
-
17/11/2024 22:22
Juntada - Certidão
-
16/10/2024 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413072, Subguia 54671 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 203,88
-
16/10/2024 13:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413073, Subguia 54511 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 525,00
-
15/10/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413072, Subguia 5429724
-
15/10/2024 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413073, Subguia 5429728
-
14/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
07/10/2024 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413072, Subguia 52318 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 203,88
-
01/10/2024 09:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413072, Subguia 5429723
-
01/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
17/09/2024 17:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/09/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/09/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/11/2024 11:00
-
05/09/2024 16:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
27/08/2024 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413072, Subguia 43418 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 203,86
-
27/08/2024 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5413073, Subguia 43299 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 525,00
-
26/08/2024 18:40
Conclusão para decisão
-
23/08/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2024 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413073, Subguia 5429727
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22/08/2024 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413072, Subguia 5429722
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22/08/2024 13:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5413072, Subguia 5429617
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22/08/2024 13:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5413073, Subguia 5429618
-
22/08/2024 12:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413073, Subguia 5429618
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22/08/2024 12:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5413072, Subguia 5429617
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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06/08/2024 12:26
Lavrada Certidão
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06/08/2024 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2024 18:15
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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05/08/2024 16:59
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2024 15:39
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 18:07
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00106941520248272700/TJTO
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
10/04/2024 13:26
Conclusão para decisão
-
10/04/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
05/03/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
-
05/03/2024 11:59
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 23:38
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 23:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMULO PEREIRA DA SILVA - Guia 5413073 - R$ 1.050,00
-
04/03/2024 23:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMULO PEREIRA DA SILVA - Guia 5413072 - R$ 801,00
-
04/03/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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