TJTO - 0031815-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0031815-75.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: AUGUSTO CESAR SILVA GONÇALVESADVOGADO(A): ALEX BRITO DE OLIVEIRA (OAB RN011595) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de exibição de documentos c/c tutela antecipada.
O pleito de liminar tem natureza de cautelar antecedente ou de exibição de documento, o qual não se coaduna com o procedimento, muito menos com a competência dos juizados especiais fazendários, como já decidiu o TJTO: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DIRIMIDO.
O procedimento próprio do pedido de tutela cautelar antecedente não se conforma com o rito simplificado do Sistema de Juizados Especiais e com o que estabelece a Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Conflito dirimido. (TJTO, 2ª Câmara Cível, relator Des Eurípedes Lamounier, conflito negativo 0010641-73.2020.8.27.2700/TO, data de 03/11/2020).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CAUTELAR ANTECEDENTE - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Segundo se depreende do Enunciado Cível nº. 163 do Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 2 - Nesse contexto, tem-se por procedentes os argumentos do juízo suscitante, pois que ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o caráter instrumental da cautelar antecedente, que visa assegurar a utilidade do pedido principal, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial, que se pauta por evitar incidentes processuais e pela resolução da questão posta, preferencialmente em audiência. 3 - Conflito de competência procedente para declarar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, ora suscitado, para analisar e julgar os autos da Ação de Exibição de Documentos nº. 0030433-23.2020.8.27.2729. (TJTO, Conflito de competência cível Nº 0011123-21.2020.8.27.2700/TO, RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, data 25 de novembro de 2020).
Vejo, ainda, que está em andamento o processo n.º 00226581520248272729, em que são partes o autor versus a UNITINS, no qual o pedido do autor se assemelha ao que apresenta nestes autos.
Referido processo já foi julgado pela Turma Recursal, nos seguintes termos: A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado para reformar a sentença de improcedência, e reconhecer o direito do autor de obter, junto à Administração Pública, acesso à obra apresentada como título pelo candidato classificado em primeiro lugar.
DETERMINO a UNITINS que, no prazo de 20 (vinte) dias, solicite formalmente ao candidato Jeová Brito Silva a entrega da íntegra da obra e a disponibilize ao recorrente, para os fins de apuração dos fatos alegados, nos termos do edital e da legislação de acesso à informação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
O autor foi intimado para dar início ao cumprimento da sentença naqueles autos, por duas vezes e, até o momento, não se manifestou.
Destaco, ainda, que o requerido anexou documentos no evento 74 dos autos principais, alegando ser a íntegra da obra do Sr.
Jeová Brito Silva, da qual o autor não se manifestou.
Deste modo, por se tratar de pedido semelhante aos autos principais, INTIME-SE o autor para dar início ao cumprimento de sentença nos autos n.º 00226581520248272729, no prazo de 05 (cinco) dias. Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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21/07/2025 12:27
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/07/2025 12:26
Conclusão para decisão
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21/07/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 06:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 06:47
Distribuído por dependência - Número: 00226581520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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