TJTO - 0041391-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0041391-29.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MAXWELL GOMES DE MORAESADVOGADO(A): THAIS AYLA APARECIDA PEDRO DA SILVA (OAB TO006207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAXWELL GOMES DE MORAES, ao argumento de que omissa a sentença por ter deixado de “analisar o artigo 19, inciso III, da Lei Municipal nº 2.998/2023, que estabelece que, para o cargo de Técnico Administrativo Educacional II (TAE-II), exige-se apenas curso superior, sem qualquer vinculação à área de atuação”; por ausência de expressa manifestação quanto ao princípio da legalidade administrativa; e por ausência de apreciação do pedido de retroatividade dos efeitos financeiros; contraditória, porque “ao reconhecer a autonomia do artigo 19, a decisão não poderia aplicar-lhe a regra do artigo 20, que é específica para outros cargos”; e obscura e contraditória porque “não explicita de forma clara porque o requisito genérico de “vinculação à área de atuação” constante do Art. 20, inciso VI, deve prevalecer sobre a norma específica do Art. 19, inciso III, que para o cargo de Técnico Administrativo Educacional, Nível II, não faz qualquer menção a tal vinculação” (evento 31).
Contrarrazões no evento 34.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para correção de erro material.
Não obstante a alegação do impetrante de que não teria sido analisado o artigo 19, inciso III, da Lei Municipal n. 2.998/2023, a sentença trata especificamente da aplicação dos arts. 19, III, e 20, VI, da Lei n. 2.998/2023, não configurando omissão a adoção de posicionamento divergente do esperado.
Quanto à apreciação do pedido de retroatividade dos efeitos financeiros, não se fez necessária, uma vez que o pedido de promoção foi denegado.
Sobre a alegação de que não houve expressa manifestação quanto ao princípio da legalidade, é assente que não há obrigação de expressa manifestação sobre todas as teses apresentadas, quando a fundamentação é suficiente para afastar ou acolher a pretensão.
Ademais, ainda que não se tenha adotado o termo “princípio da legalidade”, a fundamentação da sentença baseia-se no texto da Lei n. 2.998/2023.
A alegação de que “ao reconhecer a autonomia do artigo 19, a decisão não poderia aplicar-lhe a regra do artigo 20, que é específica para outros cargos”, não se trata de contradição, mas de entendimento diverso do exposto na sentença.
Da mesma forma, a alegação de que não deve haver vinculação entre os arts. 19, inciso III, e 20, inciso VI, da Lei n. 2.998/2023, não representa obscuridade, mas inconformismo para o qual os embargos de declaração não representam a via recursal adequada.
O inconformismo com a fundamentação do julgado que pela ótica da parte deveria ter sido diversa não justifica a oposição de embargos de declaração por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida.
A propósito, o firme posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A parte embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, com sólida fundamentação, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos.
No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento. Intime-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 08:40
Conclusão para decisão
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12/05/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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11/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/03/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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28/02/2025 10:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 12:11
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/10/2024 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 14:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 14:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2024 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 14:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/10/2024 12:07
Conclusão para despacho
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02/10/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
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02/10/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/10/2024 22:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAXWELL GOMES DE MORAES - Guia 5571713 - R$ 58,29
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01/10/2024 22:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAXWELL GOMES DE MORAES - Guia 5571712 - R$ 92,44
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01/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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