TJTO - 0001727-73.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
-
26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001727-73.2024.8.27.2734/TO AUTOR: EVA QUIXABA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA I - DOS FUNDAMENTOS Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA C/C COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), proposta por EVA QUIXABA DA SILVA, em face de MUNICÍPIO DE PEIXE/TO; partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora alega ser servidora público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, admitido(a) ao serviço público em 01/07/1993. Afirma que acerca dos direitos e deveres funcionais, os servidores públicos municipais de Peixe/TO eram inicialmente regidos pela Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990, qual garantia as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), licenças, gratificações natalinas, etc.
Afirma que o Requerido além de não implementar os adicionais por tempo de serviço a que fazia jus o(a) Autor(a), também deixou de garantir sua manutenção após a edição da Lei Municipal nº 631/2011.
Expôs a respeito do direito adquirido, inexistência de prescrição de fundo de direito e ao final requereu: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por não ter a parte Autora condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua manutenção e de seu grupo familiar; b) Que seja dispensada a realização de audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334, §4º, II do CPC; c) A citação da Ré para, no prazo de legal, apresentar sua contestação; d) A declaração de que tendo sido o(a) Autor(a) admitido(a) ao serviço público municipal em 01/07/1993, faz jus à incorporação de 15% a título de adicional por tempo de serviço, por ter completado 3 ciclos quinquenais de exercício público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011); e) Como consequência do acolhimento do pedido inserido no item “d”, a condenação do Requerido a acrescentar 15% à remuneração da parte Autora a título de adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios compreendidos da data de sua admissão (01/07/1993), na forma como determinado pelo Art. 99 da Lei Municipal nº 281/1990 e art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011 (26/10/2011), bem como o pagamento das diferenças geradas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação (Sumula 85 - STJ), mais aquelas que se vencerem no curso da lide até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos dos juros legais e correção monetária; f) Seja o Requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais na forma do Art. 85 e seguintes do CPC.
Contestação apresentada no evento 15, momento em que o ente municipal alegou preliminar de prescrição, aduziu a respeito do adicional por tempo de serviço (quinquênio) – impossibilidade – ausência de norma regulamentadora e previsão orçamentária, contagem de tempo com base na lei complementar nº 173/2020, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, evento 18. Decisão de saneamento resolvendo a prejudicial de mérito (evento 20).
No evento 26, o município requereu prazo adicional para juntada de documentação, sendo posteriormente juntada no evento 31. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 36. Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC 2.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ou não ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 99 da Lei Municipal n° 281, de 18 de junho de 1990 e art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006.
A) DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O Município de Peixe/TO, ao instituir o regime jurídico único dos servidores municipais, por meio da Lei Municipal n° 281/1990 (evento 01, doc. ESTATUTO8), estabeleceu que: Art. 99 - Serão concedido ao funcionário por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, adicionais correspondentes a um percentual do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênio: Par. 1º - O adicional se integra ao vencimento para qualquer efeito, e será calculado com base nos seguintes percentuais: I – 1º (primeiro), 2º (segundo), 4º (terceiro) e 4º (quarto) adicional – 5% (cinco por cento) do vencimento. II – 5º (quinto), 6º (sexto) e 7º (sétimo) adicional – 6% (seis por cento) do vencimento; Par. 2º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Par. 3º - O funcionário que exercer, cumulativa e legalmente, mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não permitida a contagem de tempo de serviço concorrente. Par. 4º Será computado, para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado ao município sob regime da legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do município - grifo nosso. Ao analisar o histórico normativo, observa-se que a Lei nº 281/1990 foi substituída pela Lei Municipal nº 545, de 19 de maio de 2006, conforme evento 01, doc. ESTATUTO9.
Veja-se que esta nova lei estabeleceu um adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo, limitado a 35% sobre o vencimento básico do cargo, conforme cito: Art.171 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo por ele ocupado. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinqüênio - grifo nosso.
Mais tarde, a Lei nº 545/2006 foi revogada pela Lei Municipal nº 631/2011 (evento 01, doc. ESTATUTO10), conforme determinado pelo artigo 299 desta última lei. No caso concreto, não há qualquer controvérsia acerca do vínculo da parte autora com o Município de Peixe/TO, comprovado a partir dos Demonstrativos Financeiros juntados aos autos (evento 01, doc. FINANC6 e CHEQ7), bem como que cabia ao Município, na contestação, apresentar toda a documentação que lhe competia para provar os fatos arguidos, posto ser este o momento processual adequado para tal (art. 434, caput, do CPC).
Veja-se que a parte requerida, em sede de contestação (evento 15), alega que embora a Lei Municipal nº 545/2006 preveja o direito ao adicional por tempo de serviço, a norma não seria autoaplicável devido à falta de regulamentação específica pelo município.
Além disso, argumenta que a ausência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento do adicional, pois geraria aumento de despesas em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Município de Peixe/TO também cita a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para concessão de adicionais durante a pandemia de COVID-19 (de 28/05/2020 a 31/12/2021), excluindo esse período do cálculo dos quinquênios.
Todavia, apesar das alegações do requerido, entendo que a própria redação dos dispositivos é clara ao estabelecer que o adicional é devido automaticamente ao servidor que completar o quinquênio, sem necessidade de qualquer regulamentação adicional.
Veja-se que as Leis Municipais nº 545/2006 e 281/1990, que estabelecem o adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de exercício no serviço público, não impõem condições adicionais ou discricionárias, exigindo apenas o cumprimento do período de serviço. Assim, sendo o Adicional por Tempo de Serviço previsto legalmente e condicionado apenas à contagem do tempo, trata-se de um direito adquirido, cabendo à Administração Pública a obrigação de implementá-lo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que garantiu a servidor municipal de Brejinho de Nazaré o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto em norma municipal revogada, desde que adquirido até a sua revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a revogação da norma que previa o quinquênio afeta o direito adquirido de servidor municipal ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação de trato sucessivo permite que o servidor mantenha o direito adquirido ao benefício até a data de vigência da norma revogada. 4.
Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, limitando o alcance da prescrição às parcelas vencidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O servidor tem direito ao adicional por tempo de serviço adquirido antes da revogação da norma municipal, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.11.2015; Súmula 85/STJ. (TJTO , Apelação Cível, 0009980-75.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:25:45).
Nesse diapasão, entende-se que nem mesmo a alegação de falta de previsão orçamentária ou disponibilidade financeira é motivo justificável para deixar de promover o pagamento devido ao servidor por absoluta previsão legal.
Ressalto que, diante da previsão legislativa do benefício, compete ao Município fazer constar, em sua Lei Orçamentária, as despesas com os adicionais por tempo de serviço.
Acerca da alegação de ausência de previsão orçamentária, é a jurisprudência: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ.
REVOGAÇÃO DE NORMA QUE PREVIA DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA NORMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
SERVIDOR EFETIVO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DATA DA POSSE COMO SERVIDOR EFETIVO E NÃO DA SUA ADMISSÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interposta contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal, negando justificativa baseada na inexistência de dotação orçamentária.
Ainda, a sentença reconheceu o direito ao adicional a partir da posse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia envolve a verificação do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), à luz de mudanças no regime jurídico, e a aplicação da prescrição quinquenal conforme a Súmula 85/STJ., bem como consiste em verificar se a Lei Complementar nº 173/2020 impede o pagamento de adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ já decidiu que a ausência de previsão orçamentária não justifica o descumprimento de direitos assegurados a servidores públicos. 4.
A insuficiência financeira alegada pelo ente público não foi comprovada, o que afasta a possibilidade de suspensão do pagamento. 5.
A Lei Complementar nº 173/2020 impede aumento de despesas com pessoal entre 27.05.2020 e 31.12.2021, mas não se aplica ao período anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recursos não providos.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de dotação orçamentária não impede o pagamento de adicional por tempo de serviço assegurado por lei, salvo prova de insuficiência financeira. 2.
A Lei Complementar nº 173/2020 não afeta direitos adquiridos anteriores ao período de restrição." Este texto ficará em itálico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC nº 173/2020. (TJTO , Apelação Cível, 0002006-84.2023.8.27.2737, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 18:26:01).
Além disso, a alegação do Município requerido, ao invocar a Lei Complementar nº 173/2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), para justificar a impossibilidade de contagem do tempo de serviço durante a pandemia, não encontra amparo jurídico.
Explico.
Observe-se que o adicional por tempo de serviço pleiteado pela parte autora foi adquirido antes da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, tendo sido supostamente consolidado desde sua admissão até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, que revogou a Lei Municipal nº 545/2006. Portanto, entende-se que as disposições da Lei Complementar nº 173/2020 não têm o efeito de retroagir para afetar um direito já adquirido e consolidado.
Em tempo, sabe-se que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a administração pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
No mais, tal questão já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 606.199).
Indiscutível que as vantagens de ordem pessoal do servidor público, incluído o adicional por tempo de serviço, são incorporadas ao patrimônio deste, mediante o preenchimento dos requisitos legais vigentes à época, não sendo passíveis de extinção.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
QUINQUÊNIO.
LEI NOVA.
EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ADQUIRIDO.
PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. 2. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 762.863 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 13/11/2009) - grifo nosso.
No que se refere às licenças para tratar de interesse particular, observa-se que a servidora EVA QUIXABA DA SILVA esteve afastada do exercício do cargo no seguinte período: de 18/05/1998 a 18/05/1999, por força da Portaria nº 085A/2005; (evento 31, doc. ANEXO2).
Tais afastamentos configuram interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênio.
Nos termos do artigo 130, III, alínea b, da Lei Municipal nº 545/2006: Art. 130 - Não se concederá Licença-Prêmio ao funcionário que, no periodo aquisitivo: [...] III - afastar-se do cargo em virtude de: [...] b) licença para tratar de interesses particulares - grifo nosso. Ademais, o art. 171 da Lei Municipal nº 545/2006 é claro ao dispor que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, requisito que pressupõe exercício ininterrupto das funções.
A licença para tratar de interesse particular não é considerada tempo de efetivo exercício e, portanto, interrompe a contagem do quinquênio.
A autora pleiteou o reconhecimento de três ciclos quinquenais, correspondentes a 15% de adicional, por ter sido admitida em 01/07/1993.
No entanto, a documentação nos autos revela que a servidora esteve afastada do exercício do cargo em licença para tratar de interesse particular no período de 18/05/1998 a 18/05/1999.
A interrupção do tempo de serviço impede a contagem contínua necessária para a aquisição de um dos ciclos.
Desse modo, a autora faz jus apenas aos dois primeiros quinquênios completados antes da interrupção do tempo de serviço e antes da revogação da lei que garantia o direito.
Assim, o pedido merece ser julgado parcialmente procedente, uma vez que a autora preencheu os requisitos temporais para a aquisição de dois ciclos quinquenais antes de sua licença e antes da revogação da norma que garantia a vantagem.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR que a autora Sr(a).
EVA QUIXABA DA SILVA, admitida ao serviço público municipal em01/07/1993, faz jus à incorporação de 10% (dez por cento) a título de adicional por tempo de serviço, tendo completado 02 (dois) ciclos quinquenais de serviço público até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 631/2011, em 26/10/2011, devendo os referidos percentuais serem calculados apenas sobre o salário base recebidos pela parte autora, nos termos do artigo 171 da Lei Municipal nº 545/2006, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. b) CONDENAR o Município de Peixe/TO a pagar os valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio), respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos e observando as verbas já prescritas, bem como ao pagamento das diferenças salariais vincendas, ou seja, aquelas que se vencerem no curso da lide, até a efetiva regularização da obrigação por parte do ente municipal. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes. Por força dos Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n°. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, conforme o artigo art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/08/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
29/07/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
29/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001727-73.2024.8.27.2734/TO AUTOR: EVA QUIXABA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Diante da juntada de documentos pelo Município requerido no evento 31, converto o feito em diligência e intimo a parte autora para se manifestar sobre os referidos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/07/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 12:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/06/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 12:50
Conclusão para julgamento
-
24/05/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/03/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
11/03/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/02/2025 14:19
Conclusão para decisão
-
27/02/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/02/2025 11:18
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/11/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 15:40
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
24/10/2024 18:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
24/10/2024 13:24
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 13:24
Processo Corretamente Autuado
-
23/10/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVA QUIXABA DA SILVA - Guia 5587799 - R$ 175,81
-
23/10/2024 10:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVA QUIXABA DA SILVA - Guia 5587798 - R$ 268,71
-
23/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007628-03.2025.8.27.2729
Fernando Augusto das Chagas Fernandes
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0001395-65.2022.8.27.2738
Rosangela Ribeiro Cunha Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2022 18:20
Processo nº 0007188-07.2025.8.27.2729
Clarice Borges da Silva Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0020009-43.2025.8.27.2729
Regina Maria Aires da Silva Rocha
Carmelia Aires da Silva
Advogado: Dilvaine da Silva Borges Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 06:43
Processo nº 0007200-21.2025.8.27.2729
Priscilla Silva Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50