TJTO - 0011539-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011539-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: HILTON DE OLIVEIRA LUZADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Goiatins - TO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins – TO, no evento 129 dos autos da Ação de Cobrança nº 00004670820218272720, que homologou a prova pericial técnica produzida nos autos, reconhecendo, em consequência, a validade do laudo pericial que concluiu pelo exercício de atividade insalubre em grau máximo (40%) pelo autor Hilton de Oliveira Luz.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, o seguinte: (a) existência de coisa julgada material decorrente da ação coletiva nº 5000498-55.2012.827.2720, já transitada em julgado, que reconheceu o direito à insalubridade aos agentes de endemias no percentual de 20%; (b) existência da Lei Municipal nº 656/2010, que regula expressamente a matéria ao fixar o percentual de adicional de insalubridade; (c) incorreções técnicas no laudo pericial, que teria desconsiderado a legislação municipal vigente e classificado de forma equivocada as atividades do servidor como de grau máximo.
Ao final, requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hilton de Oliveira Luz, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente de Endemias, objetivando o recebimento de diferenças salariais e adicional de insalubridade com base na legislação federal.
No evento 103, foi juntado laudo pericial concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo (evento 103).
Irresignado, o Município apresentou Impugnação no evento 115, alegando, em síntese o seguinte: (a) existência de coisa julgada material decorrente da ação coletiva nº 5000498-55.2012.827.2720, já transitada em julgado, que reconheceu o direito à insalubridade aos agentes de endemias no percentual de 20%; (b) existência da Lei Municipal nº 656/2010, que regula expressamente a matéria ao fixar o percentual de adicional de insalubridade; (c) incorreções técnicas no laudo pericial, que teria desconsiderado a legislação municipal vigente e classificado de forma equivocada as atividades do servidor como de grau máximo.
Petição de esclarecimentos do perito no evento 122 e de ciência da parte autora, no evento 126.
No evento 129, o Juiz proferiu a decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: "É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, e o laudo pericial, embora seja uma prova de grande valor técnico, não vincula o seu convencimento.
O perito é um auxiliar do juízo, e seu trabalho técnico subsidia a decisão judicial, mas a formação do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
No presente caso, o laudo pericial é claro, objetivo, bem fundamentado e responde adequadamente aos pontos controvertidos para os quais a perícia foi determinada.
Não vislumbro vícios formais ou materiais que comprometam sua validade ou que justifiquem sua desconsideração.
As conclusões periciais guardam consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por considerar que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas legais e técnicas, inclusive, os esclarecimentos prestados no evento 122, e por entender que suas conclusões são aptas a auxiliar no julgamento do mérito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento 103 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Decorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para julgamento. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário." Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado.
A propósito, vale conferir a redação do dito dispositivo: Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas decisões e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
Portanto, conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
Na hipótese vertente, conforme se verifica na decisão recorrida (evento 129), o magistrado a quo limitou-se a homologar o laudo pericial sob a fundamentação genérica de que este seria "claro, objetivo e bem fundamentado", sem enfrentar as teses postas na impugnação do evento 115, notadamente a existência de legislação municipal vigente (Lei nº 656/2010), a alegação de erro material do perito quanto à identificação do Município, e a incidência do instituto da coisa julgada.
Assim procedendo, a decisão recorrida pode ter incorrido em ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, vulnerando o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A propósito, vale citar: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA DECISÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR CASSADA.1.1. É nula a Decisão que não apresenta fundamentação, ou seja, que não externa, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento do magistrado que serviram de fundamento para sua prolação (artigo 93, IX, da Constituição Federal).1.2.
Resta configurada a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que magistrado a quo não declinou os fundamentos pelo qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se em homologar os cálculos apresentados pela contadoria, sem imiscuir acerca da referida impugnação.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005979-27.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:28) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 93, IX, DA CF.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.1.
A ausência de fundamentação da sentença configura violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. No caso, o decisum em comento carece de fundamentação, pois que se restringe à homologar os cálculos judiciais da COJUN, sem apresentar qualquer fundamento quanto aos argumentos do ente público impugnante.2.
Com efeito, observa-se que o Estado ora agravante apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, o ente estatal reiterou seus pedidos e insurgências.
Todavia, as teses lançadas pelo impugnante não foram devidamente apreciadas pelo Magistrado a quo, que apenas homologou os cálculos, sem declinar os fundamentos e motivos pelo qual rejeitou a impugnação; sendo patente a nulidade de fundamentação.3.
O Codex Processual Civil, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas e atendam aos requisitos essenciais e, sendo a motivação exigência de ordem pública, se inexistente, gera vício de nulidade.4.
Recurso conhecido e provido.5.
Decisão cassada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005321-03.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 13:59:49) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO.1- O decisum em comento carece de fundamentação, pois que restringe-se à homologar os cálculos judiciais apresentados, sem apresentar qualquer fundamento, em especial quanto aos argumentos apresentados pela parte ora recorrente de necessidade de suspensão da demanda e de ausência de valores a serem executados. 2- Segundo verificado, a parte ora agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, sustentando que há necessidade de suspensão da demanda de piso e aplicação do Tema 1.169/STJ, argumentos que não foram devidamente apreciados pelo Magistrado de piso, que apenas homologou os cálculos, sem apresentar fundamentos à decisão ora agravada. 3- Conforme consta do artigo 489, § 1º, II, do CPC, carece de fundamentação a decisão judicial que não apresenta os fundamentos, considerando a necessidade de o juiz analisar as questões de fato e de direito.
O Codex Processual Civil, em consonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe que as decisões interlocutórias sejam fundamentadas e, uma vez sendo a motivação exigência de ordem pública, uma vez inexistente, gera, como consequência, vício de nulidade.4- A concisão dos pronunciamentos judiciais não pode ser confundida com total ausência de fundamentação, eis que requisito de validade do decisum, cuja inexistência enseja, inevitavelmente, a nulidade do ato. 5- Provimento recursal de ofício para determinar que o decisum singular seja devidamente fundamentado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014201-18.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:03:30) Logo, a princípio, entendo que dessume-se a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Juízo a quo teria se escusado de examinar as teses arguidas pelo Município, no evento 115, e,
por outro lado, homologou o laudo pericial do evento 103, ora impugnado, o que caracteriza a probabilidade do direito da parte, nos termos do art. 300 do CPC.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na possibilidade de execução de valores calculados com base em percentual que pode ser superior ao legalmente previsto, ou mesmo já quitados em cumprimento ao alegado comando em ação coletiva (Processo nº 5000498-55.2012.827.2720), em prejuízo ao erário municipal.
Outrossim, ressalte-se que, eventualmente configurada a negativa de prestação jurisdicional, não pode o órgão de segundo grau, instância revisora de decisões efetivas proferidas em primeiro grau, se manifestar sobre as demais matérias trazidas nas razões do presente agravo não analisados da decisão objurgada, sob pena de inadmissível supressão de instância, violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão agravada (evento 129), até ulterior deliberação deste Tribunal.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 19:05
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/07/2025 20:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO - Guia 5392949 - R$ 160,00
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21/07/2025 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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