TJTO - 0007172-18.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007172-18.2023.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOEXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 25/08/2025 - PETIÇÃOEvento 46 - 25/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 00133284720258272700/TJTO -
03/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:04
Protocolizada Petição
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25/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 00133284720258272700/TJTO
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13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 12:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007172-18.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE: ELI MARQUES DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)ADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA LIZETE DOS SANTOS, apresentou exceção de pré-executividade em face de ELI MARQUES DE LIMA.
Alega a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia de R$ 910,17 seria oriunda de benefício social do programa Bolsa Família, depositado em conta poupança vinculada ao aplicativo CAIXA TEM (evento 29) A parte exequente refuta os argumentos da executada (evento 30). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013). No caso concreto a impenhorabilidade alegada é matéria de ordem pública.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte executada não juntou qualquer documentação hábil a comprovar que o valor bloqueado tem origem do referido benefício assistencial.
Limitou-se a apresentar extrato bancário que apenas indica o bloqueio realizado, sem demonstrar a natureza e a origem dos créditos existentes na conta. É certo que, de acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar e os depositados em conta poupança até o limite legal.
No entanto, a proteção legal exige prova inequívoca da origem protegida do numerário, ônus que incumbia à executada e que não foi cumprido.
Neste sentido, inexistindo elementos concretos nos autos que vinculem o valor constrito à percepção de benefício assistencial de natureza alimentar, não há como reconhecer a impenhorabilidade alegada.
Vejamos alguns entendimentos deste egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso.2.
Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba.3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA À MÁQUINA JUDICIÁRIA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ELEMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE.1.
Consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a demora atribuída exclusivamente aos órgãos jurisdicionais não justifica o acolhimento da prescrição da execução fiscal.2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a impenhorabilidade de bem de família pode ser tratada em sede de exceção de pré-executividade.3.
Os elementos anexados nos autos em apenso, especificamente a certidão do Cartório de Registro de Imóveis indicando que os devedores são proprietários de um único imóvel, constituem elementos idôneos a comprovar a impenhorabilidade pelo bem de família, na forma da Lei n.º 8.009/90, ainda mais quando a tese é reforçada pela comprovação de que o imóvel é utilizado como moradia da família.4.
Recurso parcialmente provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016166-31.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:01:49). Nesta feita, não havendo qualquer impedimento à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio via SISBAJUD realizado nas contas bancárias do executado no evento 25.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO exceção de pré-executividade formulada pela devedora no evento 29.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Após, expeça-se alvará judicial do valor constrito em favor da parte exequente.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:22
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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13/05/2025 17:35
Conclusão para despacho
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25/04/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/04/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:03
Juntada - Informações
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18/03/2025 08:56
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:20
Juntada - Informações
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30/01/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 12:04
Conclusão para despacho
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24/09/2024 09:58
Protocolizada Petição
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14/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 12:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2024 16:11
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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21/08/2024 16:32
Juntada - Outros documentos
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20/08/2024 14:17
Protocolizada Petição
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17/06/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2024 17:50
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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09/01/2024 14:57
Despacho - Mero expediente
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08/01/2024 15:14
Conclusão para despacho
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08/01/2024 15:13
Processo Corretamente Autuado
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28/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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