TJTO - 0001008-35.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 08:43
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0001008-35.2025.8.27.2709/TO REQUERENTE: MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTAADVOGADO(A): MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (OAB TO002307) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência a nomeando para exercer o encargo de curadora provisória da parte requerida.
Em síntese, a inicial relata que "O interditando permanece sob os cuidados da peticionante e acompanhado pela equipe médica.
Home Lis CARE, neste município, inclusive, com parecer médico (EM ANEXO) no sentido de que a incapacidade do mesmo se manifesta em razão de um quadro de Alzheimer, demência dentre outros, ou seja, que tende a piorar com o decorrer do tempo.
Ademais, a demandante, que é a filha que já assume todo o ônus, sendo já o interditando dependente de seu plano de saúde, quanto aos cuidados do seu pai, necessita continuar exercendo os atos por este, especialmente na vida cível, em todos os seus sentidos, movimentação bancária, financeira, INSS, e tudo que fizer necessário." Intimado (evento 09), o Ministério Público apresentou parecer favorável à tutela de urgência (evento 11, DOC1).
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, própria do presente momento processual, verifico estarem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da medida provisória.
Vejamos.
A probabilidade do direito postulado está demonstrada pelas razões lançadas na inicial e documentos anexados ao feito.
Quanto ao perigo de dano, este se revela pelo iminente risco de prejuízo para a parte requerida à medida que surge a necessidade do exercício das atividades da vida civil, realização de negócios jurídicos e afins.
Ademais, não visualizo prejuízo ou perigo de irreversibilidade do provimento, o que pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo, em nova decisão fundamentada.
A jurisprudência já se manifestou no sentido favorável à concessão da medida em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DEFERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
LAUDOS MÉDICOS E DECLARAÇOES.
Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos existem indícios suficientes (vários laudos médicos e declarações) de que o interditando não possui capacidade para gerir a si e seu patrimônio (art. 1.767 do CC) e que aguardar o julgamento final pode prejudicar sua subsistência, já que necessita de benefício ofertado pelo INSS para se manter.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 07168440920198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020) – Grifo nosso Assim, mesmo sem audiência para oitiva da parte contrária, o pedido liminar deve ser acolhido para conceder a tutela provisória de urgência consistente na nomeação da pessoa indicada para o exercício da curatela provisória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 300, do Código de Processo Civil c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, NOMEIO MARIA LENICE FREIRE DE ABREU COSTA (CPF nº *18.***.*55-15) como curadora provisória de GOIASSIS PEREIRA COSTA (CPF nº *44.***.*18-68).
A curadora deverá praticar todos os atos necessários para resguardar a saúde e a dignidade da curatelada, ficando vedado a ela qualquer ato de disposição de bens da assistida sem autorização judicial.
Para tanto, determino a entrega imediata, à curadora nomeada, dos cartões bancários, documentos pessoais, senhas e demais documentos necessários para o exercício da curadoria, referente à curatelada.
Cite-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça, no caso de impossibilidade em virtude da permanência no estado de saúde, constatando que o mesmo não entende o caráter do presente feito, certificar nos autos e intimar a sua curadora, ora nomeada, para comparecer à Defensoria Pública a fim de providenciar o contraditório no feito, atuando aquela instituição como curadora especial do incapaz.
Transcorrido o prazo sem resposta da parte requerida, determino a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do reclamado (artigo 72, I, do CPC).
Caso haja contestação, ouça-se a parte contrária para apresentar impugnação no prazo legal.
Em ambas as peças, as partes deverão indicar, motivadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretenderem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Após, ouça-se o Ministério Público Estadual, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o termo de compromisso.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 14:04
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:33
Lavrado - Termo de Compromisso
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13/06/2025 11:25
Decisão - Concessão - Liminar
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13/06/2025 01:56
Conclusão para decisão
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11/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 18:46
Conclusão para decisão
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26/05/2025 18:46
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 11:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARR1ECIV
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26/05/2025 11:12
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 09:41
Conclusão para decisão
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26/05/2025 09:26
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARR1ECIV -> PLANTAO
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26/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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