TJTO - 0001671-76.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001671-76.2025.8.27.2743/TO AUTOR: REGINA DA SILVA CERQUEIRAADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável.
Decido.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Na hipótese vertente, a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que se conceda o benefício de aposentadoria rural por idade.
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o reconhecimento da procedência de pedidos judiciais previdenciários depende de prova oral segura e, no mínimo, de razoável início de prova documental capaz de formar o convencimento motivado.
Ademais, há necessidade de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o “fumus boni iuris” NÃO está demonstrado.
A inicial preenche os requisitos do artigo 303, “caput” do CPC, indicando o valor da causa que leva em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4º), motivo pelo qual pode ser recebida. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC.
DEIXO de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334, CPC.
Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, CITE-SE o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos.
Caso apresentada proposta de acordo ou contestação, ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, apresentar impugnação (arts. 349 usque 351, CPC).
Nesta oportunidade, se pretender a produção de prova oral, incumbe à parte especificar a necessidade, estabelecendo relação clara e direta entre esta e a questão de fato exposta na lide e o que a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento (arts. 369 e ss., CPC), bem como apresentar o rol de testemunhas.
Ao final dessas etapas, DETERMINO À SECRETARIA que faça a conclusão dos autos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:03
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001671-76.2025.8.27.2743/TO AUTOR: REGINA DA SILVA CERQUEIRAADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01 verifica-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Além disso, nota-se que o comprovante de endereço anexado está desatualizado e em nome de terceiros.
Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Miracema/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Portanto, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração atualizada, bem como de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 07:34
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 13:03
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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