TJTO - 0047375-28.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047375-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: ANTONIO FERNANDO GOMES PEREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE VAGA E DE CLASSIFICAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção funcional retroativa, diferenças remuneratórias e indenização por danos morais, diante da revogação do ato administrativo que promovia o servidor para classe superior. 2.
O recorrente sustenta ter preenchido os requisitos legais para promoção à Classe de Inspetor e postula o reconhecimento do direito à ascensão funcional, bem como o pagamento das verbas correlatas. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de direito subjetivo à promoção e indeferiu os pedidos indenizatórios, motivando a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito subjetivo do servidor à promoção funcional pleiteada, da regularidade do ato de revogação do decreto de promoção, bem como do direito à percepção de diferenças remuneratórias e à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir: 1.
O direito à promoção funcional exige, além do cumprimento do interstício, a existência de vaga e a devida classificação do servidor no quadro de acesso, nos termos da legislação municipal. 2.
Ausente comprovação nos autos de vaga disponível na Classe de Inspetor e de que o autor ocupava posição classificatória apta a garantir-lhe a ascensão funcional, não se configura direito subjetivo à promoção. 3.
A revogação do ato administrativo de promoção encontra respaldo na ausência de implementação formal das condições legais exigidas à época, inexistindo irregularidade ou arbitrariedade. 4.
Não restando caracterizada ilegalidade ou lesão a direito, são indevidas as diferenças remuneratórias e a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação de vaga e de classificação apta do servidor no quadro de acesso impede o reconhecimento do direito subjetivo à promoção funcional. 2.
A revogação do ato administrativo de promoção, diante da ausência dos requisitos legais à época de sua edição, não configura ilegalidade, tampouco enseja indenização por danos morais ou diferenças remuneratórias." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 37, II; Decreto Municipal nº 2.323/2023; Lei nº 9.099/95, art. 55; Código de Processo Civil, art. 98.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Suspende-se a exigibilidade do pagamento, em razão de beneficiários de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:35
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
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07/04/2025 17:27
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 15:16
Recebido os autos
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07/04/2025 10:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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07/04/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/03/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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21/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 15:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/02/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/02/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:23
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 19:21
Conclusão para despacho
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08/11/2024 19:20
Juntada - Informações
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08/11/2024 19:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/03/2024 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:24
Conclusão para despacho
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14/02/2024 17:44
Protocolizada Petição
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26/12/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2023 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2023 10:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/12/2023 15:17
Conclusão para despacho
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06/12/2023 15:17
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2023 15:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/12/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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