TJTO - 0010483-96.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010483-96.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RECORRIDO: EDITE TAVARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
LEGALIDADE.
INEXERABILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos a título de "juros de carência" e de indenização por danos morais, em razão de suposta cobrança indevida em contrato de empréstimo pessoal. 2.
O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com previsão expressa de período de carência de 57 dias entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, cabendo ao consumidor a escolha da data de início do pagamento.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) a legalidade da cobrança dos denominados "juros de carência" em contratos bancários com período de carência previamente acordado; e(ii) a existência de direito à repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes dessa cobrança.
III.
Razões de decidir4.
Os "juros de carência" referem-se à remuneração proporcional do capital emprestado no período entre a contratação e o vencimento da primeira parcela.
Trata-se de cláusula contratual clara, aceita pelo consumidor e compatível com a prática bancária usual. 5.
A contratação foi formalizada mediante meio eletrônico, com autenticação por senha pessoal, o que constitui forma válida de manifestação de vontade. 6.
Não houve demonstração de vício de consentimento, desinformação ou onerosidade excessiva, nem de cobrança superior aos encargos contratados. 7.
Diante da legalidade da cobrança, não há que se falar em restituição dos valores pagos, tampouco em indenização por danos morais, ausente qualquer lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso inominado conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tese de julgamento:“1.
A cobrança de ‘juros de carência’ em contratos bancários com período de carência expressamente pactuado é lícita e não configura prática abusiva.2.
A contratação por meio eletrônico, com validação por senha pessoal, é válida e eficaz.3.
A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RInC 0018623-80.2022.8.27.2729, Rel.
Desa.
Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 22.04.2024; TJTO, AC 0025304-38.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17.04.2024; TJTO, RInC 0002846-33.2023.8.27.2725, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e, no mérito, DAR PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 09:10
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/06/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
-
11/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 247
-
05/06/2025 15:14
Conclusão para julgamento
-
05/06/2025 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/06/2025 18:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/03/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 15:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/09/2024 17:30
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
29/05/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/05/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 12:48
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
07/05/2024 17:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
07/05/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/04/2024 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/04/2024 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/04/2024 12:35
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5432740, Subguia 13383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 245,98
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2024 10:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5432740, Subguia 5389190
-
28/03/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5432740 - R$ 245,98
-
25/03/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/03/2024 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/03/2024 11:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
09/02/2024 17:45
Conclusão para julgamento
-
09/02/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
22/01/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/01/2024 11:30. Refer. Evento 16
-
22/01/2024 16:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/01/2024 11:30. Refer. Evento 4
-
22/01/2024 15:11
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
22/01/2024 11:21
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 09:33
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 08:50
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2023 17:13
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/11/2023 17:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/11/2023 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2023 16:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
14/11/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 22/01/2024 11:30
-
06/11/2023 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
06/11/2023 17:42
Processo Corretamente Autuado
-
06/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004829-15.2023.8.27.2710
Jocelino de Sousa Silveira
Brk Ambiental Participacoes S/A
Advogado: Joao Victor da Cruz Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2024 14:58
Processo nº 0012567-71.2020.8.27.2706
Estado do Tocantins
Solange Alves Rodrigues
Advogado: Kledson de Moura Lima
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2021 08:30
Processo nº 0012567-71.2020.8.27.2706
Solange Alves Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Aldo Jose Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2020 16:16
Processo nº 0010020-81.2023.8.27.2729
Marcela Barroso Menezes
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 15:44
Processo nº 0008315-35.2024.8.27.2722
Sidicley Alves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 14:41