TJTO - 0028820-26.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0028820-26.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: MARLENE BELUZZI DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público estadual, para reconhecer o direito à correção monetária incidente sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional. 1.
A parte recorrente alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Taxa SELIC como índice de atualização monetária.
II.
Questão em discussão: 1.
Verificar a exigibilidade da correção monetária sobre valores de progressão funcional pagos administrativamente, a ocorrência de prescrição e o índice de atualização aplicável.
III.
Razões de decidir: 1.
A prescrição quinquenal foi afastada, tendo em vista que o pagamento ocorreu em dezembro de 2023 e a ação foi proposta em julho de 2024, estando dentro do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32. 2.
A correção monetária é devida sobre os valores pagos com atraso, pois visa recompor o poder de compra da moeda, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
A aplicação da Taxa SELIC está em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo vedada a cumulação com juros moratórios adicionais.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e não provido.
Sentença mantida.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. É devida a correção monetária sobre valores de progressão funcional pagos com atraso pela Administração Pública, ainda que o pagamento tenha sido realizado administrativamente. 2.
A Taxa SELIC é o índice aplicável à atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, conforme previsão do art. 3º da EC 113/2021." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
EC 113/2021, art. 3º; Código Civil, art. 406; STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024; Tema 1075/STJ; Decreto 20.910/32.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/06/2025 17:31
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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05/06/2025 13:07
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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26/02/2025 14:46
Conclusão para despacho
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25/02/2025 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 17:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/01/2025 15:54
Conclusão para despacho
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07/01/2025 15:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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18/12/2024 16:53
Lavrada Certidão
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18/12/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/10/2024 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/09/2024 13:14
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/09/2024 14:35
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/07/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 14:01
Despacho - Determinação de Citação
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16/07/2024 12:15
Conclusão para despacho
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16/07/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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