TJTO - 0011575-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011575-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001674-18.2021.8.27.2728/TO AGRAVANTE: RICARDO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)AGRAVANTE: ACACIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)AGRAVANTE: NOEME FERNANDES DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)AGRAVANTE: MOISES FERNANDES DE SOUSAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)AGRAVANTE: ENEAS MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO FERNANDES DE SOUSA e OUTROS em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, nos autos do Cumprimento de Sentença originário epigrafado, ajuizado em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS.
Na decisão fustigada (evento 157, feito principal), a Magistrada a quo determinou homologou os cálculos da contadoria judicial do evento 139, CALC1 e adotou as seguintes providências (§3º do art. 535 do CPC), independentemente do decurso de prazo desta decisão: 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO, a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual, e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional ; c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 49 da Portaria n. 2.673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO, lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal (art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do ROPV deverá ser lançado o evento 12176-Requisição de Pagamento-Paga, com expedição de alvará em favor dos beneficiários, e após assinado pelo juiz, procedendo-se a baixa definitiva. b) não efetuado o depósito judicial no prazo assinalado, certifique-se e proceda-se desde já a bloqueio judicial pelo SISBAJUD do numério necessário, conforme tese fixada pelo Pleno do STF, em julgamento sob repercussão geral antes reconhcida (RE 597.092/RJ, Tema 231 RG) “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do § 4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”, cumprindo na sequência o item anterior.
Aduzem os agravantes, que o decisum determinou a expedição de precatório/RPV, sem, contudo, enfrentar os requerimentos expressamente formulados pelas partes em diversas manifestações anteriores, omitindo-se sobre aspectos jurídicos e materiais essenciais à adequada liquidação da obrigação.
Destacam que a decisão é nula, pois que omite o enfrentamento das teses jurídicas pertinentes e se limita à exposição genérica de normas, sem realizar subsunção concreta ao caso.
Ponderam que a decisão fustigada ao invés de firmar entendimento definitivo quanto à natureza do crédito (RPV ou precatório), o juízo limita-se a estabelecer hipóteses condicionais e eventuais (“se for devedora a Fazenda Pública Municipal”, “se o valor for superior ao limite de RPV”, “se houver renúncia”), omitindo-se de deliberar com clareza, precisão e definitividade.
Ressaltam que a decisão delega ao servidor da secretaria a avaliação do regime de pagamento, o que contraria o dever intransferível do juiz de aplicar o direito ao caso concreto.
Sustentam que o feito está devidamente instruído, devendo aplicar os termos do 1.013, §3º, IV, DO CPC.
Registram que de acordo com o art. 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 482/2022), em seu §2º, inexistindo lei municipal válida e eficaz no momento do trânsito em julgado da sentença, ou havendo norma local que contrarie o §4º do art. 100 da CF, aplica-se, de forma subsidiária, o teto de 30 salários mínimos para as Fazendas Municipais.
Referido valor será apurados com base na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo.
Frisam que como o trânsito em julgado seu deu em 04 de maio de 2022 e a Lei Municipal nº 389/2022, que fixou o novo teto de R$ 7.100,00, entrou em vigor em novembro/22, esta não é aplicável à presente execução.
Salientam que a Lei Municipal nº 350/2018 não observava o §4º do artigo 100 da Constituição Federal, o que a torna inaplicável para fins de definição de RPV, nos termos do §2º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Aplica-se, portanto, o teto subsidiário de 30 salários mínimos, previsto expressamente para fazendas municipais.
Mencionam que deve-se considerar o valor da quota individual de cada herdeiro para aferição do cabimento de RPV, haja vista que com o falecimento do titular original, extingue-se a unidade do crédito e surge, por sucessão causa mortis, uma pluralidade de direitos subjetivos autônomos.
Assim, não há qualquer impedimento à expedição de quatro RPVs individualizadas, cada uma no valor de R$ 4.240,27, em nome dos sucessores, conforme a dicção legal e os princípios da efetividade e celeridade processual.
Defendem o preenchimento dos requisitos da tutela recursal provisória vindicada.
Pugnam pela antecipação de tutela recursal positiva, para o reconhecimento da legitimidade da divisão do crédito executado em quatro quotas iguais, no valor de R$ 4.240,27 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) cada uma, correspondente à quotaparte de cada herdeiro habilitado nos autos; b) a consequente expedição de quatro Requisições de Pequeno Valor (RPVs), individualizadas, em nome de cada um dos sucessores da servidora falecida, conforme os dados bancários e cadastrais já acostados aos autos, com observância dos princípios da legalidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; c) Defina, desde logo, o teto aplicável para fins de expedição de RPV no presente caso, estabelecendo-o em 30 (trinta) salários mínimos, com base no art. 47, §2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, tendo em vista a inexistência de norma local válida à época do trânsito em julgado da sentença (04/05/2022); d) E, por consequência lógica das medidas acima, sustente-se a eficácia da decisão lançada no evento 147 dos autos originários, apenas naquilo que contraria os comandos acima postulados, até o julgamento final deste agravo, impedindo-se o andamento da requisição de pagamento em moldes juridicamente inválidos.
Alternativamente, subsidiariamente, caso se entenda não ser cabível a concessão da tutela recursal positiva de forma plena neste momento, requerem, ao menos, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo por este Egrégio Órgão Colegiado, como forma de resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o perecimento de direito líquido da parte exequente.
No mérito, que se determine a divisão do crédito executado em quatro quotas iguais, no valor de R$ 4.240,27 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos) cada uma, correspondente à quota-parte de cada herdeiro habilitado nos autos, reconhecendo a aplicação do teto de 30 (trinta) salários mínimos como parâmetro legal aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019 e se determine a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com base nos referidos cálculos, por ser essa a forma de pagamento legalmente adequada ao caso concreto (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita, pois que deferido tacitamente o beneplácito quando do pedido de execução da sentença.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos revela a existência de probabilidade do êxito recursal, quanto a alegada nulidade do decisum agravado.
Segundo disposição do Consoante se depreende dos autos, no evento 132 dos autos originários, os agravantes pugnaram pela determinação do pagamento do crédito por meio de RPV, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 47 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como, divisão do valor total devido em quatro quotas iguais, correspondentes aos quatro sucessores habilitados, para fins de expedição dos respectivos RPVs.
O pedido fora ratificado no evento 155 do feito principal, contudo, a Magistrada a quo não analisou o requerimento e, posteriormente, proferiu a decisão fustigada, sem analisar o pedido de divisão das quotas em partes iguais e com determinação condicional de expedição de precatórios e requisição de pequeno, sem observância do pedido de apenas uma modalidade.
Referida circunstância consubstancia ofensa aos termos do artigo 489, § 1º, IV do CPC, pois que a ausência de análise de argumento capaz de infirmar a conclusão verificada na decisão ora fustigada, consubstancia nulidade.
Leia-se, o teor do dispositivo, in verbis: Art. 489. (...); § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...); IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Desse modo, uma vez que a Julgadora decidiu à revelia de requerimento formulado pelas partes, tem ainda, a decisão surpresa, que de igual forma implica em nulidade.
Cumpre consignar, por oportuno, que o deferimento de antecipação de tutela implicaria em supressão de instância, pois que não analisada a matéria pela Julgadora Singular.
Ex positis, DEFIRO o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão fustigada.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/07/2025 16:39
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 13:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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22/07/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENEAS MARTINS DE SOUSA - Guia 5392995 - R$ 160,00
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22/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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