TJTO - 0000173-90.2025.8.27.2727
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 15:56
Protocolizada Petição
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09/07/2025 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0000173-90.2025.8.27.2727/TO REQUERENTE: ROSANGELES BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829)ADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência a nomeando para exercer o encargo de curadora provisória da parte requerida.
Em síntese, a inicial relata que "O interditando foi acometido por doença CID 10: Q04.9 - Malformação congênita não especificada do encéfalo; F71 - Retardo mental moderado , não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, conforme cópia de laudo médico em anexo.
Oportunamente, cabe esclarecer que a mãe é quem pleiteia a curatela do seu filho, que, considerando a existência de benefício assistencial – LOAS/DEFICIENTE a gerir, faz-se indispensável o deferimento da interdição aqui pleiteada, A incapacidade do interditando se caracteriza por CID 10: Q04.9 - Malformação congênita não especificada do encéfalo; F71 - Retardo mental moderado" Intimado (evento 34), o Ministério Público apresentou parecer favorável à tutela de urgência (evento 37, DOC1).
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, própria do presente momento processual, verifico estarem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da medida provisória.
Vejamos.
A probabilidade do direito postulado está demonstrada pelas razões lançadas na inicial e documentos anexados ao feito.
Quanto ao perigo de dano, este se revela pelo iminente risco de prejuízo para a parte requerida à medida que surge a necessidade do exercício das atividades da vida civil, realização de negócios jurídicos e afins.
Ademais, não visualizo prejuízo ou perigo de irreversibilidade do provimento, o que pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo, em nova decisão fundamentada.
A jurisprudência já se manifestou no sentido favorável à concessão da medida em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA DEFERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO.
LAUDOS MÉDICOS E DECLARAÇOES.
Sabe-se que para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a parte comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos existem indícios suficientes (vários laudos médicos e declarações) de que o interditando não possui capacidade para gerir a si e seu patrimônio (art. 1.767 do CC) e que aguardar o julgamento final pode prejudicar sua subsistência, já que necessita de benefício ofertado pelo INSS para se manter.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 07168440920198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/05/2020) – Grifo nosso Assim, mesmo sem audiência para oitiva da parte contrária, o pedido liminar deve ser acolhido para conceder a tutela provisória de urgência consistente na nomeação da pessoa indicada para o exercício da curatela provisória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 300, do Código de Processo Civil c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e, por conseguinte, NOMEIO ROSANGLES BARBOSA DOS SANTOS (CPF nº *07.***.*38-00) como curadora provisória de HIURY BARBOSA DE MOURA (CPF nº*50.***.*53-90).
A curadora deverá praticar todos os atos necessários para resguardar a saúde e a dignidade da curatelada, ficando vedado a ela qualquer ato de disposição de bens da assistida sem autorização judicial.
Para tanto, determino a entrega imediata, à curadora nomeada, dos cartões bancários, documentos pessoais, senhas e demais documentos necessários para o exercício da curadoria, referente à curatelada.
Cite-se a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça, no caso de impossibilidade em virtude da permanência no estado de saúde, constatando que o mesmo não entende o caráter do presente feito, certificar nos autos e intimar a sua curadora, ora nomeada, para comparecer à Defensoria Pública a fim de providenciar o contraditório no feito, atuando aquela instituição como curadora especial do incapaz.
Transcorrido o prazo sem resposta da parte requerida, determino a intimação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial do reclamado (artigo 72, I, do CPC).
Caso haja contestação, ouça-se a parte contrária para apresentar impugnação no prazo legal.
Em ambas as peças, as partes deverão indicar, motivadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretenderem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Advirtam-se as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo indeferido.
Após, ouça-se o Ministério Público Estadual, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o termo de compromisso.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 13:50
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:33
Lavrado - Termo de Compromisso
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13/06/2025 11:25
Decisão - Concessão - Liminar
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13/06/2025 01:30
Conclusão para decisão
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12/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
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29/05/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TONAT1ECIVJ para TOARR1ECIVJ)
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28/05/2025 16:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/04/2025 18:00
Conclusão para decisão
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24/04/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Guarda de Família PARA: Interdição/Curatela
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02/04/2025 15:08
Conclusão para decisão
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02/04/2025 15:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/04/2025 20:05
Protocolizada Petição
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01/04/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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01/04/2025 18:17
Lavrada Certidão
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01/04/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSANGELES BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5689587 - R$ 50,00
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01/04/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSANGELES BARBOSA DOS SANTOS - Guia 5689586 - R$ 207,00
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01/04/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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01/04/2025 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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01/04/2025 17:14
Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2025 12:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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01/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:16
Conclusão para decisão
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19/02/2025 15:06
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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