TJTO - 0002199-79.2025.8.27.2721
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002199-79.2025.8.27.2721/TO AUTOR: POLLIANA DE SOUSAADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário (evento 28, EXTRATO_BANC4) não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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18/08/2025 17:06
Conclusão para despacho
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15/08/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002199-79.2025.8.27.2721/TO AUTOR: POLLIANA DE SOUSAADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Em análise, consta que a advogada LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA - OAB/MG 89.290, patrona da autora, possui sua inscrição originária na Ordem dos Advogados do Brasil vinculada ao Estado de Minas Gerais.
De acordo com o ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994), deverá o Advogado(a) promover sua inscrição suplementar nas seccionais que exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Vejamos na íntegra o dispositivo acima mencionado: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Em consulta ao sistema e-Proc, foi constatada a existência de número de processos superior ao estabelecido no § 2º do Art. 10 do Estatuto da Advocacia.
Sendo assim, INTIME-SE a advogada LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA - OAB/MG 89.290 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua inscrição suplementar perante a Seccional OAB/TO. - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada pela parte autora (evento 1, PROC2) não possui assinatura válida, quando submetida ao verificador de assinatura do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/) Ademais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de não admitir procurações quando não passíveis de validação pelas ferramentas oficiais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.I .
CASO EM EXAMEValidade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOAlegação do autor que válida a procuração .Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.III.
RAZÕES DE DECIDIREntendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN .
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido, com observação .Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida."Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000),(TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358)(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL .
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível .2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign".3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n . 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign.4.
Recurso da parte autora não provido .(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator.: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Desse modo, a parte autora deve sanar o vício de representação acima descrito. - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a.1) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; a.2) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; a.3) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. b) regularize a sua representação processual nesse feito, juntando aos autos a procuração com assinatura digital válida, sob pena de extinção. c) Comprove a inscrição suplementar da advogada na OAB/TO.
Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/07/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/07/2025 13:23
Conclusão para despacho
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09/07/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002199-79.2025.8.27.2721/TO AUTOR: POLLIANA DE SOUSAADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por POLLIANA DE SOUSA nesta comarca de Guaraí, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo como causa de pedir abusividade contratual, e como pedido a revisão do contrato.
De início, cumpre ao Juízo examinar, ex officio, a regularidade da competência territorial, à luz dos princípios que regem o processo civil.
Em regra, a competência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pela parte interessada, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e conforme cristaliza a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Todavia, a jurisprudência do próprio STJ tem excepcionado a aplicação literal do referido enunciado quando evidenciado, de forma manifesta, abuso de direito processual na eleição do foro, especialmente quando não há qualquer conexão lógica ou jurídica entre o foro escolhido e os elementos subjetivos e objetivos da demanda.
Conforme se depreende dos autos, a presente ação foi proposta perante este Juízo, sem que haja qualquer nexo de conexão territorial com os fatos narrados na exordial, tampouco com o domicílio das partes.
Com efeito, observa-se que: 1.
A autora reside na comarca de Palmas/TO; 2.
A parte ré possui domicílio na Comarca de São Paulo/SP; O local dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação igualmente se insere fora do território desta jurisdição.
Nada obstante, a parte autora elegeu foro absolutamente dissociado de qualquer critério objetivo, de modo a revelar intento deliberado de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da ré, configurando, assim, violação à boa-fé objetiva, à lealdade processual e ao princípio do juiz natural.
Sobre o assunto: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA RELATIVA, CABENDO AO CONSUMIDOR ESCOLHER O AJUIZAMENTO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, NO DE DOMICÍLIO DO RÉU OU NO FORO DE ELEIÇÃO.
VEDAÇÃO, ENTRETANTO, DA ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33/STJ.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.1.
O cerne da discussão reside em saber se pode o magistrado ex officio reconhecer a incompetência territorial e se, no caso dos autos, é possível ao consumidor o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, contra instituição bancária, na Vara Cível da comarca de Araguaína-TO, considerando que reside em Sítio Novo do Tocantins-TO, Município compreendido na comarca de Itaguatins-TO.2.
Nos termos do art. 101, I, do CDC e conforme o entendimento jurisprudencial, na demanda em que se discute fato do serviço (inexistência da relação jurídica), a ação pode ser proposta pelo consumidor (1) no foro de seu domicílio, (2) no de domicílio do réu ou (3) no foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Ainda, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula nº 33).3.
Apesar de ser a regra que a incompetência relativa não possa ser declarada de ofício, há casos em que evidentemente o enunciado da súmula nº 33/STJ deverá ser afastado, em razão da abusividade da escolha do foro de propositura da demanda, o que se dará quando a parte escolher aleatoriamente um foro que não tenha qualquer conexão com os fatos ventilados na demanda. (STJ, AgInt nos EDcl no Conflito de Competência nº 186202-DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 22 de agosto de 2022).4.
No caso dos autos, o autor elegeu o foro para propositura da demanda aleatoriamente; nesse caso, apesar do entendimento consubstanciado na súmula nº 33/STJ, a própria Corte Cidadã tem admitido o declínio, de ofício, da competência, para coibir abusividade e em respeito à regra do juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal).
Assim, deve ser declarada a competência do juízo de domicílio do autor para julgamento da causa originária.5.
Conflito de competência julgado improcedente.(TJTO , Conflito de competência cível, 0014070-09.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 10:28:55) Dessa forma, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito neste Juízo, impondo-se o reconhecimento da incompetência relativa, mesmo de ofício, ante a patente escolha aleatória do foro, de modo a preservar a regularidade do contraditório, a isonomia processual e o devido processo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por entender abusiva a eleição do foro nesta comarca, e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à Comarca de Palmas/TO, local do domicílio da parte autora e/ou do cumprimento da obrigação, porquanto territorialmente competente para processamento e julgamento da causa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema. -
02/07/2025 14:13
Conclusão para despacho
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02/07/2025 14:12
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 14:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Empréstimo consignado
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02/07/2025 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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02/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:35
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/06/2025 12:47
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POLLIANA DE SOUSA - Guia 5741273 - R$ 848,87
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26/06/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - POLLIANA DE SOUSA - Guia 5741272 - R$ 875,91
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26/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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