TJTO - 0014297-43.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0014297-43.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/07/2025 00:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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25/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0014297-43.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438)RÉU: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)ADVOGADO(A): SANDRO HENRIQUE ARMANDO (OAB SP128510) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo requerido, com fim de sanar alegada omissão na sentença que rejeitou os Embargos à Monitória, julgando procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 431.352,86 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Em síntese, o embargante alega que a documentação apresentada não foi suficientemente analisada na sentença, que não observou a cronologia dos fatos e adotou “uma presunção contraditória e desfavorável à Embargante, sem confrontar de maneira adequada os documentos apresentados”.
Sustenta que a ausência de uma análise aprofundada sobre a inconsistência temporal gera insegurança sobre a real existência da dívida, prejudicando a defesa da Embargante, que se vê compelida a questionar um débito cuja origem sequer está devidamente comprovada.
Aduz que a sentença também se omitiu quanto à correta aplicação das regras legais que disciplinam a imputação do pagamento, notadamente os artigos 352 e 355 do Código Civil, pois é assegurado ao devedor o direito de indicar a qual obrigação deseja imputar o pagamento, quando houver mais de um débito vencido em favor do mesmo credor.
Aponta à necessidade de perícia contábil para esclarecer a real destinação dos valores pagos e, ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença reconhecendo a inconsistência dos documentos apresentados pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (Evento62). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.023), razão pela qual deve ser conhecido. 2.
MÉRITO Cediço que os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
O embargante alega omissão na sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, argumentando que não houve análise da cronologia dos fatos e nem pronunciamento acerca da regra legal que disciplina a imputação do pagamento, prevista nos artigos 352 e 355 do Código Civil.
Contudo, reanalisando atentamente a sentença combatida, verifico que não assiste razão ao embargante.
Isto porque, todas as matérias suscitadas pelas partes, bem como as provas apresentadas nos autos, foram enfrentadas expressamente na sentença, apreciando as alegações das partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum.
Restou expressamente consignado na sentença que os pagamentos efetuados pelo embargante em 05 e 08 de agosto de 2022, no valor total de R$ 202.927,89 correspondem exatamente a débito referente a outras relações comerciais entre os litigantes, comprovado pelas notas fiscais vencidas no período de 18/07/2022 a 22/08/2022 (Evento1, ANEXO3), não havendo que se falar em omissão na análise probatória.
Em mesmo sentido, não assiste razão ao embargante em sua alegação de que a sentença incorreu em omissão também por não se manifestar sobre a regra da imputação do pagamento, prevista no artigo 352 do Código Civil, a qual deveria, segundo sua ótica, ter sido considerada como fundamento jurídico hábil para afastar a obrigação pecuniária que lhe foi imposta.
Isso porque, constata-se, com absoluta clareza, que referido argumento não integrou a controvérsia jurídica delimitada nos autos, tampouco foi objeto de manifestação quando da apresentação dos embargos monitórios.
Cuida-se, portanto, de nítida inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via estreita.
Assim sendo, embora a parte embargante sustente que houve omissão na sentença, observo que inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Os aclaratórios, como cediço, não são adequados a promover o reexame da questão, sob o argumento do desacerto da solução adotada pelo julgador, não podendo ser o caminho escolhido pela parte para questionar o mérito da posição trilhada na sentença.
Logo, caso o inconformismo da parte esteja atrelado à posição adotada pelo julgador, como na espécie, deve então manejar recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Em suma, não há vício a ser corrigido nesta via recursal, sendo de rigor o desprovimento dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a completa ausência de mácula na sentença, mantendo o ato judicial ora combatido por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para contrarrazões, no prazo de lei; apresentado recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; após, REMETAM-SE os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e promova a baixa dos autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
02/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:18
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/04/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 12:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/03/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/03/2025 12:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/03/2025 11:58
Conclusão para julgamento
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/01/2025 13:25
Protocolizada Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/12/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:12
Decisão - Outras Decisões
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11/10/2024 10:48
Conclusão para despacho
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10/10/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 13:36
Conclusão para decisão
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27/06/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2024 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 22:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2024 22:06
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 16:40
Conclusão para despacho
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07/12/2023 14:40
Juntada - Informações
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24/11/2023 17:23
Expedido Ofício
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24/11/2023 16:43
Expedido Ofício
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23/10/2023 14:19
Despacho - Mero expediente
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21/08/2023 09:46
Conclusão para decisão
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18/08/2023 13:24
Juntada - Outros documentos
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31/07/2023 19:01
Protocolizada Petição
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31/07/2023 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2023 16:53
Protocolizada Petição
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11/07/2023 16:48
Protocolizada Petição
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11/07/2023 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2023 19:06
Protocolizada Petição
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09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2023 18:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/05/2023 19:57
Despacho - Mero expediente
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04/05/2023 13:27
Conclusão para despacho
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03/05/2023 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2023 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:36
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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