TJTO - 0003516-31.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003516-31.2023.8.27.2706/TO AUTOR: JOSEALDO DE ALMEIDAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)ADVOGADO(A): Wallison Tavares Milhomem Santos (OAB TO010314)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por JOSEALDO DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Petição inicial indeferida no evento 17.
No acórdão proferido no recurso de apelação o TJTO determinou o regular prosseguimento do feito.
Inicial recebida no evento 34, com deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
A requerida constituiu advogado e apresentou contestação no evento 44.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 46.
Apesar de oportunizado (evento 51), a parte autora não apresentou réplica, conforme decurso de prazo no evento 53.
As partes, nos eventos 60 e 61, postularam a produção de provas adicionais. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC.
Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual da parte autora já foi reconhecido pelo TJTO nos autos de apelação nº 0003516-31.2023.8.27.2706.
Portanto, neste ponto, nada mais a prover. 2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito a seguinte questão de fato: a) nexo de causalidade entre o sinistro e as lesões alegadas pela parte autora; b) O tipo de lesões sofridas; b) o grau de invalidez decorrente do acidente; c) valor da indenização a que faz jus a parte autora caso preencha os pressupostos autorizadores à percepção de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 3.0 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e à requerida o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pela requerente. 4.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS DEFIRO o pedido de prova pericial requerida pela parte autora e requerida.
NOMEIO como perita nestes autos PATRICIA DE SAMPAIO MORAIS - MD002336, regularmente cadastrada no sistema e-Proc.
Considerando a complexidade da perícia, que envolve a apuração de danos físicos causadores de alegada invalidez permanente, arbitro os honorários da perita no importe de R$ 3.399,31, conforme tabela prevista na resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizada pela variação IPCA-E até janeiro/2025, nos termos do artigo 2º, §§ 4º e 5º, da mencionada resolução.
Considerando que se trata de prova pericial requeridas por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, conforme artigo 95 do CPC.
Considerando ainda que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, a fração dos honorários a ele correspondente (50%) serão suportados pelo Estado do Tocantins.
No mais, INDEFIRO o pedido de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, porquanto as questões de fato e de direito deverão ser comprovadas por meio dos documentos já apresentados e da prova pericial acima autorizada. 5.0 DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante que se referirem à indenização decorrente do seguro DPVAT, especialmente requisitos para cobertura, prova da condição de beneficiário e valores cabíveis de indenização.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. b) Não havendo alegação de impedimento ou suspeição da perita nomeada, INTIME-SE a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo; c) Manifestando a perita aceitação à nomeação, INTIMEM-SE o Estado do Tocantins e o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem nos autos o recolhimento da despesa, rateada na proporção de 50% para cada; d) Com a aceitação do encargo e o recolhimento do valor da despesa, autorizo o levantamento de metade dos honorários periciais antes da elaboração do laudo. e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia. f) Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico (artigo 477, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Araguaína, 23 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/07/2025 17:46
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/06/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
30/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:19
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 08:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
10/02/2025 08:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/02/2025 08:30. Refer. Evento 35
-
07/02/2025 14:16
Protocolizada Petição
-
04/02/2025 12:53
Protocolizada Petição
-
01/02/2025 15:08
Juntada - Informações
-
17/12/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/12/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
06/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2024 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/02/2025 08:30
-
12/11/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
-
28/10/2024 17:36
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 18:30
Processo Reativado
-
21/10/2024 17:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00035163120238272706/TJTO
-
10/07/2024 15:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
30/06/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 10:33
Conclusão para despacho
-
22/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/06/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
29/05/2024 11:37
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2024 18:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/04/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/02/2024 17:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
29/02/2024 14:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/10/2023 17:09
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 14:48
Juntada - Outros documentos
-
31/08/2023 17:22
Juntada - Outros documentos
-
29/08/2023 16:16
Decisão - Outras Decisões
-
23/02/2023 15:23
Conclusão para despacho
-
16/02/2023 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
16/02/2023 16:30
Lavrada Certidão
-
16/02/2023 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2023 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
15/02/2023 17:36
Processo Corretamente Autuado
-
13/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000687-74.2023.8.27.2707
Maria Marissol da Silva Leal
Asbamg - Associacao dos Bancarios de Min...
Advogado: Fernanda da Silva Meira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 11:02
Processo nº 0031717-90.2025.8.27.2729
Marcilene Lourenco Cesar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 17:35
Processo nº 0021936-21.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Ana Caroline Empreendimentos e Participa...
Advogado: Jarbas Moreira Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2022 10:29
Processo nº 0011531-36.2025.8.27.2700
Pablo Pereira de Oliveira
Juizo da 1 Vara Criminal de Porto Nacion...
Advogado: Elza da Silva Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 17:03
Processo nº 0005216-08.2024.8.27.2706
Romulo Pereira da Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Lais Albuquerque Galvao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/03/2024 23:19