TJTO - 0028937-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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21/07/2025 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/07/2025 12:19
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0028937-17.2024.8.27.2729/TORÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORESADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida (?evento 4, DECDESPA1??), tornando-a definitiva em todos os seus termos, para que surta os efeitos legais. 2.
DECLARO a inexistência de filiação/contratação entre as partes; 3.
CONDENO a parte requerida a restituir o valor cobrado indevidamente a título de ?CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI?, na quantia total de R$ 50,00 (cinquenta reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso ? 5/2024, mês da cobrança indevida (evento 1, ANEXO4) ?(Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). 4.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) ? ?5/2024, mês da cobrança indevida (evento 1, ANEXO4); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 19:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/06/2025 12:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/06/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 12:13
Juntada - Informações
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23/04/2025 14:59
Juntada - Informações
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22/04/2025 16:32
Protocolizada Petição
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22/04/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/03/2025 15:38
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 14:59
Juntada - Informações
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28/03/2025 13:52
Juntada - Informações
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 13:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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18/02/2025 16:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/01/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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12/11/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/11/2024 16:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/11/2024 16:30. Refer. Evento 6
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12/11/2024 13:52
Juntada - Informações
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11/11/2024 15:25
Protocolizada Petição
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11/11/2024 15:22
Protocolizada Petição
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11/11/2024 12:39
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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12/09/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 12/11/2024 16:30
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25/07/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/07/2024 08:38
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2024 15:23
Conclusão para decisão
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16/07/2024 15:22
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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