TJTO - 0000923-83.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 12:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 12:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000923-83.2024.8.27.2709/TO AUTOR: TATIELLE MEIRA LIMAADVOGADO(A): LÍGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB SP482165)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Cuidam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido em face da sentença proferida no evento 25 que julgou procedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a autora em nada se manifestou.
O embargante postulou a intimação da requerente para fornecer um e-mail seguro, não vinculado a qualquer outro perfil ou conta, requer o acolhimento do presente recurso.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O requerido opôs embargos de declaração (evento 29) em face da sentença que julgou procedente o pedido, sob o argumento de que esta conteria omissão e obscuridade. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não vislumbro a omissão ou obscuridade apontada no julgado, tendo em vista que rebateu na decisão todas as questões suscitadas pelas partes.
No caso, o inconformismo às conclusões da decisão deveria ser exercitado via recurso que possua, em sua natureza, a função de modificar o cerne da decisão, característica que os embargos de declaração não possuem.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos são incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada, a fim de se obter alteração do resultado do julgamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0480.12.000061-1/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ACÓRDÃO - OMISSÃO E OBSCURIDADE- INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal. - Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar-se nova discussão sobre matéria já apreciada. - Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0231.12.005012-6/002, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 11/02/2019) Portanto, vejo que a sentença do evento 25, contra a qual se insurge o embargante, não apresenta o vício por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 29, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Por conseguinte, mantenho incólume a sentença do evento 25.
Diante da informação contida no evento 30, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer uma conta de e-mail válida, segura e de sua titularidade, a fim de que o restabelecimento do seu perfil seja efetivado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/06/2025 18:48
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:34
Protocolizada Petição
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20/09/2024 21:08
Protocolizada Petição
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10/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/08/2024 16:20
Conclusão para julgamento
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13/08/2024 10:21
Protocolizada Petição
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08/08/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
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08/08/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 08/08/2024 16:45. Refer. Evento 11
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07/08/2024 20:08
Protocolizada Petição
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07/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
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23/07/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2024 15:29
Lavrada Certidão
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10/07/2024 15:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 08/08/2024 16:45
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10/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/06/2024 13:40
Conclusão para decisão
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04/06/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 13:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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