TJTO - 0000184-38.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000184-38.2024.8.27.2733/TO AUTOR: VALDEMIRO MACEDO COSTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Versam os presentes autos de recurso de embargos de declaração envolvendo as partes do feito em referência.
Passo ao exame do pedido. É cediço que os Embargos Declaratórios tem o condão apenas analisar os requisitos elencados no art. 1022 do novo CPC, sendo assim definidos: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III- corrigir erro material.
São cabíveis embargos declaratórios quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade ou omissão.
Em relação a esta última, deve ser considerada quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos.
Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
A parte embargante opôs o presente recurso com o intuito de julgar novamente o feito e não de tratar de omissão, pois rebate os mesmos fundamentos deduzidos no decorrer do feito demonstrando tão somente sua insatisfação.
Assim, no caso concreto, não se constatam as omissões apontadas nos embargos declaratórios.
Não padece a decisão de nenhum defeito à luz do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Decido.
Posto isto, conheço os Embargos Declaratórios, entretanto, rejeito-os.
Mantenho a decisão proferida nos autos, sob seus próprios fundamentos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 10/03/2025.
Juíza LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS -
02/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/03/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/02/2025 13:10
Conclusão para despacho
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06/11/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 19:12
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2024 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2024 17:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 21:41
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 12:06
Protocolizada Petição
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08/03/2024 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 14:59
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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27/02/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2024 14:45
Lavrada Certidão
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02/02/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 18:21
Conclusão para decisão
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31/01/2024 18:20
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDEMIRO MACEDO COSTA - Guia 5385251 - R$ 201,78
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31/01/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDEMIRO MACEDO COSTA - Guia 5385250 - R$ 302,78
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31/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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