TJTO - 0050624-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0050624-50.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARCIA VANIA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 55) opostos por MARCIA VÂNIA PEREIRA DE OLIVEIRA, ao argumento de que omissa e contraditória a sentença proferida, pois “não houve prévia notificação sobre a redução da pontuação, tampouco foi garantida a possibilidade de interposição de recurso administrativo, o que configura uma violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Qualquer alteração de nota que impacte diretamente a classificação dos candidatos em um certame público deve ser precedida de comunicação formal e da concessão de prazo para impugnação”.
Discorre sobre a ausência de justificativa da banca examinadora quanto à redução de sua nota.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, e, subsidiariamente, “seja atribuído efeito infringente aos embargos, reconsiderando-se a liminar deferida, com a revogação da ordem que determinou a convocação da impetrante e a revalidação de nota provisória sem respaldo nos critérios objetivos do edital”.
Contrarrazões no evento 61.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para correção de erro material.
Em que pese o pedido de reconsideração da decisão liminar, a sentença, na verdade, revogou aquela decisão.
No que se refere à alegação de que não teria havido prévia notificação sobre a redução da pontuação, configurando, no entender da embargante, afronta ao devido processo legal, a sentença é incisiva quanto à ausência de constatação de ilegalidade.
O inconformismo com a fundamentação do julgado que pela ótica da parte deveria ter sido diversa não justifica a oposição de embargos de declaração por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
A propósito, o firme posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos.
No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento. Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/07/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 17:00
Conclusão para julgamento
-
21/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 56
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 49 e 50
-
20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
12/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/06/2025 12:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
-
16/05/2025 14:02
Conclusão para julgamento
-
30/04/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
31/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
07/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
27/02/2025 20:58
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 15:07
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 24
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
11/02/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
05/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/12/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
30/11/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2024 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/11/2024 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
-
28/11/2024 17:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
28/11/2024 17:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:31
Decisão - Concessão - Liminar
-
27/11/2024 17:40
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIA VANIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5614606 - R$ 50,00
-
27/11/2024 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCIA VANIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5614605 - R$ 29,20
-
27/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001395-65.2022.8.27.2738
Rosangela Ribeiro Cunha Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Paula Souza Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2022 18:20
Processo nº 0007188-07.2025.8.27.2729
Clarice Borges da Silva Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0020009-43.2025.8.27.2729
Regina Maria Aires da Silva Rocha
Carmelia Aires da Silva
Advogado: Dilvaine da Silva Borges Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 06:43
Processo nº 0007200-21.2025.8.27.2729
Priscilla Silva Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0001727-73.2024.8.27.2734
Eva Quixaba da Silva
Municipio de Peixe - To
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/10/2024 10:53