TJTO - 0038608-35.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038608-35.2022.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO VITOR MONTEIRO MOREIRAADVOGADO(A): GERALDO ANTONIO DOS REIS (OAB TO008849) SENTENÇA PAULO VITOR MONTEIRO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra WARLY SOUSA PIRES, com o fim de compelir a parte requerida (ou a atuação do órgão DETRAN para proceder com a transferência do veículo), a providenciar a transferência do veículo HONDA CG 150, Titan, Placa MXB 3794, tendo em vista a negociação de venda e compra do veículo, cuja obrigação não restou devidamente cumprida pelo réu.
Ademais, requer a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais diante da mora do requerido em efetuar o pagamento dos impostos do veículo após a venda do bem.
Com a inicial juntou documentos (ev. 1).
Citado por edital, o réu apresentou contestação por negativa geral (ev. 75), arguindo a preliminar de nulidade da citação por edital.
Vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide (artigo 330, I do CPC).
Analisando os presentes autos, verifico que razão assiste à parte autora.
De início, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez exaurida a tentativa de citação pessoal do réu.
No mérito, tenho que o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que a transferência de veículo deverá ser feita: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
No caso dos autos, os documentos juntados na inicial, especialmente o DUT devidamente preenchido, sugere que foi feita a negociação de compra e venda do veículo ao requerido, o qual deixou de efetivar a transferência do bem, bem como não arcou com os impostos incidentes sobre o veículo após a sua alienação.
A parte requerida, por sua vez, não comprovou causa impeditiva, extintiva ou modificativa do direito do autor, ônus que lhe cabe por imposição processual, in verbis: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte ré tinha a responsabilidade de afastar a pretensão da requerente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA .
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR .
ART. 134 DO CTB.
MITIGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN .
OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RÉU REVEL.
ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE .
RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido . (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Nos exatos termos do art. 134, CTB, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. De outra sorte, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro é mitigado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, a saber: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROUBO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA - ART. 134 DO CTN - APLICAÇÃO AOS CASOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, NA ESPÉCIE - RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS, NÃO RELACIONADOS À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - Embora o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA; II - Realizada a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º, I, do CTB), providência não adotada, in casu.
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 938553 DF 2007/0069214-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 26/05/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2009). Do Dano Moral Cabível a responsabilização do réu pelos danos morais, uma vez caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, bem como o sentimento íntimo de pesar no lesado, surge o dever de indenizar.
No caso concreto, em razão da não transferência de propriedade do veículo pela parte requerida, a parte autora foi cobrada por notificações de infrações, por débitos que não eram de sua responsabilidade, evidente o nexo de causalidade e o dano experimentado pela autora.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PELO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - É incumbência do adquirente/proprietário do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra (art. 123, I, § 1º, CTB).
Se o comprador não cumprir a sua obrigação de providenciar a transferência do bem, deverá reparar eventuais danos morais causados ao vendedor, em decorrência da sua omissão - Os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pelo vendedor, que teve de diligenciar por conta própria na tentativa de solucionar a questão, além de ser surpreendido com multa e impostos do veículo alienado em seu nome, configuram danos morais - A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Estando evidenciado que a parte alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé, deve ser mantida a condenação conforme versa o art . 81 do novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000204870497001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Na espécie, tenho que o dano moral deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, ACOLHO os pedidos iniciais e: I - determino a transferência do veículo HONDA CG 150, Titan, Placa MXB 3794 para a parte requerida, pelo órgão do DETRAN, ficando confirmada a tutela de urgência deferida no evento 05, ou pelo próprio réu.
II – condeno a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, inscrição na dívida ativa ou negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20 % sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Taguatinga para Palmas, data certificada no sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito em Auxílio ao NACOM -
02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 22:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:39
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 14:02
Conclusão para decisão
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07/04/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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04/04/2025 18:43
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:53
Conclusão para decisão
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27/03/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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10/02/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/02/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 19:07
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 18:12
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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27/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:34
Lavrada Certidão
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03/06/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:25
Juntada - Documento - Edital Afixado
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22/05/2024 17:59
Expedido Edital
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13/05/2024 20:58
Despacho - Determinação de Citação
-
09/05/2024 17:59
Conclusão para despacho
-
12/04/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/04/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/04/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 21:34
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 13:56
Conclusão para decisão
-
03/03/2024 11:54
Protocolizada Petição
-
01/03/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:52
Juntada - Informações
-
09/10/2023 14:23
Juntada - Informações
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09/10/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/10/2023 17:57
Expedido Ofício
-
04/10/2023 17:57
Expedido Ofício
-
23/09/2023 11:25
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local - 20/09/2023 16:30. Refer. Evento 30
-
23/09/2023 00:13
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 13:31
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 05:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2023 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 12:27
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2023 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
21/06/2023 18:23
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2023 16:01
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:49
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 20/09/2023 16:30. Refer. Evento 23
-
03/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/04/2023 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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04/04/2023 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - 19/06/2023 16:00. Refer. Evento 7
-
03/03/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/02/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/02/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2023 13:42
Protocolizada Petição
-
23/01/2023 20:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
16/01/2023 13:59
Juntada - Informações
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16/01/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/01/2023 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2023 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/01/2023 16:13
Expedido Ofício
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13/01/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 12:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/04/2023 14:30
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11/01/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
-
13/10/2022 20:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2022 15:27
Conclusão para despacho
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13/10/2022 15:24
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
13/10/2022 15:24
Processo Corretamente Autuado
-
09/10/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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