TJTO - 0038134-30.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0038134-30.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRIDO: NICOLAS TARSO PORTO COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE FÁTIMA SOARES CEZAR (OAB TO005087B) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00.
O autor da ação teve valor bloqueado em sua conta bancária no curso de execução fiscal movida contra a empresa N.T.C – Negócios, Treinamentos & Consultoria em Gestão Pública Ltda., da qual não era sócio à época dos fatos.
Reconhecida a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo da execução, pleiteou-se reparação moral pelo bloqueio indevido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial indevido de valores em conta bancária enseja o dever de indenizar por dano moral; (ii) estabelecer se o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. 4. A inclusão indevida do nome de terceiro em execução fiscal e o bloqueio de valores em sua conta configuram falha na prestação do serviço público, sendo suficiente para presumir o dano à esfera moral, caracterizando dano in re ipsa. 5. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao cabimento de indenização por dano moral decorrente de bloqueio judicial indevido de valores pertencentes a pessoa sem relação com o débito executado. 6. A quantia fixada em R$ 10.000,00 extrapola os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados em precedentes semelhantes, justificando a redução para R$ 6.000,00, suficiente para reparar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do ente público por bloqueio judicial indevido de valores é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do nexo causal entre o ato estatal e o dano. 2. O bloqueio judicial de valores de terceiro estranho à execução fiscal configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em patamar excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0014413-30.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
José Ribamar Mendes Júnior, j. 11.05.2022; TJTO, Apelação Cível, 0004009-17.2020.8.27.2737, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 01.12.2021; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0046676-76.2019.8.27.2729, Rel.
Juiz Deusamar Alves Bezerra, j. 24.10.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 09:11
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 288
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29/04/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 21:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 13:51
Conclusão para despacho
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15/01/2025 11:59
Protocolizada Petição
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02/10/2024 16:49
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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18/06/2024 14:21
Conclusão para despacho
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17/06/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/06/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/06/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 22:50
Decisão - Outras Decisões
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10/05/2024 14:43
Conclusão para despacho
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10/05/2024 12:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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09/05/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/04/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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20/03/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2024 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/03/2024 13:37
Conclusão para julgamento
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18/03/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/03/2024 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/03/2024 11:06
Protocolizada Petição
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04/03/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/03/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/02/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/02/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/02/2024 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/01/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/11/2023 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2023 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2023 16:13
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 16:29
Conclusão para decisão
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20/10/2023 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL1JEJ)
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20/10/2023 16:17
Retificação de Classe Processual
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19/10/2023 11:46
Despacho - Mero expediente
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 13:29
Conclusão para despacho
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03/10/2023 09:59
Protocolizada Petição
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02/10/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 11:44
Despacho - Mero expediente
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29/09/2023 16:30
Conclusão para despacho
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29/09/2023 16:30
Processo Corretamente Autuado
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29/09/2023 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL3FAZJ)
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29/09/2023 15:18
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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29/09/2023 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2023 14:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/09/2023 15:48
Conclusão para despacho
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28/09/2023 15:47
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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