TJTO - 0045857-03.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045857-03.2023.8.27.2729/TOAUTOR: HOSANA MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA MOTA (OAB TO006002)RÉU: GERSON NETO GALVÃO DE SOUSAADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (evento 91, PET1), com fundamento no artigo 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil).
Custas e honorários advocatícios conforme acordado.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. -
02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:18
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2025 15:35
Conclusão para decisão
-
14/08/2025 15:11
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
-
12/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0045857-03.2023.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOAUTOR: HOSANA MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA MOTA (OAB TO006002)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:17
Trânsito em Julgado
-
25/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/07/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045857-03.2023.8.27.2729/TO AUTOR: HOSANA MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA DE SOUSA MOTA (OAB TO006002)RÉU: GERSON NETO GALVÃO DE SOUSAADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução de Condomínio c/c Autorização Judicial para Venda de Bem Indivisível, ajuizada por HOSANA MOURA RODRIGUES em face de GERSON NETO GALVÃO DE SOUSA.
Em síntese, a autora sustenta que, após a decretação do divórcio e a partilha formal dos bens no processo nº 0015839-72.2018.8.27.2729, manteve-se condomínio residual sobre determinados bens, especificamente, um imóvel situado na Rua 11, Quadra 10, Lote 19, Parque dos Buritis, em Divinópolis/TO, além de um veículo, uma motocicleta e uma carta de crédito de consórcio.
Alega que não há mais interesse em manter a composse, pretendendo adquirir a quota-parte do requerido, com compensação das frações relativas aos demais bens.
Em sua defesa, o requerido alega a existência de passivo tributário no valor de R$ 82.999,26, que deve ser partilhado, pois decorrente de atividade empresarial exercida em nome do casal.
Impugnou ainda os valores atribuídos aos bens, especialmente ao imóvel, e afirmou que a carta de crédito já teria sido alienada na constância da união.
Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial, destacando que a partilha de bens e dívidas já foi definitivamente decidida na sentença do divórcio.
No Evento60 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da possibilidade jurídica da pretensão A pretensão deduzida nos autos encontra respaldo legal, no artigo 1.322 do Código Civil que dispõe: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, (...)”.
No mesmo sentido, o art. 730 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a alienação judicial do bem comum quando não houver acordo entre os consortes quanto à forma de realização da venda.
Trata-se, portanto, de direito potestativo da parte autora, insuscetível de resistência, vedada a perpetuação do condomínio contra a vontade de qualquer dos consortes. 2.
Da preclusão da discussão patrimonial decorrente do divórcio O requerido alega que existe débito tributário no valor de R$ 82.999,26 que deve ser partilhado com a autora, pois decorrente de atividade empresarial exercida em nome do então casal.
Entretanto, importa destacar que a partilha de bens e dívidas do ex casal foi finalizada na ação de divórcio, processo nº 00158397220188272729, como se observa no Evento1, SENT5, restando, assim, superada qualquer discussão acerca do tema.
Ali ficou decidido que a empresa em nome da autora foi baixada, cabendo ao requerido providenciar o mesmo quanto à empresa em seu nome.
Ademais, não houve menção nos autos da ação de divórcio ao suposto débito tributário ora invocado, o qual sequer foi objeto de impugnação ou reserva de partilha naquele feito.
Logo, verifica-se coisa julgada material sobre essa matéria, sendo vedado rediscutir passivos que não foram oportunamente incluídos na partilha, nem mesmo mencionados na ação de divórcio.
Deste modo, não pode ser acolhida a pretensão do requerente de promover no presente feito a partilha da dívida tributária no valor de R$ 82.999,26, pois cuida-se de inovação vedada, sem amparo na decisão proferida na ação de divórcio. 3.
Da extinção do condomínio e alienação judicial Comprovada a copropriedade do imóvel e dos bens móveis e restando incontroverso que a parte requerida se opõe à alienação consensual do imóvel, impõe-se a extinção do condomínio.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de extinção mesmo quando existente oposição por um dos condôminos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO COMBINADO COM PARTILHA DE BENS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR RECURSAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, POR SE TRATAR DE DIREITO POTESTATIVO - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DO IMÓVEL - OBSERVAÇÃO QUANTO À COTA PARTE - IGUALITÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se o artigo 1.320 do Código Civil disciplina que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, certo é que os condôminos podem pretender a extinção do condomínio, com a consequente alienação do bem havido em copropriedade a qualquer tempo; não tendo que se falar em prescrição da ação. 2.
Escorreita a sentença recorrida ao extinguir o condomínio existente sobre o imóvel de matrícula nº. 36.458; bem como a autorização para a venda do bem devendo ser observada a avaliação já homologada no processo, mediante depósito integral do preço, considerando que o que se busca nesta oportunidade é a extinção do condomínio criado. 3.
No que tange ao pedido do apelante para que a apelada seja compelida arcar com a metade valor do saldo devedor que restou quitado e pago exclusivamente pelo apelante junto à Caixa Econômica Federal bem como dos valores de IPTU; esta não merece prosperar, haja vista de deixado o apelante de comprovar nos autos os gastos aludidos, não se desincumbindo de seu ônus probatório imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJ-MT 00272201320138110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Deste modo, o pedido de extinção do condomínio dos bens imóveis e móveis descritos nos autos deve ser deferido.
Quanto à alienação, deverá seguir-se o procedimento previsto no art. 730 do CPC, por meio de leilão judicial, salvo se houver proposta de adjudicação preferencial por um dos consortes, conforme artigos 1.322 e 504, ambos do Código Civil.
Na hipótese, a parte autora pretende adjudicar o imóvel com compensação do valor correspondente aos bens móveis (veículo, motocicleta, carta de crédito) e dívidas quitadas.
Diante disso, deve ser precedida a avaliação judicial por oficial de justiça avaliador, nos moldes do artigo 872, § 1º do CPC, abrangendo o imóvel e os bens móveis, para posterior cálculo de compensação financeira entre as partes. 4.
Da fruição exclusiva do bem comum Verifica-se dos autos que o requerido aufere valores mensais com a locação do bem comum, que está alugado por R$ 850,00 mensais, sem o devido repasse proporcional, o que fere o princípio da igualdade entre consortes.
Como cediço, o condômino que usa exclusivamente um imóvel comum deve indenizar os demais pelo valor correspondente à sua cota-parte dos frutos civis, como aluguéis. Essa obrigação decorre do princípio de que cada condômino tem direito de usar a coisa comum, e o uso exclusivo por um deles gera o dever de compensar os outros por essa exclusão. Portanto, deverá o requerido indenizar a autora pela sua quota-parte nos frutos civis percebidos, na proporção de 50% do valor do aluguel, desde a propositura da ação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a extinção do condomínio dos bens elencados na inicial, descritos na sentença de divórcio, no Evento1, SENT5; b) DETERMINAR a avaliação judicial do imóvel, veículo e motocicleta por oficial de justiça avaliador, para apuração do valor de mercado atualizado; c) AUTORIZAR a alienação judicial dos bens, nos moldes do artigo 730 do CPC, caso não haja adjudicação preferencial; d) CONDENO o requerido a indenizar a autora pela sua quota-parte dos aluguéis auferidos unilateralmente, no valor correspondente a 50% de R$ 850,00 mensais, desde a propositura da ação até a extinção do condomínio; CONDENO o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
02/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 17:37
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
-
06/05/2025 12:37
Juntada - Informações
-
05/05/2025 18:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
-
30/04/2025 16:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 13:21
Conclusão para julgamento
-
31/01/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
31/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/01/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/01/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/01/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:31
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 14:03
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
12/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:34
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:11
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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14/05/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/05/2024 14:30. Refer. Evento 26
-
14/05/2024 08:46
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 18:58
Juntada - Certidão
-
30/04/2024 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/03/2024 17:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
26/03/2024 17:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
14/03/2024 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/03/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
14/03/2024 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/03/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 14/05/2024 14:30. Refer. Evento 5
-
23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/01/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 03:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 04:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2023 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2024 16:30
-
28/11/2023 18:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
28/11/2023 13:37
Conclusão para despacho
-
28/11/2023 13:29
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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