TJTO - 0006893-66.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 12:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006893-66.2022.8.27.2731/TO EXECUTADO: BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO apresentou impugnação à penhora em face da constrição de valores via SISBAJUD realizada nos autos, sob o fundamento de que os montantes constritos seriam oriundos de conta poupança e de titularidade de terceiros, beneficiários de alvará judicial expedido em outro processo (evento 52).
A parte exequente refuta os argumentos do executado (evento 61). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à penhora é tempestiva e contempla as ilações pertinentes ao art. 833 do CPC, haja vista que discute a impenhorabilidade dos valores.
No que tange à alegada impenhorabilidade por se tratar de conta poupança, observa-se que a parte executada não juntou aos autos qualquer extrato bancário que comprove a natureza da conta ou que os valores bloqueados estão efetivamente depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Tampouco há demonstração de que os valores seriam oriundos de verbas de natureza alimentar ou de caráter impenhorável.
A simples alegação não é suficiente para afastar a presunção de legalidade da constrição judicial efetivada.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados exige prova inequívoca da origem e da natureza jurídica dos recursos, o que não se verifica no caso dos autos.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por HENRIQUE ROSSATO e MARCIELI CORADIN contra decisão exarada no evento 117 do processo originário (Execução de Título Extrajudicial Nº 0013528-16.2020.8.27.2737 movida pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora agravado, em desfavor da então parte agravante), decisão esta que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, inacolhendo, assim, o Juízo a quo a tese de impenhorabilidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A controvérsia reside na verificação se os valores constritos, via SISBAJUD, na origem são, de fato, impenhoráveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas nos incisos do artigo 833 do Código de Processo Civil e a exceção à impenhorabilidade está prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal.4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.5.
No caso, verifica-se que a parte agravante, no exercício de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não demonstrou que quantia bloqueada em suas contas bancárias tem natureza salarial, nem que está acondicionada em conta poupança, muito menos que, depositada em conta bancária qualquer, constitui reserva de patrimônio a fim de manter o mínimo existencial.
Logo, a penhora realizada na origem deve ser mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: "Segundo entendimento firmado pelo STJ, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, sendo que, nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: artigo 833 do Código de Processo Civil; REsp n. 1.660.671/RS.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001361-05.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 12:28:44) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
CURADORIA ESPECIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO OU DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCO JACIO PINHEIRO DE SOUZA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas, proferida nos autos de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na conta bancária mantida pelo Agravante, sob o fundamento de que não houve comprovação quanto natureza da conta bloqueada ou que tais recursos constituam reserva patrimonial.2.
O Agravante, representado pela Defensoria Pública, em curadora especial, pleiteia a liberação do valor com base na impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, bem como a concessão da gratuidade da justiça.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em: (i) analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita apenas com base na atuação da Defensoria Pública como curadora especial; (ii) verificar se a Defensoria Pública, em curadoria especial, isenta o Agravante do ônus de comprovar a natureza da conta bloqueada ou que tais recursos constituam reserva patrimonial; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que desacompanhado de documentação comprobatória para atrair a incidência da mitigação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.III - RAZÕES DE DECIDIR4.
A DEFENSORIA PÚBLICA, quando atua como curadora especial, está dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).5.
A concessão da justiça gratuita a parte, exige comprovação da sua hipossuficiência.
A representação por curador especial, não possibilita a presunção de hipossuficiência econômica capaz de autorizar a concessão do benefício, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendimento reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.7.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia impenhorabilidade se aplica, em regra, apenas a valores depositados em caderneta de poupança.
No entanto, essa proteção pode ser excepcionalmente estendida a valores em conta-corrente ou outras aplicações, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o montante atingido pelo bloqueio destina-se a assegurar o mínimo existencial da parte executada. 8.
A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, por si só, não a exime do ônus de demonstrar, ainda que por meios indiretos, a natureza da conta bancária ou que os valores constritos, constituem reserva patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de essencialidade à subsistência.9.
Na hipótese em análise, inexiste nos autos, documentos que comprovem que a constrição de valores, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estão depositados em conta bancária com natureza de poupança ou constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do Agravante, revelando-se incabível o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.IV - DISPOSITIVO10.
Recurso improvido.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002927-86.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 20:56:10) EMENTA: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMPENHORABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.1.1. É impenhorável a quantia até quarenta salários mínimos depositada em cadernetas de poupança, conta-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, desde que mantida a característica da impenhorabilidade prevista na lei.1.2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.1.3.
Embora intimada, a parte agravante deixou de comprovar as alegações de impenhorabilidade, bem como que a manutenção da ordem de constrição irá prejudicar sobremaneira a sua subsistência e a de sua família.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017555-51.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 29/04/2024 18:28:14).
No tocante à suposta titularidade dos valores por terceiros, igualmente não se vislumbra prova suficiente que autorize a liberação das quantias.
A parte executada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito que entende pertencer a outrem, sendo vedado ao ordenamento jurídico o exercício de pretensão fundada em direito alheio sem a devida autorização legal (CPC, art. 18).
Eventual insurgência quanto à constrição de valores de terceiros deve ser deduzida por meio da via processual adequada, qual seja, embargos de terceiro (CPC, art. 674).
Ademais, quanto à alegada nulidade do bloqueio por suposta extrapolação do prazo de vigência da ordem judicial, verifica-se do espelho Sisbajud constante do evento 54 que a pesquisa foi realizada no prazo fixado, compreendido entre 30/01/2025 e 04/03/2025, sendo infundada a alegação de constrição extemporânea.
Nesta feita, tendo em vista que a impenhorabilidade deve ser comprovada pela parte executada nos autos, o que não ocorreu no presente caso, mantenho o bloqueio realizado nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade formulada pela devedora no evento 52.
Preclusa a presente decisão, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º).
Considera-se o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO.
Promova-se a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada aos autos.
Deverá o exequente informar a sua conta bancária para expedição do alvará judicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00105483720258272700/TJTO
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02/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:04
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:10
Decisão - Outras Decisões
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15/04/2025 14:42
Conclusão para decisão
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26/03/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
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26/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/03/2025 05:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/03/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/03/2025 13:18
Juntada - Informações
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19/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 19:13
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:51
Juntada - Informações
-
29/01/2025 07:08
Protocolizada Petição
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28/01/2025 18:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 14:38
Protocolizada Petição
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14/11/2024 12:27
Conclusão para despacho
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22/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2024 16:43
Juntada - Documento
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19/09/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/09/2024 13:37
Expedido Ofício
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19/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 10:25
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2024 16:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
-
21/05/2024 12:35
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 14:04
Conclusão para despacho
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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31/10/2023 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/08/2023 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 14:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2023 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2023 13:06
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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31/03/2023 13:58
Juntada - Informações
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27/03/2023 13:13
Juntada - Informações
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24/02/2023 14:40
Juntada - Informações
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17/02/2023 12:44
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 17:17
Conclusão para despacho
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09/02/2023 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2023 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JOÃO JOSÉ DA SILVA (por substituição em 23/01/2023 15:54:11)
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23/01/2023 15:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2023 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 12:30
Conclusão para despacho
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09/01/2023 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
28/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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