TJTO - 0001937-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001937-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047068-40.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: RODRIGO MAYCON MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCÉLIO BEZERRA MAYA (OAB TO02491B)AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE AFASTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, determinando a inversão do ônus da prova, por entender que a parte embargante detém os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos.
O embargante alega obscuridade quanto à inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos legais, ao argumento de que não há dificuldade para o embargado produzir prova, nem maior facilidade para a embargante.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para afastar a inversão.
O embargado apresentou contrarrazões pelo não seguimento dos embargos e aplicação de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado relativamente à inversão do ônus da prova, especialmente quanto à demonstração dos requisitos legais previstos no artigo 373, §1º, inciso I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao determinar a inversão do ônus da prova, com base no entendimento de que a parte embargante detém os documentos e os regramentos contratuais pertinentes, sendo, portanto, responsável por esclarecer os motivos e fundamentos que resultaram no bloqueio da conta do embargado. 5.
A alegação de obscuridade não se sustenta, uma vez que a decisão apresenta-se coerente, devidamente motivada e compreensível, ainda que contrária aos interesses da parte embargante. 6.
Os argumentos trazidos nos embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com fins meramente modificativos. 7.
Quanto ao pedido do embargado de aplicação de multa por litigância de má-fé, deixou-se de aplicá-la por ausência de elementos suficientes que demonstrem o intuito manifestamente protelatório da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não configura obscuridade a decisão que, embora contrária aos interesses da parte, apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a pertinência da medida com base na detenção dos elementos probatórios pela parte adversa. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, por se tratar de recurso de integração e não de modificação do julgado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, §1º, inciso I.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 586
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04/06/2025 21:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 21:01
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 22:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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28/05/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 19:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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14/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 20:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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06/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 702
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/03/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:04
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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18/03/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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18/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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18/02/2025 10:00
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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11/02/2025 23:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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