TJTO - 0020009-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:31
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 15:18
Conclusão para decisão
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01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 0020009-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: REGINA MARIA AIRES DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) SENTENÇA RELATÓRIO. REGINA MARIA AIRES DA SILVA CARVALHO ajuizou AÇÃO DE ARROLAMENTO dos bens deixados por CARMÉLIA AIRES DA SILVA, que faleceu deixando herdeiros, sem deixar testamento. Certidão de Óbito do inventariado - evento 1, CERTOBT7. Plano de partilha apresentado no evento 43, F_PARTILHA1. Certidões negativas Federal, Estadual e Municipal - evento 48, CERT1; CERT2 e CERT3 e ev. 51, CERT_NEG_ONUS6. II- FUNDAMENTAÇÃO A sucessão legítima, na sucessão dos ascendentes, tem por base a igualdade entre os herdeiros.
O art. 2015 do Código Civil estabelece: “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”. Os sucessores são todos maiores e capazes. O plano de partilha – evento 43, F_PARTILHA1 - atende à igualdade entre os herdeiros quanto à partilha dos bens inventariados, preservando os interesses dos sucessores e não viola preceito de ordem pública. No processo, também, foram observados os requisitos previstos nos arts. 664 e seguintes do Código de Processo Civil.
III- DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA – evento 43, F_PARTILHA1 – destes autos de ARROLAMENTO DE BENS dos bens deixados por CARMÉLIA AIRES DA SILVA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões; ficam ressalvados os erros e as omissões; resguardando-se direitos de terceiros. Intimem-se os herdeiros para declinarem suas respectivas contas bancária para fins de expedição de alvará eletrônico.
Com a informação, expeça-se alvará eletrônico em favor dos herdeiros, nos termos do plano de partilha anexo ao ev. 43, F_PARTILHA1. Caso os herdeiros indiquem a conta bancária do causídico que as representam para levantar os valores objeto da partilha, desde logo, INDEFIRO o pedido, vez que o(s) Advogado(s) não possui(em) poderes especiais para efetuar levantamento de alvarás. EXPEÇAM-SE os formais de partilha, independente da comprovação do recolhimento do ITCMD, face ao entendimento firmado pelo STJ de que no arrolamento sumário a prolação da sentença de homologação da partilha e a expedição dos formais com a transferência de domínio e encerramento do processo, independe do pagamento do imposto de transmissão causa mortis (Tema Repetitivo n. 1074). EXPEÇAM-SE os formais de partilha. Face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro aos requerentes, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas e taxa judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Sendo o procedimento de jurisdição voluntária, deixo de fixar os honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, expeça-se ofícios e mandados necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão dos bens do espólio e demais tributos porventura incidentes (§ 2º, art. 659, CPC/2015).
Após, arquivem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/08/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 16:45
Protocolizada Petição
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08/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 16:34
Protocolizada Petição
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06/08/2025 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Arrolamento Sumário PARA: Arrolamento Comum
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06/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:34
Conclusão para despacho
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04/08/2025 13:14
Protocolizada Petição
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31/07/2025 16:44
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 09:05
Protocolizada Petição
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24/07/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0020009-43.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: REGINA MARIA AIRES DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DESPACHO/DECISÃO Cls Converto o julgamento em diligência.
I – Promova-se nova pesquisa no sistema SISBAJUD para busca de eventuais saldos em contas bancárias em nome do(a) falecido(a), inclusive, o bloqueio de valores referente ao saldo na conta salário/poupança.
Havendo saldo, proceda-se o bloqueio e transfira os valores para conta judicial; II - Com a resposta, INTIME-SE o(a) inventariante para adequar o plano de partilha, fazendo constar os valores depositados em juízo, individualizando o quinhão de cada herdeiro, com relação a cada bem, no prazo de 10 dias. a) a petição donde conste o plano de partilha deverá ser assinada em todas as páginas por todos os sucessores e respectivos cônjuges, caso o procurador constituído não possua poderes específicos para transigir; b) plano de partilha com especificação das cotas condominiais de cada herdeiro, com relação a cada bem.
III - Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para julgamento.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:45
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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21/07/2025 16:45
Juntada - Informações
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16/07/2025 16:14
Protocolizada Petição
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14/07/2025 11:13
Juntada - Informações
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30/06/2025 20:53
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:51
Juntada - Informações
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30/06/2025 14:41
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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27/06/2025 16:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 05:55
Protocolizada Petição
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11/06/2025 05:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:36
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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03/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 17:14
Conclusão para despacho
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30/05/2025 15:17
Protocolizada Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 12:46
Conclusão para despacho
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09/05/2025 12:45
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 06:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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