TJTO - 0001187-72.2022.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001187-72.2022.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOREQUERENTE: JORGEM ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 136 - 28/07/2025 - PETIÇÃOEvento 132 - 09/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 131 - 09/07/2025 - Juntado - Alvará Pago Evento 118 - 18/06/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Acolhimento em Parte -
31/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:01
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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16/07/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/07/2025 16:29
Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:28
Juntada - Informações
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09/07/2025 12:46
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 143002052025
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 18:18
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 143002052025
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03/07/2025 15:49
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001187-72.2022.8.27.2741/TO REQUERENTE: JORGEM ALVES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRA SOUSA DE ANDRADE (OAB TO008428)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JORGEM ALVES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
A parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo o pagamento da quantia de R$ 1.816,72 (mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo homologado pela Contadoria Judicial.
Intimado para pagamento voluntário, o executado permaneceu inerte, o que ensejou o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, deferido por este Juízo. A ordem de bloqueio foi cumprida com sucesso, resultando na constrição do valor integral do débito.
Após a efetivação do bloqueio, a parte executada apresentou a presente impugnação.
Em sua defesa, alega, em síntese, o excesso de execução, sob o argumento de que já havia realizado o depósito judicial do valor da condenação em data anterior à ordem de bloqueio. Sustenta que a manutenção da penhora configura pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito do exequente. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja desconstituída a penhora e liberado o valor bloqueado.
Intimada, a parte exequente manifestou-se, rechaçando os argumentos da impugnação e pugnando pela sua improcedência, com a manutenção do bloqueio ou, alternativamente, o levantamento dos valores já depositados. É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de execução, em razão de depósito judicial voluntário realizado pela parte executada antes da efetivação do bloqueio via SISBAJUD.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste parcial razão à parte executada.
Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio, a constrição no valor de R$ 1.816,72 foi efetivada em 17 de fevereiro de 2025.
Contudo, a parte executada comprova, por meio da guia de depósito judicial anexada aos autos, que efetuou o pagamento voluntário do débito em 08 de fevereiro de 2024, ou seja, em data manifestamente anterior à ordem de bloqueio.
Ocorre que, apesar de ter quitado a obrigação, o executado falhou em seu dever processual de comunicar o pagamento a este Juízo de forma tempestiva. A sua inércia em informar a quitação do débito foi a causa direta que levou a parte exequente, de boa-fé, a requerer as medidas constritivas para a satisfação de seu crédito, que, aos olhos do processo, ainda se encontrava pendente.
Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade. Ora, embora o bloqueio tenha se tornado indevido após a comprovação do pagamento anterior, foi a própria conduta omissiva do executado que deu causa à instauração de atos executórios desnecessários e à apresentação da presente impugnação.
Dessa forma, a satisfação do crédito do exequente deve ocorrer por meio do levantamento do valor depositado voluntariamente, sendo imperativa a liberação do montante posteriormente bloqueado via SISBAJUD, sob pena de se configurar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a impugnação deve ser acolhida em parte, apenas para reconhecer a quitação da dívida pelo depósito prévio e determinar o levantamento da constrição posterior.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, BANCO BRADESCO S/A, para: RECONHECER a satisfação integral do crédito exequendo por meio do depósito judicial realizado em 08/02/2024, e, por conseguinte, declarar a insubsistência do bloqueio de valores efetivado posteriormente via SISBAJUD.
DETERMINAR, com urgência, a expedição de ordem de desbloqueio e liberação da quantia de R$ 1.816,72 (mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A, referente aos valores constritos via SISBAJUD.
AUTORIZAR a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, JORGEM ALVES DA SILVA, ou de seu procurador com poderes específicos para tanto, para o saque do valor de R$ 1.816,72 (mil, oitocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais, a ser deduzido do depósito judicial efetuado pelo executado.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente. Deixo de fixar honorários advocatícios, por entender que não houve resistência injustificada por parte do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:02
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
26/03/2025 16:18
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 11:32
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:26
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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17/02/2025 15:56
Juntada - Outros documentos
-
07/02/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 15:53
Conclusão para decisão
-
12/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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12/11/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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06/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:24
Juntada - Certidão
-
18/10/2024 11:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 16:19
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/08/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
10/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
24/07/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 21:18
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
-
21/07/2024 21:18
Conta Atualizada
-
19/07/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2024 16:12
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
19/07/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 14:58
Conclusão para decisão
-
29/05/2024 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/05/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 21:19
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 09:20
Conclusão para despacho
-
06/02/2024 09:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
05/02/2024 15:50
Protocolizada Petição
-
01/02/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/02/2024
-
30/01/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
29/01/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2023 14:59
Conclusão para despacho
-
14/12/2023 14:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
14/12/2023 14:58
Processo Reativado
-
13/12/2023 10:39
Protocolizada Petição
-
11/12/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
11/12/2023 11:07
Despacho - Mero expediente
-
16/10/2023 06:15
Conclusão para despacho
-
12/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
11/10/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2023 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00011877220228272741
-
03/08/2023 07:21
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
-
27/07/2023 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/07/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2023 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/07/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/07/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2023 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
01/06/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
31/05/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/05/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/05/2023 12:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/04/2023 14:25
Conclusão para julgamento
-
18/04/2023 12:41
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2023 14:22
Conclusão para despacho
-
09/03/2023 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2023 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2023 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/02/2023 18:40
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2023 16:57
Processo Corretamente Autuado
-
20/01/2023 17:37
Conclusão para despacho
-
20/01/2023 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/01/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2022 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/12/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2022 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
-
29/11/2022 17:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Criminal - 29/11/2022 14:30. Refer. Evento 6
-
29/11/2022 12:44
Protocolizada Petição
-
28/11/2022 08:52
Juntada - Certidão
-
25/11/2022 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
22/11/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/11/2022 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
-
03/11/2022 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/11/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 29/11/2022 14:30
-
16/08/2022 11:09
Protocolizada Petição
-
01/08/2022 18:51
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
01/08/2022 13:04
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 13:04
Lavrada Certidão
-
30/07/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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