TJTO - 0000740-82.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000740-82.2024.8.27.2719/TO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CANTUARESADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Interposto recurso de apelação no evento64, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJTO com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
28/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 16:47
Conclusão para decisão
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27/08/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 12:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000740-82.2024.8.27.2719/TO AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CANTUARESADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CANTUARES ajuizou ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ao argumento que é portador de melanoma acral de região plantar esquerda – Clark IV, ulcerado, Breslow 5mm, e devido sua hipossuficiência financeira tem realizado seu tratamento inicial através do Hospital de Barretos – SP.
Conforme o relatório médico, o tratamento adequado deve ser realizado por meio do medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV, a cada 03 (três) semanas, de maneira contínua, visto ser o melhor tratamento diante do quadro de saúde do autor, bem como, o tratamento superior a quimioterapia disponibilizada pelo SUS – referência médica junto ao relatório.
No entanto, em que pese o medicamento seja aprovado pela ANVISA, não encontrase disponível nas ‘prateleiras do SUS’ e, devido ao seu alto custo, o requerente não possui condições financeiras de custear o tratamento.
A dose do medicamento descrita pelo médico responsável, custa R$ 49.840,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), referida quantia está longe da realidade aquisitiva do requerente. Requereu tutela antecipada de urgência para que o requerido seja compelido a fornecer o tratamento. O Natjus foi ouvido, sendo emitida a NOTA TÉCNICA PROCESSUAL N° 2.312/2024 (evento 9).
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, e determino ao requerido que forneça ao autor o medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV, a cada 03 (três) semanas, consoante prescrito na receita médica (evento 12).
O Sr.
Secretário Estadual de Saúde prestou a informação de que o medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG encontra-se disponível em Estoque e será entregue no Hospital Geral de Palmas – HGP (evento 16). Foi apresentada contestação (evento 36). As partes requereram o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, posto nãohaver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
O cerne da demanda diz respeito à análise sobre a obrigação/responsabilidade ou não de o requerido disponibilizar à autora o medicamento Pembrolizumabe 200 mg EV.
Da análise dos autos, consta receituário emitido pela médica Yasminne Rabaioli de S.
Aires Fróes (CRM-TO 4217) em exercício no hospital Medical Oncolocal, o qual consta informação que a parte autora possui diagnóstico de melanoma acral de região plantar esquerda - Clark IV, ulcerado, Bleslow 5mm, com indicação de tratamento oncológico sistêmico com a medicação requerida na inicial (evento 1, anexo 9). De acordo com as informações prestadas pelo NatJus as normativas do Ministério da Saúde dispoem que Estabelecimentos de Saúde credenciados ao SUS e habilitados em Oncologia são os responsáveis pelo fornecimento de medicamentos oncológicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, sejam eles da rede pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
Sobreveio informação do Secretário de Estado da Saúde de que o medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG se encontra disponível em Estoque para ser entregue no Hospital Geral de Palmas – HGP Assim, considerando que o medicamento em questão é componente das listas da rede pública e que o autor possui os requisitos para dispensação do referido fármaco, são elementos suficientes da plausibilidade do direito pleiteado. Em conclusão, tem-se que a medicação é devida pelo Estado do Tocantins e tem disponibilidade em estoque.
Por outro lado, na sua falta, a parte autora não pode ter seu tratamento interrompido por ingerência administrativa, principalmente, pelo fato de a sua doença gerar altos riscos de complicações, ou seja, o seu estado clínico está sujeito a sério agravamento pela paralisação do tratamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória, por consequência ACOLHO o pedido da inicial, pelo que DETERMINO ao requerido que disponibilize o fármaco PEMBROLIZUMABE 200MG à parte autora, na forma da prescrição médica.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A medicação deve ser fornecida à autora com observância dos critérios médicos, bem como das condicionantes expostas, enquanto indicado o tratamento, e mediante apresentação e retenção da receita médica, que deve ser renovada a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão do fornecimento.
Quanto às CUSTAS PROCESSUAIS isento o ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista a ocorrência de confusão entre credor e devedor, dada a natureza tributária das custas, a sua condenação ao pagamento de custas processuais não se sustenta em razão de que as mesmas seriam recolhidas para seus próprios cofres.
Outrossim, condeno o ESTADO DO TOCANTINS em honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento) do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário na forma ditada pelo art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/03/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/02/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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07/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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06/11/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 17:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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28/09/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 15:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 13:09
Conclusão para despacho
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29/08/2024 10:17
Protocolizada Petição
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22/08/2024 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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22/08/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 12:45
Conclusão para despacho
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21/08/2024 04:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2024 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2024 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:58
Protocolizada Petição
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08/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 15:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/08/2024 11:48
Decisão - Concessão - Liminar
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02/08/2024 14:40
Conclusão para decisão
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02/08/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOFOR1ECIV
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02/08/2024 14:11
Nota Técnica - Medicamento Fora da Lista
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30/07/2024 17:20
Juntada - Ofício Diverso
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23/07/2024 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECIV -> NAT
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23/07/2024 10:56
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 12:15
Conclusão para despacho
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15/07/2024 12:15
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CANTUARES - Guia 5513481 - R$ 747,60
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12/07/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO DE ASSIS SOUSA CANTUARES - Guia 5513480 - R$ 599,40
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12/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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