TJTO - 0004829-15.2023.8.27.2710
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004829-15.2023.8.27.2710/TO AUTOR: JOCELINO DE SOUSA SILVEIRAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)RÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) SENTENÇA Dispensando o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes cujas condições constam na minuta juntada no processo eletrônico. Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Por fim, cumpre enfatizar que o cumprimento do acordo entabulado, ou seja, o pagamento, não está inerente a condição de arquivamento do presente feito, de modo que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte exequente iniciar fase executiva, através do cumprimento de sentença, mesmo porque o direito patrimonial é disponível.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Fica desde, já autorizada, a expedição do alvará em caso de depósito judicial, nos termos das Portarias 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Publicada nesta data.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquive-se. Às providências necessárias. Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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02/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/09/2025 14:50
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004829-15.2023.8.27.2710/TO AUTOR: JOCELINO DE SOUSA SILVEIRAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)RÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOCELINO DE SOUSA SILVEIRA em desfavor de BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A, concessionária de serviço público, alegando a suspensão indevida do fornecimento de água em sua unidade consumidora, localizada na cidade de Augustinópolis/TO.
Narra a parte autora que esteve ausente por motivo de viagem e, ao retornar, constatou a existência de faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2023 em aberto.
Alega que, antes que pudesse regularizar os débitos, foi surpreendido com a interrupção do serviço essencial, sem aviso prévio com data específica para o corte, permanecendo por mais de 24 horas sem fornecimento de água, inclusive com filha menor em casa.
A inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios do vínculo com a unidade consumidora, faturas em aberto, fatura de religação, tentativa de contato com a requerida, dentre outros.
A requerida, embora intimada, não apresentou contestação tempestiva, limitando-se a petição extemporânea no evento 127, na qual tentou justificar a legalidade do corte com base na inadimplência, alegando ausência de ilicitude. É este o relato dos fatos.
Fundamento e decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DA REVELIA A requerida, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, atraindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344, CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Apesar da tentativa de manifestação fora do prazo legal (evento 127), a requerida não logrou êxito em afastar os efeitos da revelia, pois não demonstrou hipótese de inaplicabilidade nos termos do art. 345 do CPC.
Ressalte-se que o objeto da lide versa sobre direito disponível e os documentos apresentados pela requerida, por si só, não elidem as presunções legais decorrentes da revelia.
II - DO MÉRITO É incontroverso que se trata de relação de consumo, em que o autor é destinatário final dos serviços públicos de fornecimento de água, e a requerida é concessionária desses serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Nesse tipo de relação, incide a legislação consumerista de maneira integral, notadamente o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Trata-se, portanto, de prestação de serviço público essencial submetida à regulação técnica, legal e contratual específica, o que impõe à concessionária o cumprimento rigoroso das regras regulatórias, sobretudo aquelas que tratam da suspensão de serviços.
A Resolução nº 007/2017 da Agência Tocantinense de Regulação (ATR) estabelece, no art. 75, que a interrupção do fornecimento de água só pode ocorrer mediante aviso prévio emitido com antecedência mínima de 30 dias.
Tal dispositivo visa assegurar o contraditório e a ampla defesa no âmbito da relação de consumo, conferindo previsibilidade e tempo hábil ao consumidor para regularizar a inadimplência.
Veja-se o que dispõe a norma: Art. 75.
O prestador de serviços, mediante aviso prévio ao usuário, poderá interromper a prestação dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário. §1º - O aviso prévio deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. §3º - O aviso prévio e as notificações formais devem ser escritos de forma compreensível e de fácil entendimento.
No presente caso, o que se verifica é que a fatura supostamente utilizada como notificação não indicava expressamente a data prevista para o corte, tampouco especificava os débitos em aberto de forma clara.
A informação contida na fatura era genérica e insuficiente, não sendo possível ao autor compreender quando ocorreria a efetiva suspensão do serviço.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que notificações genéricas inseridas em faturas ou redirecionamentos a sites da concessionária, por si sós, não cumprem os requisitos legais e regulamentares, sendo insuficientes para legitimar o corte.
O STJ já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO .
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 .
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) No mesmo sentido, o TJTO já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 75 DA RESOLUÇÃO/ATR Nº 007/2017.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A empresa requerida argumenta que as telas de computador espelhadas em sua defesa comprovam a prévia notificação; todavia, o corte no fornecimento de água exige também o atendimento aos requisitos estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 75 da Resolução/ATR nº 007/2017, de modo que o aviso deve ser escrito "de forma compreensível e de fácil entendimento" e, ainda, que no ato da suspensão deve ser entregue "aviso discriminando o motivo gerador da interrupção e, quando pertinente, indicação das faturas que caracterizaram a inadimplência." O cumprimento dessas exigências definitivamente não foi demonstrado pela SANETINS. 2.
Em suma, a SANETINS não comprovou que eventual notificação prévia atendia aos requisitos descritos no art. 75, § 3º, da Resolução/ATR nº 007/2017, e que entregou à consumidora, quando da suspensão do fornecimento de água, aviso explicando o motivo da interrupção e com indicação das faturas não adimplidas, conforme exige o § 4º desse mesmo artigo. 3.
O corte indevido serviço de fornecimento de água afigura-se in re ipsa, prescindindo de prova a seu respeito. 4.
O montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte autora, considerando que o imóvel em que reside com sua família permaneceu 06 (seis) dias sem água. 5.
Apelo conhecido e NÃO PROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0009334-60.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 28/10/2022 15:03:35) A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22 do CDC.
Assim, para configurar o dever de indenizar, basta a presença dos seguintes elementos: a prestação defeituosa do serviço (ato ilícito), o dano, e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em apreço, todos os requisitos estão preenchidos: houve prestação inadequada do serviço (corte sem notificação regular), dano moral presumido (interrupção de serviço essencial), e nexo direto entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pelo autor.
O fornecimento de água está entre os serviços considerados essenciais à vida humana, nos termos do art. 10 da Lei 7.783/89, o que reforça o dever da concessionária de zelar pela continuidade do serviço, salvo nos casos expressamente autorizados por lei e mediante observância do devido processo legal.
Mesmo diante de inadimplemento, a interrupção do fornecimento só pode ocorrer com base em notificação prévia adequada, sob pena de configuração de abuso de direito e violação à dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, além de não haver notificação com data clara de corte, há também o agravante de que o autor sequer pôde exercer sua defesa, pois as faturas não indicavam de forma precisa os valores devidos nem a data em que a suspensão ocorreria.
A empresa requerida, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados (art. 37, §6º da CF/88), não sendo exigível prova de culpa.
A ausência de notificação prévia adequada configura ato ilícito (art. 186 do CC) e enseja reparação por danos morais, diante da flagrante violação ao dever de continuidade dos serviços públicos essenciais (art. 22 do CDC). 1.
DO DANO MORAL Saliento que a requerida deve arcar com a responsabilidade, pois inobservou seu dever de prestar serviços com cautela, já que não encaminhou a notificação de forma compreensível e de fácil entendimento ao autor. É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.
DECRETAR a revelia da parte requerida, com fulcro no art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação tempestiva; 2.
DECLARAR a ilegalidade da suspensão do fornecimento de água realizada pela requerida; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
20/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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20/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 10:22
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 115
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15/08/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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08/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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06/08/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 116
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06/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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06/08/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 14:37
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR1 -> TOAUG1ECRI
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06/08/2025 14:36
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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06/08/2025 12:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:45
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 14:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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04/07/2025 13:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004829-15.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: JOCELINO DE SOUSA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213)RECORRIDO: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA REVELIA.
FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO OBJETO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido relacionado à interrupção de serviço público de abastecimento de água. 2.
A parte requerida não apresentou contestação nem compareceu à audiência una, conforme certificado nos autos.
Ainda assim, a sentença deixou de reconhecer a revelia e seus efeitos. 3.
A decisão baseou-se em normativos da ANEEL, relativos ao fornecimento de energia elétrica, embora o objeto da lide seja o abastecimento de água.
II.
Questão em Discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença pode ser anulada por error in procedendo, notadamente:(i) pela omissão quanto à decretação da revelia, em descumprimento ao art. 20 da Lei nº 9.099/1995;(ii) pela utilização de fundamentação jurídica inadequada ao objeto da demanda;(iii) por referência a fato inexistente nos autos, contrariando os princípios da congruência e da motivação.
III.
Razões de Decidir5.
A ausência de manifestação da parte requerida atrai os efeitos da revelia, conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o que foi indevidamente ignorado pela sentença.6.
A decisão utilizou como base a Resolução ANEEL nº 414/2010, que trata do fornecimento de energia elétrica, em evidente desconexão com a matéria debatida – abastecimento de água –, regulado pela Lei nº 11.445/2007 e Resolução ATR nº 007/2017.7.
A sentença afirma que a parte requerida teria comprovado a entrega de notificação, o que não é possível, pois sequer houve contestação ou juntada de documentos, configurando contradição com os elementos dos autos e ausência de motivação válida (art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF/1988).
IV.
Dispositivo e Tese8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença por vício processual, com retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento, com observância das formalidades legais.Tese de julgamento: “1.
A omissão quanto à decretação da revelia da parte requerida constitui error in procedendo que enseja a nulidade da sentença. 2. É nula a sentença que adota fundamentação jurídica dissociada do objeto da lide e que afirma fatos inexistentes nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, IV; Lei nº 9.099/1995, art. 20; Lei nº 11.445/2007; Resolução ATR nº 007/2017.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0002973-79.2020.8.27.2723, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, com fundamento em vício processual (error in procedendo), notadamente pela omissão quanto à revelia e fundamentação desconexa com os autos, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento da demanda, com observância das formalidades legais.
Aem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 09:11
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/06/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
-
11/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
-
03/04/2025 14:24
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
02/04/2025 10:01
Protocolizada Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/03/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
20/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/10/2024 16:30
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
04/10/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:36
Protocolizada Petição
-
03/07/2024 14:51
Conclusão para despacho
-
02/07/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
24/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
20/06/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
22/05/2024 14:27
Conclusão para despacho
-
22/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5447168, Subguia 24187 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 341,00
-
21/05/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/05/2024 14:46
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 17:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
10/05/2024 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5447168, Subguia 5401752
-
10/05/2024 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 16:02
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
10/05/2024 13:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/04/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
-
30/04/2024 17:32
Juntada - Certidão
-
30/04/2024 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/04/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
-
30/04/2024 16:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/04/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JOCELINO DE SOUSA SILVEIRA - Guia 5447168 - R$ 340,00
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2024 17:02
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2024 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/03/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 14:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
14/03/2024 13:52
Lavrada Certidão
-
14/03/2024 13:46
Juntada - Informações
-
15/02/2024 12:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
08/02/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
08/02/2024 17:45
Lavrada Certidão
-
08/02/2024 17:43
Expedido Carta pelo Correio
-
06/02/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 08:32
Conclusão para decisão
-
05/02/2024 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2024 09:13
Lavrada Certidão
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
15/12/2023 14:54
Conclusão para julgamento
-
15/12/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
28/11/2023 17:57
Conclusão para julgamento
-
28/11/2023 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
28/11/2023 12:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 27/11/2023 09:30. Refer. Evento 10
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
20/11/2023 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
16/11/2023 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
16/11/2023 16:39
Lavrada Certidão
-
16/11/2023 16:38
Expedido Carta pelo Correio
-
16/11/2023 16:31
Juntada - Informações
-
13/11/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
13/11/2023 12:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 27/11/2023 09:30
-
13/11/2023 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
10/11/2023 09:53
Decisão - Outras Decisões
-
10/11/2023 09:38
Conclusão para decisão
-
10/11/2023 01:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/10/2023 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2023 11:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
30/10/2023 08:58
Conclusão para decisão
-
29/10/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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