TJTO - 0002996-89.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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24/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002996-89.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BRUNO ALVES AMARALADVOGADO(A): KARLLA BARBOSA LIMA (OAB TO003395)EXECUTADO: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA (OAB TO012342)ADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) DESPACHO/DECISÃO A "penhora no rosto dos autos" (averbação, com destaque, nos autos) não é uma medida expropriatória imediata, pois não garante que o valor penhorado será efetivamente recebido pelo credor, já que pode haver recursos, impugnações ou outras questões no processo original que impeçam o recebimento.
Aliás, no caso concreto, de uma simples leitura do evento 48, verifica-se do Termo de Penhora que esta foi decretada sobre eventual crédito a ser recebido pelo executado RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA - CPF nº. *02.***.*58-72, 0003228- 53.2008.8.16.0075, em trâmite também nesta Vara de Família enos autosSucessões e Anexos de Cornélio Procópio – PR eventual crédito Ou seja, a penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível, e por serem litigiosos os valores da ação que tramita no Juízo deprecado, em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. A penhora no rosto dos autos é, portanto, ato constritivo provisório (Carvalho Santos)' ( Código de Processo Civil Interpretado. 6ª ed.
São Paulo: Ed.
Manole, 2007, comentário ao art. 674, pág. 926)." Portanto, aguarde-se decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora no rosto dos autos, a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem ao, ora executado, sejam transferidos ao exequente da presente execução de título extrajudicial para satisfação do débito aqui perseguido.
Neste sentido, registro: REsp. 1.678.224/SP, Terceira Turma do STJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚM. 282⁄STF.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS.
ATO DE AVERBAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM.
POSSIBILIDADE.
CONFIDENCIALIDADE.
PRESERVAÇÃO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA.
EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
JULGAMENTO: CPC⁄15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06⁄05⁄2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18⁄05⁄2016 e concluso ao gabinete em 09⁄01⁄2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 282⁄STF. 4.
O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC⁄73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5.
Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento – ou parte dele – deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC⁄02. 6.
A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo “rosto” se pretende seja anotada a penhora requerida. 7.
A recente alteração trazida pela Lei 13.129⁄15 à Lei 9.307⁄96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio. 8.
O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9.
Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC⁄73 (art. 860 do CPC⁄15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC⁄73 (parágrafo único do art. 797 do CPC⁄15). 10.
Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307⁄96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça. 11.
A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC⁄73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva. 12.
Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC⁄73. 13.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. grifei.
E Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022; bem como o disposto, expressamente, no Art. 860." Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." grifei.
Ante todo o exposto, indefero o pedido formulado no evento 47.
Dito isso, à Secretaria para intimar o, ora executado sobre a primeira fase da averbação, com destaque, nos autos, realizada no evento 48.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:08
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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26/03/2025 12:20
Protocolizada Petição
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21/03/2025 17:18
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 06:40
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:22
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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07/02/2025 15:01
Conclusão para despacho
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04/02/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 10:37
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 09:47
Conclusão para despacho
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11/12/2024 15:35
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/12/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUAJECCR
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09/12/2024 16:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUAJECCR -> COJUN
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09/12/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:07
Despacho - Mero expediente
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07/12/2024 09:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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06/12/2024 13:17
Conclusão para despacho
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05/12/2024 15:05
Protocolizada Petição
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25/11/2024 08:35
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 15:32
Juntada - Informações
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11/11/2024 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: BELIZA DA CRUZ CAMPOS (por substituição em 11/11/2024 14:13:51)
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11/11/2024 13:56
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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11/11/2024 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC - EXCLUÍDA
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11/11/2024 12:57
Alterada a parte - Situação da parte AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC - REPRESENTANTE
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22/10/2024 14:37
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 16:56
Protocolizada Petição
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02/10/2024 12:57
Conclusão para despacho
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02/10/2024 09:22
Protocolizada Petição
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01/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/09/2024 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 09:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 09:38
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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18/09/2024 14:57
Despacho - Determinação de Citação
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16/09/2024 12:38
Conclusão para despacho
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16/09/2024 12:38
Processo Corretamente Autuado
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16/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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