TJTO - 0040488-28.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040488-28.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: MARINETE DA ROCHA COELHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ENFERMEIRA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DO GRAU SEM LAUDO CONCLUSIVO.
VALIDADE DE LAUDO ANTERIOR.
DIREITO À MANUTENÇÃO DO GRAU MÁXIMO ATÉ NOVA PERÍCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
A autora, enfermeira lotada no pronto-socorro do Hospital e Maternidade Dona Regina, em Palmas/TO, alegou redução indevida do adicional de 40% para 20% sem fundamentação técnica adequada, requerendo o restabelecimento do pagamento do grau máximo e a condenação do Estado ao pagamento das diferenças retroativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a redução do adicional de insalubridade da autora, de grau máximo para grau médio, com base em laudo técnico elaborado unilateralmente; e (ii) estabelecer se a servidora tem direito à manutenção do adicional em grau máximo até que novo laudo conclusivo, elaborado por comissão paritária, determine a alteração do grau de insalubridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê que a classificação da insalubridade deve ser realizada por meio de perícia atestada por comissão composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas, conforme o § 1º do art. 17. 4. O documento apresentado pelo Estado, datado de 26/07/2021, que fundamenta a redução do grau de insalubridade, mostra-se genérico e desprovido de elementos técnicos mínimos, não descrevendo as condições ambientais nem a metodologia utilizada, e tampouco comprova a realização de perícia conforme os parâmetros legais. 5. O laudo de 2008, homologado segundo os critérios legais, permanece válido enquanto não houver novo laudo técnico completo e regular que o substitua, conforme reiterada jurisprudência do TJTO. 6. O Estado do Tocantins não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade técnica e legal da revisão administrativa do adicional, conforme exige o art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o direito da autora à percepção do adicional no grau máximo. 7. O pagamento da diferença entre os percentuais (40% e 20%) é devido de forma retroativa, a partir da redução indevida, com atualização monetária e incidência de juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A redução do adicional de insalubridade de servidora pública estadual exige a elaboração de novo laudo técnico conclusivo, atestado por comissão paritária nos termos da Lei Estadual nº 2.670/2012, sendo inválida decisão administrativa baseada em parecer genérico. 2. O laudo anterior, elaborado e homologado conforme os critérios legais, mantém-se válido até a produção de nova perícia técnica adequada. 3. A ausência de comprovação da legalidade da revisão do adicional impõe o restabelecimento do grau máximo de insalubridade e o pagamento retroativo das diferenças, devidamente atualizadas.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.670/2012, art. 17, §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0047966-24.2022.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, j. 07.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0026801-52.2021.8.27.2729, Rel.
Antiógenes Ferreira de Souza, j. 11.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO para: a) declarar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% sobre o menor vencimento da categoria até a confecção de novo Laudo que altere o grau de insalubridade feito por meio de perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR; c) determinar que o Recorrido implemente na folha de pagamento da Autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%); c) condenar o Recorrido ao pagamento do valor retroativo inerente a diferença do valor recebido pela Autora a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e o que era devido no percentual do grau máximo (40%), em favor da autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos profissionais da Saúde do Estado do Tocantins, no período de março de 2021 até a data do cumprimento de sentença.
Sobre o valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido e acrescido de juros legais, até 08 de dezembro de 2021, calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de poupança, com fulcro do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Sem custas e honorários, a teor da art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 09:10
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/06/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
26/06/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/06/2025 17:41
Publicação de Pauta
-
11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 291
-
07/04/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
20/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
04/10/2024 14:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
08/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
01/07/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/06/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2024 13:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
05/06/2024 14:47
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 12:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
05/06/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/06/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/05/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/05/2024 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/05/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/04/2024 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
04/04/2024 15:55
Conclusão para julgamento
-
01/04/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2024 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/03/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
13/03/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
11/03/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/01/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/01/2024 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
28/12/2023 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
20/12/2023 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
20/11/2023 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/11/2023 00:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2023 23:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
07/11/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
05/11/2023 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 21:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
20/10/2023 12:54
Conclusão para decisão
-
20/10/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
-
19/10/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012230-77.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Pedro Higor Silva Nogueira
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2024 18:37
Processo nº 0024634-57.2024.8.27.2729
Paulo Venceslenco Souto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 13:47
Processo nº 0002597-22.2022.8.27.2724
Paulanne Kecia R. Queiroz
Os Mesmos
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2024 12:31
Processo nº 0011217-29.2022.8.27.2722
Patricio Nilo da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Rodrigo de Meneses dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 13:31
Processo nº 0038134-30.2023.8.27.2729
Municipio de Palmas
Nicolas Tarso Porto Coelho
Advogado: Mauro Jose Ribas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/05/2024 12:50