TJTO - 0001764-96.2021.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 11:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001764-96.2021.8.27.2737/TO AUTOR: ANDERSON MARCOS RIBASADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON MARCOS RIBAS, qualificado nos autos, por meio de seus procuradores, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO TOCANTINS, igualmente qualificado.
O Autor, Terceiro Sargento da Polícia Militar do Estado do Tocantins, alega que a Lei Estadual nº 2.884/2014, que estabeleceu a revisão geral anual da remuneração dos Policiais e Bombeiros Militares, não foi aplicada corretamente entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016.
Sustenta que, após a declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (ADI nº 0001729-15.2015.827.0000), o efeito repristinatório deveria ter restaurado as tabelas da Lei Estadual nº 2.884/2014, e não as tabelas originais das Leis nº 2.822/2013 e nº 2.823/2013.
Afirma que as atualizações salariais subsequentes foram aplicadas sobre tabelas defasadas, gerando prejuízo.
Requer a condenação do Réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, com os devidos reajustes e atualizações legais, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2015 (tabelas II e V da Lei nº 2.884/2014) e janeiro a dezembro de 2016 (tabelas III e VI da Lei nº 2.884/2014), acrescidas de juros de mora e correção monetária. Com a inicial, foram juntados documentos.
O Réu apresentou contestação (Evento 8, CONT1), arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos do art. 5º do Decreto 20.910/32.
No mérito, defende que o efeito repristinatório da ADI nº 0001729-15.2015.827.0000 não teve o condão de fazer operar retroativamente os anexos da Lei Estadual nº 2.884/2014, pois esta lei já não estava em vigor devido à superveniência da Lei Estadual nº 2.985/2015.
Alega que as Leis Estaduais nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014, que estabeleceram novas tabelas de subsídios a partir de janeiro de 2015, revogaram os anexos da Lei Estadual nº 2.884/2014. O Autor apresentou réplica à contestação (Evento 11, REPLICA1).
As partes foram intimadas a especificar provas.
O Autor informou que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 17, PET1).
O Réu também manifestou não ter mais provas a produzir (Evento 19, PET1). É o Relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANDERSON MARCOS RIBAS em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento de diferenças salariais retroativas referentes à revisão geral anual (data-base) dos anos de 2015 e 2016.
O Autor alega que a declaração de inconstitucionalidade de leis posteriores deveria ter restaurado as tabelas da Lei Estadual nº 2.884/2014, e não as originais, gerando prejuízo em sua remuneração. 1.
Da Preliminar de Prescrição O Estado do Tocantins arguiu a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 5º do Decreto nº 20.910/32 (Evento 8, CONT1, p. 8).
A pretensão do Autor refere-se ao pagamento de diferenças salariais, que se configuram como parcelas de trato sucessivo, e não ao fundo do direito.
Nesses casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No presente caso, a ação foi proposta em 10/03/2021.
O pedido abrange o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016 (Evento 1, INIC1, p. 14).
Assim, as parcelas anteriores a 10/03/2016 (ou seja, de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016) encontram-se prescritas.
As parcelas devidas a partir de março de 2016 não foram atingidas pela prescrição.
Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 10/03/2016. 2.
Do Mérito O cerne da controvérsia reside na aplicação das revisões gerais anuais e na interpretação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0001729-15.2015.827.0000, declarou a inconstitucionalidade das Leis nº 2.921/2014 e nº 2.922/2014 com efeito ex tunc (retroativo), o que implicou a repristinação das normas anteriores.
A interpretação correta do efeito repristinatório, conforme já pacificado em julgados do próprio TJTO, é que foram restauradas as disposições das Leis nº 2.822/2013 e nº 2.823/2013 já com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 2.884/2014.
A Lei nº 3.174/2016, ao tratar da revisão geral anual, corrobora essa interpretação ao mencionar que a revisão incide nos anexos das Leis de 2013 "em observância à decisão judicial, com trânsito em julgado, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 0001729-15.2015.827.0000, que declarou inconstitucional as Leis 2.921 e 2.922, ambas de 2 de dezembro de 2014, de forma integral e com efeitos retroativos, repristinando o inciso II do art. 12 e o Anexo IV das Leis 2.822 e 2.823, ambas de 30 de dezembro de 2013." (Evento 1, LEI28).
A alegação do Estado de que a Lei nº 2.884/2014 não subsistiria em razão da Lei nº 2.985/2015 não prospera diante da força do efeito repristinatório e da interpretação consolidada.
Ademais, o argumento do Estado de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) impedem o pagamento das diferenças salariais não se sustenta.
A jurisprudência é uníssona ao afirmar que as normas da LRF, embora importantes para a gestão fiscal, não podem servir de fundamento para suprimir direitos subjetivos de servidores públicos legitimamente assegurados por lei. A questão foi definitivamente pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO (Evento 31, ACOR1, p. 1), cuja tese jurídica é vinculante para todos os processos que tratam do tema.
A tese estabelece expressamente que: "É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano." Considerando que o Autor busca o pagamento de diferenças salariais com base nas leis estaduais mencionadas na tese do IRDR, e que a Lei nº 3.174/2016 já reconheceu a defasagem e concedeu reajustes a partir de 2017, o direito às diferenças retroativas para o período não atingido pela prescrição, conforme as leis indicadas na tese vinculante, é inquestionável.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, considerando os valores que deveriam ter sido pagos conforme as tabelas das leis aplicáveis (Lei nº 2.884/2014 e as subsequentes mencionadas no IRDR) e os valores efetivamente recebidos pelo Autor, respeitando o marco inicial de 1º de maio de cada ano para apuração e a prescrição quinquenal reconhecida.
Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados conforme o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 10/03/2016, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar ao Autor as diferenças de vencimentos referentes à revisão geral anual (data-base) para o período de março de 2016 a dezembro de 2016, com base nas Leis Estaduais nº 2.985/2015, nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.
Os valores devem ser pagos de uma só vez e apurados em liquidação de sentença, com reflexos sobre 13º Salário, 1/3 de férias e demais verbas de natureza salarial. Sobre o montante devido, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação (25/03/2021).
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença ilíquida sujeita ao duplo grau de jurisdição.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Ao final, DÊ-SE BAIXA.
Em 30/06/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
01/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:26
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:25
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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01/04/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 16:29
Conclusão para despacho
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11/12/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/12/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/12/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 23:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/06/2022 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/06/2022 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/06/2022 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 18:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/05/2022 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2022 13:37
Conclusão para julgamento
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24/03/2022 17:06
Despacho - Mero expediente
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05/08/2021 16:47
Conclusão para despacho
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29/06/2021 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2021 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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19/05/2021 07:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/05/2021 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2021 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2021 16:46
Despacho - Mero expediente
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28/04/2021 13:43
Conclusão para despacho
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05/04/2021 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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05/04/2021 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2021 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2021 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/03/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2021 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2021 17:58
Despacho - Mero expediente
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11/03/2021 10:21
Conclusão para despacho
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11/03/2021 10:20
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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