TJTO - 0034824-79.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:54
Conclusão para decisão
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08/07/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 11:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 11:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034824-79.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO BATISTA BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL ALVES E SILVA (OAB TO010948) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente RAIMUNDO NONATO BATISTA BEZERRA.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza, e sequer juntou declaração de hipossuficiência. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A concessão da assistência judiciária gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas: I) Colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos, como: Declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS (caso seja celetista), ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal; OU II) Apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.
Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/03/2025 17:06
Conclusão para despacho
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27/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 14:37
Recebido os autos
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25/03/2025 17:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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22/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 11:52
Protocolizada Petição
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19/03/2025 17:09
Protocolizada Petição
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13/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2025 10:36
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:38
Protocolizada Petição
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12/02/2025 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/01/2025 01:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/01/2025 17:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/10/2024 13:26
Conclusão para despacho
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29/10/2024 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:46
Protocolizada Petição
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26/09/2024 12:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 12:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004971-25.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 4
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25/09/2024 15:36
Decisão - Concessão - Liminar
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26/08/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:57
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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22/08/2024 17:01
Distribuído por dependência - Número: 00049712520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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