TJTO - 0000525-09.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:22
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000525-09.2024.8.27.2719/TO AUTOR: ALEXANDRE LEMES CARDOSOADVOGADO(A): JESSIANE RAPOUSO RIBEIRO (OAB TO011334)RÉU: MUTUM AGRONEGOCIOS COMERCIO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO PAULO SARTIN MENDES (OAB GO022142) SENTENÇA Prescindível o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de estadia.
A controvérsia reside em determinar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a responsabilidade do requerido pelo pagamento da taxa de estadia, em razão da utilização do veículo automotor do autor como armazenamento temporário da carga de arroz, que deveria ter sido descarregada no prazo legal de até cinco horas.
A Lei Nacional nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, revogando a Lei Nacional nº 6.813/1980.
Vejamos: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). [...] § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. [...] Art. 10. O atraso ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro dos prazos constantes do contrato ou do conhecimento de transporte. [...] § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. [...] O autor comprovou, por meio dos documentos anexados aos autos, os horários de carregamento e descarregamento, evidenciando que o tempo de espera excedeu o limite legal de 5 horas.
No entanto, ao contrário do que foi alegado na petição inicial, o carregamento ocorreu em 29/04/2024, às 14h32min (evento 1, DOC6), devendo essa data e horário serem considerados como marco inicial da contagem do período, que se encerra em 06/05/2024, às 16h55min (evento 1, DOC8).
Assim, diante da divergência quanto à data inicial para contagem das horas devidas, o valor das estadias deverá ser apurado utilizando-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, nos termos do art. 11, §6º da Lei 11.442/2007.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL NO TRANSPORTE DE CARGAS.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO.
TAXA DE ESTADIA.
VALOR ATUALIZADO.
RECURSO IMPROVIDO I.
Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Adriano Ricardo de Freitas Carvalho contra sentença da 2ª Vara Cível de Gurupi que, em ação de cobrança ajuizada por Riberto Tadeu Zanella Gnecco, julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 14.848,34, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e juros de mora pela Selic desde a citação, além de multa por litigância de má-fé. 2.
O apelante sustenta, em preliminar, ilegitimidade para arcar com as diárias por atraso no descarregamento.
No mérito, alega ausência de prova do horário de chegada e saída e requer a observância do valor legal de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração. 3.
O apelado, em contrarrazões, defende a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
II.
Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se o apelante possui responsabilidade legal e contratual pelo pagamento das diárias decorrentes de atraso no descarregamento da carga; (ii) se os documentos apresentados são aptos a comprovar o tempo de espera; e (iii) se o valor fixado a título de taxa de estadia deve ser atualizado conforme índice legal.
III.
Razões de decidir 5.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, porquanto o recurso apresentou argumentos específicos e coerentes com a sentença impugnada. 6.
A Lei nº 11.442/2007 estabelece responsabilidade solidária entre contratante e subcontratante, com direito de regresso, pelo pagamento ao transportador, inclusive pela taxa de estadia em caso de atraso superior a cinco horas. 7.
Os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficiente os atrasos no carregamento e descarregamento, sem impugnação efetiva pelo apelante. 8.
O valor fixado encontra respaldo legal, sendo legítima sua atualização anual conforme o INPC, nos termos do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.442/2007. 9.
A sentença deve mantida, excluindo-se, contudo, por se tratar de matéria de ordem publica, a correção monetária cumulada, mantendo-se exclusivamente a incidência da taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso admitido e improvido.
Correção ex officio da atualização monetária, para deixar apenas a incidência da taxa selic, afastando a correção monetária pelo IPCA ou qualquer outro índice a ela relacionada.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento da taxa de estadia (indenização) decorrente de atraso superior a cinco horas na carga ou descarga é solidária entre o contratante e o subcontratante, nos termos da Lei nº 11.442/2007.
A taxa de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração deve ser atualizada anualmente conforme o INPC, garantindo a eficácia econômica da norma.
A correção monetária não deve ser aplicada cumulativamente à taxa Selic, incidindo apenas esta, desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A e 10, §§ 5º e 6º; Código Civil, art. 406, § 1º; CPC, art. 1.010, II, e art. 85, § 11.
Doutrina relevante citada: não há.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0005309-54.2023.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 10:29:49) Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento da taxa de estadia, no valor de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração, referente ao período compreendido entre as 14h32min do dia 29/04/2024 e as 16h55min do dia 06/05/2024, descontando-se as 5 horas de tolerância legal.
Acerca do valor devido, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois, o feito tramita pelo Juízo Especial Cível.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 11:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/06/2025 16:26
Protocolizada Petição
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10/02/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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10/02/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 12:22
Conclusão para despacho
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25/11/2024 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 16:19
Protocolizada Petição
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05/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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05/11/2024 13:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 05/11/2024 13:00. Refer. Evento 29
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04/11/2024 15:46
Protocolizada Petição
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30/10/2024 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/09/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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27/09/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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27/09/2024 13:58
Expedido Mandado - Prioridade - 05/11/2024 - TOFORCEMAN
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27/09/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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25/09/2024 18:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 13:00
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25/09/2024 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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11/07/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 01/07/2024 13:30. Refer. Evento 7
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27/06/2024 16:43
Conclusão para despacho
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27/06/2024 16:29
Protocolizada Petição
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27/06/2024 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 15:33
Expedido Mandado - Prioridade - 01/07/2024 - TOFORCEMAN
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27/06/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 09:03
Protocolizada Petição
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31/05/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2024 16:20
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 28/05/2024 16:03:16
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28/05/2024 16:03
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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28/05/2024 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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28/05/2024 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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28/05/2024 14:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 01/07/2024 13:30
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21/05/2024 13:34
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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21/05/2024 10:57
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 14:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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14/05/2024 12:05
Conclusão para despacho
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14/05/2024 12:05
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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