TJTO - 0002489-94.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0002489-94.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: VITOR VINICIUS SOUZA AGUIARADVOGADO(A): LUAN RIBEIRO DAMACENO (OAB GO064743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por VITOR VINICIUS SOUZA AGUIAR, qualificado na inicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (evento 07).
Breve relato.
DECIDO.
O pedido deve ser deferido, RAZÕES: 1- O Requerente apresentou comprovante de endereço (evento 01), além de ser primário; 2- Não há registro de outras passagens (evento 06 do IP); 3- A quantidade da substância entorpecente apreendida; 4- 3- A substância entorpecente apreendida, cocaína, possui alto grau lesivo à sáude, o que impõe o arbitramento de fiança.
Posto isso, nos termos dos artigos 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA de VITOR VINICIUS SOUZA AGUIAR CUMULADA COM as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I - PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), a qual foi fixada considerando a pena máxima cominada em abstrato e a situação econômica (CPP, art. 325, inciso II, §1º, inciso II); II - MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO; III - COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
Advirto que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e ALVARÁ DE SOLTURA (após o recolhido da fiança), se por outro motivo não estiverem presos.
Intimem-se.
Após, proceda-se com a baixa definitiva. -
23/07/2025 18:20
Conclusão para decisão
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23/07/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:45
Decisão - Revogação - Prisão
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22/07/2025 14:00
Conclusão para decisão
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21/07/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 12:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ DE DIREITO - MUNICÍPIO DE GUARAÍ - GUARAÍ - EXCLUÍDA
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21/07/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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21/07/2025 12:37
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 10:26
Distribuído por dependência - Número: 00023123320258272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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