TJTO - 0006701-65.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 12:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006701-65.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: MARIA HELENA RODRIGUESADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO Recebo a execução de título extrajudicial, condicionada ao depósito do título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º do CPC.
Após o depósito, cumpram-se as determinações a seguir: 1. Cite-se a parte executada para pagar a dívida descrita na inicial no prazo de máximo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, do CPC), sob pena de arresto e penhora. 1.1 No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “5”(art. 827, §1º, do CPC). 1.2 Advirta o executado sobre a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 1.3 Deve constar do mandado de citação as ordens de arresto, penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, independente de nova ordem judicial. 2. Cientifique-se o exequente que poderá opor os embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3.
Se, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos o executado não se manifestar, após certificado o decurso do prazo, defiro desde já pesquisas junto aos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 835 do CPC, devendo os autos aguardarem em localizador competente até o processamento da ordem. 4. Autorizo o exequente a obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas(art. 828, do CPC). 5. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios. 6. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6.1 Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins).
Não havendo recusa expressa da parte, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial. 7.
Serve cópia deste DESPACHO, acompanhado de cópia da capa do processo, inicial e documentos, como mandado citatório.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:43
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2025 17:06
Conclusão para despacho
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05/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/01/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/01/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/12/2024 16:48
Conclusão para despacho
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10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595262, Subguia 66933 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.196,85
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10/12/2024 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595263, Subguia 66828 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.913,75
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09/12/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 16:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595263, Subguia 5450720
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06/12/2024 15:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595262, Subguia 5450722
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25/11/2024 09:54
Protocolizada Petição
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14/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595262, Subguia 5450722
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04/11/2024 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595263, Subguia 5450720
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04/11/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELENA RODRIGUES - Guia 5595263 - R$ 3.913,75
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04/11/2024 16:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELENA RODRIGUES - Guia 5595262 - R$ 1.196,85
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04/11/2024 12:29
Conclusão para despacho
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04/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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