TJTO - 0010753-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:11
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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01/09/2025 17:11
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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01/09/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010753-66.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA (OAB TO04510B)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida por este Relator, constante no evento 14, DECDESPA1, nos autos do agravo de instrumento originário, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em sede de tutela recursal.
A parte agravante insurge-se contra a negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso originário, alegando, em síntese, a existência de risco de lesão de difícil reparação, bem como a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Analisando os requisitos de admissibilidade, observei que a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Considerando a deficiência da comprovação do preparo, DETERMINO, em primeiro plano, a intimação do recorrente para que, no prazo de cinco dias, apresente documento hábil ou efetue o recolhimento em dobro das despesas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 09:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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21/08/2025 09:00
Despacho - Mero Expediente
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 19:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 13:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 17:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB04
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05/08/2025 17:35
Juntada - Petição - Interposição de Agravo Regimental
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05/08/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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25/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 21
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0010753-66.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA IBIAPINA DA ROCHA (OAB TO04510B)ADVOGADO(A): EDUARDA MARIA IBIAPINA DA ROCHA COELHO (OAB TO005081)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA contra ato atribuído ao Governador do ESTADO DO TOCANTINS, ao Secretário de Educação e ao Secretário de Administração, sob alegação de violação a direito líquido e certo decorrente de sua não nomeação para o cargo de Professor da Educação Básica – Letras/Inglês, na Regional Gurupi/São Salvador, nos termos do concurso regido pelo Edital nº 001/2023.
A impetrante foi classificada em 3º lugar.
A primeira colocada tomou posse, enquanto a segunda foi convocada, mas não assumiu o cargo, sendo sua nomeação tornada insubsistente por portaria publicada no Diário Oficial.
Apesar da vaga aberta, a Administração não convocou a impetrante, mantendo contratações precárias na mesma função e localidade.
Relata que atualmente exerce o cargo de forma temporária, o que, a seu ver, revela a existência de necessidade permanente do serviço e configura preterição ilegal, ao se preferir contratos precários em detrimento de servidor aprovado em concurso público.
Ressalta a jurisprudência consolidada no Tema 784 do STF e no AgInt no RMS 63.562/MG do STJ.
Aduz que estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar, apontando risco iminente de prejuízo com o encerramento de seu vínculo temporário e afronta à ordem classificatória.
Pede, liminarmente, sua nomeação ou, alternativamente, a reserva da vaga.
Requer, ainda, a notificação das autoridades coatoras e a oitiva do Ministério Público. É o relatório.
Passa-se ao julgamento. O mandado de segurança é um instrumento de garantia, destinado a combater ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que, porém, o direito perseguido não esteja amparado por habeas corpus ou por habeas data. (art. 5, inciso LXIX, da CF/88 e Lei n. 12.016/2009) Com efeito, a Lei nº 12.016/09 preceitua em seu artigo 7º, inciso III, que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Assim sendo, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito – caracterizado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido exordial – e perigo da demora – representado pelo risco de ineficácia do tardio reconhecimento do direito do impetrante na decisão de mérito.
Nesse sentido, aliás, são as precisas lições de Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “Para a concessão de liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” .
Relativamente aos candidatos classificados para o cadastro de reserva, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.511-PB, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que possuem mera expectativa de direito, no entanto, surgindo-se novas vagas, aberto novo certame, ou ocorrendo a preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados fora das vagas, precipita-se o direito líquido e certo (durante o prazo de validade do concurso) de nomeação.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ACORDO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARGO VAGO.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de postular a nomeação de aprovada na 5ª (quinta) colocação para cargo no qual foram previstas 3 (três) vagas e houve a desistência da 4ª (quarta) colocada; a impetrante alega que teria sido preterida em razão de acordo de cooperação técnica firmado entre a União e a pessoa jurídica municipal para cessão de servidores para atuar em prol da fiscalização (fls. 60-62). 2.
A Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que a cooperação entre entes públicos por meio da cessão de servidores não pode ser entendida como preterição: AgRg no MS 19.381/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.2.2013.
No mesmo sentido: RMS 44.631/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.8.2015. 3.
No caso dos autos, também não foi demonstrada a existência de cargo vago para ser ocupado, que figura como um imperativo para a convolação do direito líquido e certo, na contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MS 19.369/DF (Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.8.2015, DJe 3.9.2015). 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou precedente em Repercussão Geral, no qual se indica que, para os aprovados fora das vagas previstas no edital, será somente surgirá: ‘(...) direito subjetivo à nomeação (...); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (…).’ (RE 837.311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado no DJe-72 18.4.2016).
Segurança denegada.” (STJ, 1ª Seção, MS nº 22.487/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe do dia 17/08/2016). g.n ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.1.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram. (...) 3.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017).4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.) 5.
As contratações temporárias previstas no art. 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal.
Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída. 6.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.7.
Agravo Interno não provido.(STJ.
AgInt no RMS n. 69.958/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). g.n Portanto, ainda que hajam exonerações e homologação de contratos temporários, tais fatos não possuem o condão de impelir a Administração a convocar os candidatos constantes do cadastro de reserva, ou da lista de espera, ficando o preenchimento das vagas respectivas adstrito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sobre o qual, descabe ingerência do Poder Judiciário.
Assim, não se verifica que a impetrante foi preterida em seu direito à nomeação no concurso em que foi aprovada e classificada fora do número de vagas ofertadas pelo certame.
Além disso, cumpre verificar que eventual concessão neste momento implicaria em esgotamento do objeto da demanda em sede liminar, restando obstaculizado, inclusive, pela presença do perigo da demora inverso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, porquanto ausentes os requisitos legais.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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22/07/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> SCPLE
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22/07/2025 18:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB03 para GAB04)
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10/07/2025 14:22
Remessa Interna - SCPLE -> DISTR
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10/07/2025 08:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> SCPLE
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10/07/2025 08:48
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392377, Subguia 7174 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392378, Subguia 7166 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/07/2025 19:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392378, Subguia 5377402
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07/07/2025 14:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392377, Subguia 5377401
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07/07/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5392378 - R$ 50,00
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07/07/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRA FERREIRA DE SOUZA - Guia 5392377 - R$ 197,00
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07/07/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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