TJTO - 0005663-11.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005663-11.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: RONALDO PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): ROSÂNIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por RONALDO PEREIRA DA ROCHA em desfavor do Estado do Tocantins. Em síntese, o requerente aduz que é servidor público estadual efetivo, Agente de Polícia e que por meio da Portaria nº. 494/2025/GASEC, de 10 de março de 2025, publicada no Diário Oficial nº. 6773, de 11/03/2025 foi concedida a progressão funcional horizontal para a Letra “I”, a partir de 11/04/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2024.
Alega que a= progressão foi implementada a destempo, por força de decisão do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Mandado de Segurança (0014944-91.2024.8.27.2700), cujo acórdão transitou em julgado no dia 28/04/2025.
Assegura ter direito ao recebimento da diferença salarial retroativa referente a progressão implementada tardiamente, alusiva ao período de 01/05/2024 a 28/08/2024, data da impetração do Mandado de Segurança e, ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 3.430,15 (três mil quatrocentos e trinta reais e quinze centavos).
Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) falta de interesse, em razão do cronograma legal para pagamento de retroativos; b) prescrição; c) vinculação positiva da administração à legalidade; d) apuração do saldo retroativo em liquidação de sentença.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual ou a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que o autor pretende o recebimento de valores retroativos devidos a partir de maio/2024 e a presente ação foi proposta em 22/04/2025, restando, assim, totalmente infundada a prejudicial de mérito arguida pela defesa.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.
Da preliminar de falta de interesse A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 3.
Do julgamento antecipado Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 4.
Mérito O autor pretende o recebimento de valores retroativos referentes a progressão funcional horizontal para a Letra “I”, em alusão ao período de 01/05/2024 a 28/08/2024.
Para tanto, o requerente relata que a implementação da nova referência em seus proventos, ocorreu em atraso, por ordem judicial emanada do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ficando um saldo remanescente compreendido no período entre a implementação dos requisitos exigidos à progressão e a impetração do Mandado de Segurança nº. 0014944-91.2024.8.27.2700.
Cinge-se a controvérsia, destarte, em saber se o ente público requerido, após a concessão da progressão funcional e a implementação dos seus efeitos financeiros, tem o dever de pagar os valores retroativos devidos, desde a data de habilitação até as efetivas implementações.
Em análise do mérito da causa quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos da progressão acima mencionada, verifico que a discussão acerca do preenchimento dos requisitos para a evolução funcional foi superada no Mandado de Segurança nº. 0014944-91.2024.8.27.2700, no qual foi determinada a implementação da progressão funcional horizontal para a Letra “I”, a partir de 11/04/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2024.
Não obstante o reconhecimento de que o autor faz jus aos efeitos financeiros das progressões desde 01 de maio de 2024, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, comprovado o direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão efetivada pela própria Administração Pública, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento é medida que se impõe.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROGRESSÕES - DIREITO DECLARADO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - SENTENÇA MANTIDA. O objeto da cobrança corresponde a valores que já passaram pelo crivo do judiciário que em sede de julgamentos em Mandados de Segurança, tendo colegiado consignado que se o Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), enquanto órgão competente para decidir a respeito da evolução funcional na carreira de policiais civis, analisou o pedido de progressão do impetrante e decidiu em seu favor, com a consequente concessão da progressão funcional na carreira, não pode o servidor público ficar refém da discordância interna entre órgãos diversos da Administração Pública, mas que compõem a estrutura da mesma pessoa jurídica de direito público interno (no caso, o Estado do Tocantins). Os argumentos do apelante no sentido de defender que as despesas com pessoal não podem exceder o limite prudencial, com a finalidade de se esquivar do cumprimento de suas obrigações com os servidores públicos, não merecem acolhimento, pois a indigitada Lei prevê expressamente que a exclusão das despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior (art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
Apelo não provido. (Apelação Cível 0045577-71.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 17:38:02).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA COM INTUITO DE OBTER RETROATIVOS DE PROGRESSÕES DETERMINADAS VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
APELO DO ESTADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
RESERVA DO POSSÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 [...] 4- A parte autora juntou aos autos a decisão do mandado de segurança nº 0020808-72.2018.827.0000, onde o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins determinou ao Secretário de Administração que publicasse os atos administrativos de enquadramento dos integrantes do Quadro de Profissionais de Análise, Inspeção e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins que tiveram o direito as progressões funcionais declaradas pela Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional da Carreira do Meio Ambiente - CGEMA, prevista na Lei Estadual nº 2.807/2013. 5- Assim, comprovou o direito ao recebimento de valores retroativos, eis que já se encontra definitivamente decidido na ação constitucional mandamental descrita, não se havendo falar em discussão sobre o mérito da progressão, eis que já transitada em julgado no referido Mandado de Segurança.
Ademais, a demonstração do adimplemento dos valores retroativos é ônus da parte requerida, a teor do art. 373, II, do NCPC.
Entretanto, o Estado do Tocantins não comprovou o pagamento dos valores retroativos referentes às progressões já implementadas através da decisão do Mandado de Segurança. [...] 8 - Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0024194-09.2019.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 16:27:21).
No tocante a alegação de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Estado do Tocantins insistentemente se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). (grifos acrescentados).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Sobre pagamento do retroativo concernente aos valores financeiros da progressão concedida à parte autora, filio-me ao entendimento de que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento dos valores retroativos da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Para o pagamento retroativo da progressão, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se utilizar a diferença remuneratória existente entre as aludidas referências e multiplicá-la pelos meses em atraso.
A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.
Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos pré-estabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. Confira-se, a respeito, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
Destarte, é devida a diferença salarial referente a evolução funcional horizontal para a Letra “I”, em alusão ao período de 01/05/2024 a 28/08/2024.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente a progressão funcional horizontal para a Letra “I”, referente ao período de 01/05/2024 a 28/08/2024, considerando para tanto o valor diferencial das referências, de acordo com a lei de regência, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 20:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 14:44
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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